-
LETRA A.
SUM-132 DO TST - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
-
Complementando o cometário abaixo:
SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
-
Fazendo uma síntese:
1) O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, sem os adicionais, com exceção da hora extra, pois esta é considerada no cálculo do adicional de periculosidade.
2) Para os eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade considera todas as verbas de natureza salarial.
3) Quando se referir a horas de sobreaviso, o cálculo do adicional de periculosidade não incide sobre as horas de sobreaviso.
-
PARCELA | REFLEXO |
GORJETA | FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354) |
CULPA RECÍPROCA (50%) | AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14) |
HORAS EXTRAS | DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO |
INSALUBRIDADE Obs.: Natureza Salarial | INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
TRANSFERÊNCIA Obs.: Natureza Salarial | FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
NOTURNO (D) | HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
PERICULOSIDADE (I) Obs.: Natureza Salarial | HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO |
SEMESTRAL | 13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253) |
TEMPO DE SERVIÇO | HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203) |
13º | INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148) |
PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO | NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225) |
-
GABARITO: A
O empregado em sobreaviso fica em sua residência, aguardando ordens do patrão para que possa retornar ao serviço a qualquer momento. É o que diz o art. 244, §2º, CLT.
Desse modo, se o empregado fica em sua casa aguardando ordens ele não recebe adicional de periculosidade pelas horas de sobreaviso, o que não faria nenhum sentido, já que ele está em sua residência em segurança, livre de quaisquer riscos a sua integridade física.
Neste sentido, veja o que diz a jurisprudência do TST de acordo com a Súmula 132:
SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
-
É so lembrar que quando o cara ta de SOBREAVISO, ele nao tá TRABALHANDO no local
-
Súmula nº 191- ATUALIZADA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
-
ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
-
PERICULOSIDADE NÃO INCIDE SOBRE CÁLCULO DE HORAS DE SOBREAVISO
O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul.
O recurso da estatal gaúcha voltou-se contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um eletricitário a percepção das horas de sobreaviso com a incidência do adicional de periculosidade.
Segundo o TRT, adicional de periculosidade pago com habitualidade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Com base em dispositivo da CLT (Art. 457, §1º), o acórdão regional registrou que não apenas a importância fixa estipulada está integrada ao salário, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST, segundo a qual "durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas".
A outra matéria questionada no recurso pela CEEE não foi objeto de alteração pela Segunda Turma do TST. A empresa também pretendia reformular a parte da decisão regional em que foi assegurada a integração do adicional de periculosidade sobre o cálculo das horas extraordinárias. De acordo com a tese da estatal, a hipótese representaria uma violação do art. 457, § 1º da CLT e à jurisprudência do TST pois o adicional não possuiria natureza salarial.
O relator do recurso, contudo, observou que a decisão do TRT-RS sobre a questão foi acertada, pois coincidente com a nova redação conferida ao Enunciado nº 191 do TST. De acordo com a súmula, o adicional de periculosidade tem sua incidência restrita ao salário básico, com exceção dos eletricitários. A essa categoria profissional, a que pertencia o ex- empregado da CEEE, "o adicional de periculosidade reflete sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR 10.320/2002-900-04-00.0)
Fonte: TST
-
SUMULA 132 DO TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
-
a) integra o cálculo de indenização e de horas extras, não integrando as horas de sobreaviso. Súm. 132, II, TST.