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ID
2387014
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E:

    O STF entende que não existe peculato de uso no CP, sendo, portanto, atípico o fato.

  • Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, mas o crime cometido pelo prefeito, que fundamenta a incorreção da alternativa E está previsto no art. 1º, inciso II do DL 201/67. 

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • Gabarito C, acredito que no entendimento da banca o relógio e os refrigeradores são bens fungíveis ou consumíveis.

     

    Simples e objetivo, PECULATO-USO, 

     

    ''Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).''

     

    '' Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

     

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

     

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

     

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.''

     

     

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.''

     

    Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro

     

    O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

     

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • Róbinson Orlando, tenho visto alguns comentários equivocados seus, cuidado !! a galera estuda pelos comentários, sua redação ficou confusa quanto a letra E

     

    '' O peculato-uso é admitido. Nele, o agente tem a finalidade de usar o bem público e restituí-lo, sem a intenção de ter a propriedade da coisa para si. Ele é admitido na doutrina e jurisprudência se o bem for infungível. Sendo fungível, haverá crime.''

     

    Peculato Uso de bem infungível ou não consumível NÃO É ADMITIDO NA DOUTRINA, é fato atípico, ademais, a restituição deve ser integral, se não configura crime sim, mesmo de um bem infungível ou não consumível.

     

    Ex: você se apropria de uma Estátua personalizada única do seu órgão público para usá-la como decoração em uma festa na sua residência, depois da festa você tira um acessório da Estátua, uma coroa por exemplo, fica com ela para você, e depois devolve a obra de arte, cometeu o delito de Peculato do mesmo modo.

  • Perfeito o comentário, Róbinson. Em vez de criticá-lo como fez o Rafael, veio aqui agradecê-lo :D

  • Então deixe o cara ficar comentado errado aí, brother, pior para você e para quem estuda pelos comentários, fazer o que, né !!

  • Pessoal, cuidado com os comentários "mais úteis".

     

    A justificativa correta para a alternativa D é o art. 121, § 2º, VII, do CP c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (e não o inc. I-A do art. 1º da Lei n. 8.072/90 que se refere ao crime de lesão corporal - veja o comentário do colega Róbinson).

     

    Além disso, sobre a alternativa E, não está correta a afirmação do colega Róbinson no sentido de que "Acerca do delegado, é crime o peculato de uso". Segundo os comentários já expostos, o peculato de uso é crime apenas se o bem for fungível ou se for cometido pelo Prefeito (art. 1º, II, do DL 201/67). 

     

    Não se trata de crítica negativa, mas apenas de intenção de lapidar as respostas sugeridas.

     

    Vamo que vamo!!! 

     

     

     

     

  • Como já explicado o gaba é a alternativa E.

    O erro do item  quanto ao CRIME DO PREFEITO, esse cometeu  CRIME DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    PORTANTO, O PREFEITO COMETEU CRIME DE RESPONSABILIDADE e o DELTA COMETEU PECULATO DE USO...como explicado pelos colegas abaixo

  •  

    O prefeito municipal que leva para sua casa de praia dois refrigeradores da prefeitura com o fito de usá-los na festa de seu aniversário/, e o delegado de polícia que comparece nesta festa usando o relógio de pulso em ouro apreendido de um receptador/, ambos sem a intenção de incorporarem tais bens ao patrimônio pessoal ou de terceiro, não cometem fato típico de peculato, diversamente do que ocorre com o estagiário do Departamento Estadual de Estradas que se apropria do combustível colocado à disposição da autarquia pela empresa contratada para o abastecimento exclusivo dos veículos de acompanhamento e fiscalização das obras na rodovia.

    Considerações: 
     

    1) Estagiário é equiparado a funcionário público para fins penais, e a gasolina é bem consumível, acredito que o crime é de peculato pelo uso do combustível, porém se fosse o carro, STF e STJ entendem ser atípico. Com certeza ser peculato de uso da gasolina, haverá divergencia.

    Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).

    Fonte: Dizer o direito
     

    2) O relógio de ouro é consumível, vai ser usado uma vez e se acabar? Não. Dessa forma não houve peculato de uso do delta, até porque a questão não fala que ele tem ânimo de ficar para ele.

     

    3) O prefeito, pelo princípio da especialidade, responde pelo decreto, vejamos:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    A expressão peculato de uso é construção doutrinária, logo, o fato de o prefeito esta tipificado no decreto, não muda o nome do crime, so muda a lei que ele vai incidir.

  • Rafael Tizo esqueceu de informar que seu comentário relativo à questão foi fruto de pesquisa do site DIZER O DIREITO.

    CTRL C + CTRL V. http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Catarine Sá, certamente se a pessoas puderem incluir a fonte é uma atitude legal, mas aqui não é trabalho acadêmico, o importante é preocupar-se em fazer comentários corretos, porque estudamos por eles, firulas são irrelavantes. Então, para de criticar gente boa.

  • Glau A, de acordo com a doutrina majoritária, não a crime de peculato, observando o princípio da insignificância, sempre observando a aplicação do bem se fungivel, e consumivel. assim como um clip de papel, ou folhas deste, xerox, caneta entre outros, não é crime.

  • No caso do delagado não é crime. Prefeito cometeu o crime de peculato com base no Decreto-Lei 201.

     

  • Que a alternativa "E" está correta não tenho dúvida.

    Agora, que a alternativa "D"  pode causar uma incerteza de interpretação no momento da prova....

    É hediondo o crime de homicídio do soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função policial.

    1) crime por ele praticado? foi imputado um crime de homicidio praticado por ele ( crime de homicidio do soldado....)? É um crime militar? Se militar é hediondo? Todas essas informações passam pela cabeça do candidato na prova.

    2) ou  tal homicidio foi praticado contra o soldado? Esse sim é hediondo em razão das funções - alteração recente.

  • GABARITO: Letra E

     

    Sendo bem objetivo: PECULATO DE USO (Quando o agente não tem intenção de incorporar o bem ao seu patrimônio pessoal ou de terceiro)

     

    O bem é infungível => Não haverá crime (Ex: usar relógio apreendido; usar notebook etc.)

     

    O bem é Fungível => Haverá crime (Ex: Apropriar-se do dinheiro e depois restituí-lo; usar a gasolina etc.). E sobre o Princípio da insignificância ? aí seria outra história, por hora basta sabermos que o STF aceita e o STJ não aceita.

     

    Exceção à regra => Prefeito (Sendo bem fungível/infungível responderá, pois existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67)

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Quanto à alternativa B:

    DUAS CORRENTES ACERCA DA TIPIFICAÇÃO

     

    1ª corrente – crime único de furto qualificado:

    Para uma primeira corrente, o agente que explode caixa eletrônico com a finalidade de praticar furto comete a infração penal prevista no art. 155, § 4º, I do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa):

    Neste sentido, a explosão do caixa seria apenas um meio (rompimento) para se chegar ao fim (subtração). Assim sendo, embora existente um tipo penal específico para a conduta do agente que cause explosão (art. 251 do CP), o princípio da consunção justificaria a absorção do crime-meio pelo crime-fim.

     

    2ª corrente – concurso de crimes (tese institucional do MP/SP):

    De outra banda, uma segunda corrente defende que o crime em questão ofende não só o patrimônio das instituições bancárias, mas também a incolumidade pública, a segurança e a tranquilidade da sociedade, especialmente em relação aos moradores das adjacências do local do crime. Haveria, portanto, concurso de crimes entre o furto qualificado e a explosão majorada, esta última prevista no art. 251, § 2º do CP.

     

    Fonte: artigo disponível na íntegra em https://saviogreco.jusbrasil.com.br/artigos/417332301/crime-s-cometido-s-pelo-agente-que-explode-caixa-eletronico

  • Gisele Canto,

    a assertiva não fala em refrigerantes, mas em refrigeradores. 

    Logo, a a letra E se encontra errada por outro motivo. Como já dito por outros colegas, não se aplica a figura do peculato de uso ao prefeito municipal, por força do dl 201.

  • LETRA E: INCORRETA

    No caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime, mesmo quando a coisa não é consumível. Aliás, o Decreto-Lei 201/67 também prevê como crime a apropriação de serviços públicos (art. 1º, II).

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Sobre a alternativa C: Caracteriza concurso de roubo e extorsão, a conduta do agente que, após subtrair bens de propriedade da vítima no estacionamento do supermercado, obrigou-a, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens em lojas do mesmo shopping, visando a obtenção indevida de vantagem econômica.

    STJ (HC 324.896/DF, DJe 08/08/2015) a conduta do agente que, após a subtração de bens, pratica outro ato no sentido de constranger a mesma vítima a lhe fornecer senha e cartão bancários, configura o concurso material entre o roubo e a extorsão. 

    STF (RvC 5345/SP, HC 74528/SP e HC 71174/SP) também sobre o assunto...

     

  • Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

  • Concurseiro Metaleiro, estou em pleno feriado estudando. Aqui é um local de estudos sério, no qual as pessoas compartilham conhecimentos. Se você não tem nada a acrescentar ao debate, por favor, abstenha-se de comentar. Isso atrapalha e muito quem quer passar e alcançar uma nomeação.

  • Porque a letra D está correta???
  • Bárbara, o homicídio de soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função é Qualificado (art. 121, § 2°, VII, CP), sendo; portanto, Hediondo.

  • FALANDO DA "E" - PREFEITOS MUNICIPAIS:

    A ÚNICA MODALIDADE DE PECULATO DO CÓDIGO PENAL A QUE PODERÃO ESTAR SUJEITOS É A PREVISTA NO § 1º (PECULATO-FURTO, TAMBÉM CHAMADO DE IMPRÓPRIO), POIS O DECRETO 201-67 NÃO PREVÊ ESSA AÇÃO TÍPICA, APENAS O USO E A APROPRIAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para quem está com duvida sobre a letra D a questão fala que o Soldado foi morto e não que ele cometeu o homicidio.
    Li rapido a questão e tambem me passei.

  • Vitor Souza, o prefeito cometeu, sim, peculato (de uso)!

     

    De uma olhada nas resposta dos colegas abaixo, que trataram muito bem da questão, com base no DL 201/67.

     

    Grande abraço.

    Bons estudos!

  • Questão linda.. os olhos chegam a encher de água!

     

  • Alguém pode comentar a letra A? A pena do furto qualificado não é rclusão de 2 a 8 anos? Grato.

  • Gotardo Oliveira, olhe a disposição especial do § 6º do art. 155:

     

    § 6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não tenho problema em ajudar os colegas, e por isso digo: leia todo os parágrafos e incisos do artigo para evitar errar na prova (às vezes, como nesse caso, tem "pegadinha")!

     

    Abraços e bons estudos!

  • Verdade amigo, obrigado!

  • O problema da redação da letra D é a duplicidade de significados: entendi que o homicídio foi cometido pelo agente, e não contra ele (homicídio do agente).

  • Em relação ao peculato pelo bem fungível que é a gasolina do uso do carro oficial (e para todos os bens fugíveis em geral), é importante notar que o STJ aprovou a súmula 599: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Assim, qualquer que tenha sido o consumo de combustível do automóvel que foi alvo do peculato-uso, é possível a responsabilizçaão criminal do agente quanto à gasolina.

    O STF, contudo, não possui entendimento igual ao do STF, aplicando o princípio da insignifiância aos crimes contra a Administração: "No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

    E mesmo em relação ao entendimento sumular do STJ, há a exceção do crime de descaminho: "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

     

  • Data de Julgamento: 22/11/2017 Data da publicação da súmula: 01/12/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATIPICIDADE - USO DE VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI - ABSOLVIÇÃO. - A prescrição da pretensão punitiva estatal configura-se com o decurso de prazo assinalado pela norma legal entre os marcos interruptivos do procedimento preestabelecidos. - A caracterização do delito previsto no artigo 312, do Código Penal, conforme a orientação jurisprudencial hodierna, ocorre nas modalidades de peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente da coisa sob a guarda do agente público; se o desvio é transitório, com o mero uso do bem público infungível, a atipicidade da conduta resta configurada, sendo, contudo, hipótese a ser valorada nas esferas administrativa e cível. V. V.: - A utilização, em proveito próprio, pelo Delegado de Polícia, de veículo disponibilizado à Polícia Civil para uso exclusivo em investigações policiais, configura o crime descrito no art. 312, do Código Penal, na modalidade de peculato-desvio.
  • Data de Julgamento: 12/02/2015 Data da publicação da súmula: 27/02/2015 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME ATRIBUÍDO A EX-PREFEITO MUNICIPAL - DECRETO-LEI Nº 201/67 - PECULATO - USO DE AUTOMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROVEITO PRÓPRIO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67 - VÍCIO INEXISTENTE - PRECEDENTES DO STF - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - TESE DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL - IMPROCEDÊNCIA - PENA - BIS IN IDEM - CONFIGURAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. - O Supremo Tribunal Federal tem proclamado a constitucionalidade do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, ressaltando que tanto o artigo 173, I, da Constituição de 1967, quanto o artigo 181 da Emenda de 1969, resguardaram a validade dos decretos-leis baixados entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor. - Ausentes evidências que amparem a alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo escusável, de se afastar a pretensão de exclusão da culpabilidade do acusado, Prefeito Municipal, que se utiliza em proveito próprio de veículo pertencente à municipalidade, cuja indisponibilidade é princípio rudimentar, que a nenhum administrador é licito ignorar. - A condição de Prefeito do apelante, como circunstância inerente ao tipo penal em apreço - delito de natureza funcional -, não pode ser valorada negativamente na fixação da pena-base. - A ausência de reposição ao patrimônio municipal do bem utilizado, perdido em conseqüência de lamentável acidente automobilístico em que se envolveu o apelante, não interfere na caracterização da infração - que se consumou com o simples uso indevido do veículo pertencente à municipalidade -, e não há de ser sopesada em seu desfavor, como efeito mais danoso da ação ilícita, à míngua de demonstração de sua culpabilidade em relação a esse evento - na verdade, uma fatalidade.
  •     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SOBRE A LETRA B:

    Antes da Lei 13.654/2018

    O agente respondia pelo art. 155, § 4º, I c/c o art. 251, § 2º do CP.

    Pena mínima: 6 anos.

    Depois da Lei 13.654/2018

    O agente responde apenas pelo art. 155, § 4º-A do CP.

    Pena mínima: 4 anos.

  • ATENÇÃO!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Leiam a Lei n° 13.654/2018 e em seguida notifiquem o Qconcursos a respeito do erro.

     

     

    Sobre a alternativa E (até então tida como certa):

     

    O Prefeito e o Delegado de Polícia cometeram o tipo equiparado do crime de Peculato:

     

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Rumo à PCSP!

     

  • GAB.: E

     

    Peculato de uso: Dá-se na hipótese em que o funcionário público apropria-se, desvia, subtrai bem móvel, público ou particular que se encontra sob a custódia da Administração Pública, para posteriormente restituí-lo.

    A doutrina diverge sobre a possibilidade de admitir-se a figura do peculato de uso. Uma primeira corrente entende que a intenção (falsa ou verdadeira) de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou ou subtraiu não exclui o peculato doloso, pouco importando se o funcionário público possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível. Não admite, portanto, a figura do peculato de uso.

    Por outro lado, há quem admita o peculato de uso, considerando-o fato irrelevante. Para os partidários dessa linha de pensamento, é atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito. Os dispositivos em estudo (art. 312, caput e § 1º) são peremptórios ao exigirem a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. No entanto, mesmo para os defensores desta posição, caracteriza-se o crime de peculato no tocante aos bens fungíveis, dos quais o dinheiro é o exemplo por excelência.

    Vale destacar que o simples uso do bem caracteriza ilícito de outra natureza, consistente em ato de improbidade administrativa ( art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992). Independentemente da teoria adotada acerca do peculato de uso, se o sujeito ativo for Prefeito, e somente para esta pessoa, o uso de bens, rendas ou serviços públicos configura o crime delineado pelo art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967.

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

  • Questão desatualizada (lei 13.654/18)

  • A) CORRETA. ART. 155, § 6º, CP: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    B) INCORRETA (ATUALMENTE). ART. 155, §7º, CP:  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    C) CORRETA.  ART. 121, § 2°, CP: Se o homicídio é cometido:

           (...)

    VIIcontra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    Lei 8.072/1990 - ART. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

                   (...)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    D) INCORRETA.  Peculato ART. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A - correta. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.     (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).

    B - correta. Ainda que a explosão constitua meio para a subtração do dinheiro contido no caixa eletrônico, o delito NÃO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME PATRIMONIAL quando a explosão é de grande potencial destruidor e expões a risco, DE FORMA CONCRETA, o patrimônio de outrem. Nesse caso, são atingidos bens jurídicos distintos (o patrimônio e a incolumidade pública). STJ, REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21/11/2017. (MARTINA, 2018, p.483).

    C - correta. Uma conduta, no mesmo contexto fático, dois crimes. Concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    D - Correta. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:          (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);         (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015).

    E - ERRADA. Peculato de uso. O STF considerou atípica a conduta de "peculato de Uso" de um veículo para a realização de deslocamento por interesse particular. (STF, 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/06/2013 (Info 712).

    ATENÇÃO: se o indivíduo que se utilizou for PREFEITO, cometerá o delito do art. 1º, II, DL 201/67 (entendimento: Marcio André Lopes Cavalcante, Juiz Federal. Vade Mecum de Jurisprudência. DIZER O DIREITO).

  • Um desfalque juridicamente apreciável no pratimônio da vítima, o que não se dá com o mero gasto dos pneus ou desfalque de um tanque de gasolina. 

  • ATUALIZAÇÃO:

     

     

    A Lei nº 13.654/18 adicionou os §§4º-A e 7º no art. 155 do CP. Agora, o emprego de explosivo passa a qualificar o crime de furto.

    Não se fala mais em concurso formal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com o crime de explosão. Inclusive, a lei nova retroagirá, uma vez que é benéfica.

  • Colegas, atenção às pegadinhas que podem advir com as alterações promovidas pelo PAC, pois o crime de furto com uso de explosivos é, agora, hediondo. Porém, o crime de Roubo não, vejam:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Observem que a lei de crimes hediondos não menciona o crime de roubo com o uso de explosivo.

    Para complementar, ainda, o uso de explosivo só QUALIFICA o crime de furto, no crime de roubo, trata-se de uma majorante:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.