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ID
235774
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo ocorrendo o processo de herança vacante ou jacente, existe a possibilidade de familiares se habilitarem e se tornarem herdeiros dos bens do falecido.Ver arts. 1.822 1.823 do CC.

  • Se o "de cujos" não deixar testamento, nem herdeiro notoriamente conhecido, a herança será declarada jacente (é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos), hipótese em que os seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros ou até a declaração de vacãncia.

    Após a arrecadação dos bens, serão expedidos editais na tentativa de encontrar os herdeiros. Será, contudo, a partir da publicação do primeiro edital que começará a correr o prazo de seis meses para habilitação dos evetuais sucessores. Passado um ano da 1º publicação dos editais, e não havendo herdeiros habilitados ou julgadas improcedentes as habilitações realizadas, será declarada a vacância. Declarada a vacancia abre-se novo prazo para a habilitação dos herdeiros necessários( os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacancia) que, na verdade, se sobrepõe ao anterior, já que é de 5 anos contado da abertura da sucessão.

    Findo o prazo de 5 anos, sem que nenhum herdeiro necessário tenha reclamado seu direito a herança, os bens do "de cujos" passarão so domínio do Municipio ou do DF.

  • Entendo que a alternativa a também está incorreta, pois sendo insuficiente a garantia real dos credores, os mesmos também podem se beneficiar com a ação pauliana (art. 158 § 1º).

  • ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!!!!


    O novo CC, no §1º, do artigo 158, lembra que mesmo o credor com garantia pode ter interesse na pauliana, se a mesma se tornar insuficiente. O reconhecimento da insuficiência da garantia pode ser aferido na própria ação pauliana.


  • Diferente da posição dos colegas acima, entendo que a alternativa "a"  está correta.

    Alternativa - a) A ação pauliana pode ser manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real, já privilegiados."

    A questão afirma que a ação paulina pode se manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real..."

    Nesse sentido, a questão afirma que tal situação não ocorre em um primeiro momento, entretanto, a assertiva não disse que os credores com garantia real nunca poderiam utilizar a mesma.

    Ainda, Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que: "Só estão legitimados a propor a ação pauliana (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º).
    Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar
    . Os credores com garantia real, não podem, em princípio, ajuizá-la, porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. .... Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente".


    Bons estudos a todos.


    Referências

    1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 173.
  • Alguém poderia tecer considerações, ainda que breves, acerca da assertiva "D"?

    Não encontrei fundamentação legal, apenas esse enunciado:

    "É anulável a doação feita por homem à sua concubina e, quando essa doação é mascarada sob a forma de venda pela concubina, sabendo-se que o dinheiro foi fornecido pelo amásio, caracteriza-se a simulação prevista pelo artigo 102, I, do CC. A mulher tem ação para anular o ato simulado e extraverter o ato dissimulado, que era a aquisição pelo marido, com as conseqüentes retificações no Registro Imobiliário" (RT 556/203).

    Desde já, grato pela iniciativa.
  • Acredito que a questão D encontra-se embasada no art. 1.802, que assim diz:

    "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas por interposta pessoa."

    Dentre as pessoas não legitimadas, está o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do conjuge a mais de cinco anos, conforme inciso III do art. 1.801 do CC.

    • Creio que o erro da letra C é afirmar que os bens são transmitidos ao MUNICÍPIO, eis que, nos termos do art. 1844 do Código Civil, além do ente referido, também o Distrito Federal e a União poderão arrecadar o bem, dependendo do local onde ele esteja. Ademais, conforme os arts. 1.157 do CPC e 1.820 do CC, decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será a herança declarada vacante, o que tem caráter definitivo para a destinação dos bens, não sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos.

    •  
    • Talvez o erro não seja exatamente este, creio que está em transferência IMEDIATA


    • O PROBLEMA DA D, ESTA RESTRITO A SITUAÇÃO NULIDADE X ANULABILIDADE.

    • Alternativa "A" - De fato, conforme já dito pelos colegas que me antecederam nos comentários, a norma constante no art. 158, § 2º, CC, não objetiva restringir a atuação dos credores com garantia real, tampouco lhes confere, tão-só, legitimidade "superveniente" para a propositura da ação pauliana. Havendo elementos fáticos que indiquem a insuficiência da garantia, faculta-se ao credor, desde logo, propor a referida ação. Nesse sentido, o Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil, estabelece que "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia", levando-se a admitir, portanto, que a discussão acerca da suficiência ou insuficiência da garantia pode ser deflagrada, de imediato, naquela ação, pelo credor que se julgar prejudicado.

      Alternativa "C" - Acredito que o erro desta reside no fato de que, na herança jacente, os bens arrecadados ficam sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819, CC) e não "sob a responsabilidade do juiz e do MP", conforme consta na redação da alternativa. A transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração de vacância (Resp 253.719/RJ; Resp 36873/SP).  

    • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • Amigos, a alternativa (c) está mal redigida.

      Com a declaração de vacância (um ano após o primeiro edital, no curso da jacência), os bens são transferidos ao Poder Público. Consequência: Só podem ser havidos por ação direta pelos herdeiros; não podem mais serem usucapidos


      A alternativa diz que, com a declaração de vacância, são imediatamente transferidos. Sim, são imediatamente transferidos, mas não DEFINITIVAMENTE. Trata-se de propriedade resolúvel, sendo que, nos 5 anos que sucedem a declaração de vacância, os herdeiros podem reaver o bem. 


      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DOMÍNIO DOS BENS. MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. II – A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

    • Sérgio, no caso das pessoas não legitimadas a suceder (concubina, testemunha do testamento, o testador), seus ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e irmãos não podem receber a herança. Trata-se de presunção absoluta de que o negócio jurídico foi simulado (1.802 CC)

    • Alternativa D está correta pq é uma caso de negócio jurídico simulado. 

      Vejam que o homem simula uma compra e venda (não tem com ser compra e venda, o menor não tem renda!) para dissimular um doação a sua concubina e mãe do menor.

      Previsão legal, artigo 167 CC/02.

    • Quanto à alternativa B, quanto a questão não especifica se é termo inicial ou final e fala apenas em "termo" devemos entender termo inicial?

    • Lembrando que está proibida a discriminação entre filhos

      Sejam de concubinatos puros ou impuros

      Abraços

    • A alternativa A está CORRETA, pois usa a expressão "EM PRINCÍPIO", o que fato ocorre, já que outros credores só podem ingressar se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º do CC)