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ID
2300650
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde é previsto no decreto presidencial 7508/12. Acerca desse contrato, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Art. 40º O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.  

  • Art. 40º

    Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.  

  • Conselho Nacional de Saúde -> estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

    Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS -> controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde

     

     

  • O Decreto n. 7.508 é de 2011!
  • Gabarito, em suma:

     

     a) O Conselho Nacional de Saúde é o órgão que fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (Compete ao Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação - SNA - controle e fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde)

  • Conselho Nacional de Saúde -> estabelecerá as diretrizes  dos planos de saúde

    Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS -> controle e a fiscalização do Contrato 

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • B) CORRETA. Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

    C) CORRETA. Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

    I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

    D) CORRETA. Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

    E) CORRETA. Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

    Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

  • As questões estão citadas do ART 37 até o 41 da lei 7.508/2011.

  • Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.