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Resposta correta: opção (d)
d) Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, bem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
O erro da assertiva está no uso da palavra "apenas". De acordo com o artigo 146 da CF/88:
"Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, ESPECIALMENTE sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação os impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições prevista o art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e parágrafos 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."
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Cabe ressaltar, que a taxa de iluminação pública também respeita o
princípio da anterioridade anual, e não somente a novetena, como o disposto na alínea "e"
possa denotar.
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Toda a questão pode ser resolvida com a leitura de apenas 3 artigos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (ALTERNATIVA A)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (ALTERNATIVA B)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ALTERNATIVA C)
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Art. 146. Cabe à lei complementar: (ALTERNATIVA D)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (ALTERNATIVA E)
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Item D) - enunciado: Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, übem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Faltaram alíneas a e d do art. 146, III, CF/88, portanto o erro está na palavras apenas:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Alternativa A, e quanto à teoria pentapartite?
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A questão, apesar de possibilitar a resposta conforme o gabarito após uma análise de exclusão das assertivas que se apresentam mais errôneas, mereceria ser anulada por conter assertivas incompletas e, assim, possibilitar outras respostas que também deveriam ser consideradas incorretas.
É o caso da assertiva "A":
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos? taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição? e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Essa assertiva está em consonância apenas com o Código Tributário Nacional, o qual se encontra estruturado em conformidade com a Teoria Tripartida de Tributo, diferentemente da Constituição Federal, que adotou a Teoria Pentapartida de Tributo, incluindo àqueles listados na assertiva "A" os Empréstimos Compulsórios (CRFB, art. 148) e as Contribuições Especiais (CRFB, art. 149).
Dessa forma, considerando que o enunciado da questão faz expressa menção ao "SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL" À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a assertiva "A" encontra-se incompleta e, portanto, estaria incorreta.
Por outro lado, também não está totalmente correta a assertiva "E": Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional 42/2003) tributária.
Como já enfatizado por um colega em comentário acima, além da observância dos princípios Constitucionais da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, também deve ser observado o princípio da anterioridade comum, conforme expressa previsão do artigo 149-A da CRFB, o que faz com que, em uma análise restritiva, a assertiva "E" também se apresente INCORRETA.
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Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa C?
De acordo com o CTN em seu artigo 77, Paragrafo unico: A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador IDÊNTICOS aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Foco, Bons estudos