-
Letra "a" (art. 107, CP)
-
Gabarito letra A
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
LETRA A CORRETA
CP
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
Porque a alternativa "D" está incorreta???
-
Márcio Celso
Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!
Art. 107
II - pela anistia, graça ou indulto;
-
Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.
-
Colegas,
A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."
Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
São espécies de Ação Penal:
PÚBLICA
Incondicionada
Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça
PRIVADA
Exclusiva
Personalíssima
Subsidiaria da pública
-
Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:
Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.
-
A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.
As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do
Código Penal, vejam:
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela
anistia, graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou
pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII
- (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII
- (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da
punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art.
107, V).
B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes de menor, médio ou maior potencial ofensivo.
C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada,
conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal
pública condicionada a representação.
D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do
CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da
causa não é causa de extinção da punibilidade.
Gabarito, letra A.
-
Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido
•Nos crimes de ação penal privada