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Gabarito Letra A
A) CERTO: CTN Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
B) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
C) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
D) Errado, lançamento das penalidades tributárias far-se-á por meio do lançamento de ofício, hipóteses: Art. 149CTN
E) Errado, a conversao das penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária em obrigação tributária nao princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Já o aumento dessas penalidades precisaria, e a redução não precisaria, neste caso, aplica-se os casos do art. 106 II
bons estudos
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A alternativa correta é a "A".
Inicialmente, gostaria de dizer que a alternativa "A" constitui, tão somente, uma "meia verdade". Explicar-vos-ei.
Relativamente às penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária que podem ser impostas aos contribuintes
elas constituem obrigação principal, e decorrem de inobservância de uma obrigação acessória.
NÃO APENAS.
As penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária podem também decorrer da inobservância de uma obrigação tributária principal.
O que o Código Tributário Nacional afirma é que o descumprimento de obrigação acessória conduz a conversão da mesma em obrigação principal no que toca a penalidade pecuniária. Muito diferente disto é dizer que as penalidades pecuniárias decorrem da inobservância de uma obrigação acessória.
Elas podem decorrer, mas não necessariamente.
Vejam o julgado TJ-PA - APELAÇÃO APL 200830053697 PA (TJ-PA):
"2. A Lei Estadual n.º 5.530/89, art. 78, I, i, que trata do ICMS, prescreve multa por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória no percentual de 210% do valor do imposto. No caso em análise, o crédito tributário se mostra quase no mesmo patamar do valor do produto objeto da tributação, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato que se mostra destituído de razoabilidade."
Discordo do gabarito da questão.
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A letra A é a menos errada. O descumprimento de obrigação tributária principal também pode gerar penalidade pecuniária.
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Muito equivocado esse gabarito.
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CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
PORTANTO, GABARITO LETRA "A"
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Sim, as penalidades pecuniárias em descumprimento da legislação tributária convertem-se em obrigação principal.
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O bom de questão ABCDE de cespe é este: você consegue identificar a menos errada. Uma questão dessa numa prova de V ou F com certeza deveria ser considerada "falsa". Infelizmente, a banca não anula com tanta facilidade e acaba prejudicando que ta preparado para a prova.
Gabarito "A" como a menos errada, pois, como já dito por outros colegas, penalidades também podem decorrer de descumprimento da obrigação principal, como a penalidade moratória pelo não pagamento do tributo.
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Prezado Renato e demais colegas,
Aproveito a questao para chamar a atencao ao fato de que as multas NAO obedecem ao principio da anterioridade anual ou nonagesimal. Nesse sentido ha jurisprudencia expressa: RE 933847, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05/07/2016 PUBLIC 01/08/2016.
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. MOMENTO DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, inc. III, 'b', da Constituição Federal somente se aplica aos tributos e não às obrigações acessórias, inexistindo impedimento para a cobrança da multa majorada no mesmo exercício em que instituída.
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Acredito que a D esteja correta também, pois no caso de IR é possível o lançamento da multa por homologação, quando é reconhecida pelo próprio contribuinte ao realizar, por exemplo, a declaração fora do prazo.
Marquei correta pq a letra A estava com a cara de gabarito, deu pra perceber que a banca estava considerando que multa só por lançamento de ofício, mas acho errado isso.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Extremamente pertinente o comentário da colega Aline Araújo. A FCC ainda está com transtorno de personalidade, pois, ora elabora uma questão reflexiva sobre a realidade do mundo jurídico, ora repete a letra da lei que não alcança os casos concretos.
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Ninguém conseguiu explicar a B.
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Henrique Souza, segue o erro da alternativa B:
A denúncia espontânea não é elemento suficiente para excluir a responsabilidade se houver tributo devido, como a alternativa menciona, pois a denúncia deve estar acompanhada do pagamento do tributo que originou a penalidade e dos seus respectivos juros de mora.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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Wellington Bringel de Almeida Não é a D porque a questão não está perguntando do IR, e sim de forma geral. Então você não pode aplicar isso para todas as multas.
Sobre a questão correta tem relação com o enunciado que fala: Legislação tributária, logo está falando das obrigações acessórias que se convertem em principais quando inadimplidas. Lei: Tributo (obrigação principal). Legislação tributária é ampla, inclui decretos, por exemplo, e neste caso é permitido à legislação tributária tratar de obrigações acessórias. Por isso estamos falando das obrigações acessórias e não do tributo em si.
"Relativamente às penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária que podem ser impostas aos contribuintes, o Código Tributário Nacional estabelece que:
"elas constituem obrigação principal (multa), e decorrem de inobservância de uma obrigação acessória."
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Aquela questão que vc sabe poha nenhuma, mas lembrou exatamente o item A pq a professora disse!
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Não tem a mínima lógica dizer que o sujeito passivo não pode lançar uma multa por homologação. O que ele deveria fazer se descobrisse que cometeu uma penalidade sujeita à multa antes de antecipar o pagamento? Ficar inerte e esperar que o fisco analisasse o seu lançamento após 4, 5 anos, encontrasse a infração e o valor da multa dobrasse pelos juros?
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GABA a)
CTN
Art. 113
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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A letra A engessou a multa a o não cumprimento da obrigação acessória e não é só isso , enfim, falta de bom senso , porém devemos aprender a viver com isso.