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ID
2408191
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes.

II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Apesar de parcela considerável da doutrina considerar o art. 1.015 TAXATIVO, a própria lei estabelece que podem existir outras hipóteses:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes. (CORRETA)

    Art. 926, CPC. os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente

    II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II- recurso especial e extraordinários repetitivos

    III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

    já comentada pelo colega

    IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETA)

    Art. 998, p. único, CPC. a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gab: B

  • Complementando o item II:

     

    Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • II) Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    III) O artigo 1.037 §13, I do CPC é um exemplo que confirma "outros casos expressamente referidos em lei" e que não está expressamente contido no artigo 1.015 do CPC. 

    IV) Há doutrinadores que criticam a redação do artigo, porque a revisão também provoca a vinculação à tese revista, tendo em vista que a tese revogada sofreu overruling. Porém, devemos nos atentar para a literalidade da lei. 

  • TRF       Compete à Corte Especial:

     

    – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a Justiça Eleitoral;

     

     – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

     – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

     – os conflitos de competência entre turmas e seções;

     

     – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal;

     

     – uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento do  Júri.

     

     – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção  quando houver divergência entre seções

     

     

    Compete às seções:

     

    a) IRDR  e a assunção de competência proposta por uma das turmas;

     

    b) os conflitos de competência verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

     – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

     

    Às turmas:

     – os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

     

    – em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

     

    As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

    Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas incumbe: 

    a) o agravo interno contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declaração;

    c) as arguições de falsidade, medidas cautelares;

    d) os incidentes de execução;

    e) a restauração de autos desaparecidos;

    f) a reclamação;

     

    As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:

     –  inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte ou pelo STF;

    –  relevante com divergência entre Seções ou com Corte

    - para prevenir divergência

    - proposta de assunção de competência pelas seções.

  • GABARITO: B

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe o art. 928, caput, do CPC/15: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. O último deles, entretanto, afirma que outras hipóteses de cabimento podem ser previstas expressamente em lei, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A doutrina majoritária considera as hipóteses de agravo de instrumento taxativas, nesse sentido Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

     

    "São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis." (Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª Ed. 2017)

     

    Portanto, a letra D também é correta (ITEM I E III), merecendo a questão ser ANULADA.

  • Danilo, um exemplo de impugnação por agravo de instrumento que não consta no rol do art.1015, mas que também está expresso no NCPC, é a possibilidade de impugnação da decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º). Portanto, a questão está absolutamente correta.

  • O colega Danilo x tem razão. 


    Segundo o STJ, nada obstante o art. 1.015, do CPC admita interpretação extensiva, ele é taxativo. O raciocínio parece contraditório, mas é bem explicado na ementa do julgado citado abaixo, cuja leitura recomendo (não pude copiar, pois excede o limite do QC):


    "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1694667&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

     

  • #AJUDAMARCINHO #SELIGANOJULGADO

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

     

    É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução: É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Na lei 11.101 tem a incidência de Agravo de Instrumento (artigos 17, 59 e 100). A afirmativa III está errada mesmo.

     

  • Questões semelhantes já cobradas:

     

    Quanto ao item I:

    (MPT-2017): Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 926, NCPC. (V)

    Quanto ao item IV:

    (DPEBA-2016-FCC): O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. BL: art. 998, § único, NCPC. (V)

  • a IV está errada por causa da vírgula?

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Sobre o item III. Errado. ( O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE TODAS AS HIPÓTESES ESTÃO NO ART. 1.015)

    Mas é importante saber que o ROL É TAXATIVO SIM.

     

    Explica-se: Em todas as redações citadas do dispositivo legal que contém as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

     

    O STJ já emitiu decisão acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas, especialmente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62118/agravo-de-instrumento-rol-taxativo-ou-exemplificativo

  • Gente, sobre o rol do art. 1.015 muito importante os comentários do dizer o direito sobre o tema, acho que vai cair muito: Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • Gente qual é o erro da II ?

  • Sempre achei estranho tratar de taxativo um rol que traz em seu ultimo item a possibilidade de haver outras hipoteses fora deste rol. O item III aborda esta caracteristica.

  • O erro da II é: o julgamento de casos repetitivos acontece em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    II - ERRADO:  Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    III - ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    IV - CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.