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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente!
Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados.
Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
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Gabarito:"Errado"
30 - nd
90 - d
CDC, art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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A questão trata de decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90
(noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto
duráveis.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.