-
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.
-
CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!
segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!
-
ITEM CORRETO LETRA 'a"
A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
· o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
· a decisão que julgar extinta a punibilidade;
· a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
· a sentença absolutória por insuficiência de provas;
· a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
-
LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
-
A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
Não precisa ser crime para haver responsabilização civil
Abraços