SóProvas


ID
243478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que a letra D não estaria correta também?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • QUESTÃO TORMENTOSA.....

    Entretanto, pesquisando no "google" encontrei decisão do STF o qual tem concedido a extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas que prestem SERVIÇO PÚBLICO ( CORREIOS, INFRAERO).

    Estou postando o link da informação para quem tiver interesse na questão:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634

  • CF Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status.

    Questão "e" correta.

  • ...Continuando...

    Item D - ERRADO: A imunidade tributária recíproca prevista na CF SIM SE ESTENDE às empresas públicas, QUANDO ESTAS atuem em regime de monopólio, pois tal benesse SIM É extensível às Empresas públicas em regime de monopólio e prestadoras de serviço público, em jurídico de direito privado.

    Item E - VERDADEIRO: De acordo com o Art. 150 da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status. 

  • ATENÇÃO: o gabarito desta questão é a letra E, pois seria a mais correta a se marcar, afinal trata-se de uma questão objetiva. Contudo essa questão seria passível de recurso e anulação, senão vejamos os itens B e D.

    Item A - ERRADO: A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício  significa dizer que APENAS NAQUELE EXERCÍCIO FINANCEIRO, ou seja, naquele ano, a cobrança é indevida, nada impedindo que a mesma seja realziada e cobrada no exercício financeiro seguinte, sendo respeitada o Princípio da Anterioridade.

    Item B - ERRADO: Isenção tributária quer dizer DISPENSA VOLUNTÁRIA por parte do ente pública à capacidade/necessidade de cobrar determinado tributo em determinado momento. Não é uma garantia ou vedação constitucional como a Imunidade. Logo a revogação da isenção não se equipara a instituição nem a majoração de tributo, NÃO PRECISANDO obedecer a anterioridade de exercício financeiro. TODAVIA, algumas decisões do STF tem sido no sentido de que a revogação da isenção deva obedecer pelo menos a anterioridade nonagesimal (de 90 dias) para que o contribuinte possa se preparar e não ser pego tão de surpresa.

    Item C - ERRADO: É exatamente o contrário. A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária NÃO DEVE se sujeitar à tributação pelo ICMS, QUANDO os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente.
  • Letra "C" duvidosa.

    Ricardo Alexandre diz que "mesmo em se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante) e NÃO em favor do contribuinte de fato (ADQUIRENTE, que sofre o encargo do tributo". Esclarece, ainda, que "MESMO QUE O CONTRIBUINTE DE FATO (que é o adquirente) GOZE DE IMUNIDADE PESSOAL, O BENEFÍCIO NÃO SERÁ APLICÁVEL no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito pessoa não imune". 

     

  • Concordo plenamente com a colega Liane.

    Segundo o STF, a relação jurídica de natureza tributária estabelece-se, apenas, entre o Poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando a repercussão econômica do imposto, ou seja, nao interesse se o ente imune ocupa posição de contribuinte de fato!

    “Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributária se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando, para efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir dos embargos no RE 68.215, de 9.9.1970, Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE-72862/SP, Relator Min. Eloy da Rocha).

    Em casos tais, “Não é possível opor a realidade econômica à formula jurídica para excluir uma obrigação fiscal precisamente definida em lei. O contribuinte de fato é estranho à relação tributária e não pode, alegar, a seu favor, a imunidade recíproca” (RE 71.300 - SP - Relator Min. Bilac Pinto). Nesse sentido é uníssona a jurisprudência daquela Corte (RE 114.977; RE 161.384; RE 113.149; RE 105.486/MG; RE 104.504/MG; RE 68.924; RE 67.814; RE 68.741 e RE 78.623, inter plures).

  • Quanto as empresas publicas, apesar de serem pessoas juridics de direito privado, e, em um primeiro momento, nao estarem inclusas no rol dos entes imunes pela CF, o STF vem entendendo que existem DOIS tipos de Estatais: Aquelas que prestas serviço PUBLICO em regime de monopólio, como entende ser o caso dos CORREIOS, e as estatais que exercem atividade eminentemente economica, em regime de concorrencia, como o caso da PETROBRAS.
    Neste caso, a partir dessa repartição, o STF vem estendendo a imunidade tributária recíproca a estatais prestadoras de serviço PUBLICO, em regime de monopolio, MESMO SE FOR COBRADA TARIFA PELO SERVIÇO. ( O que eu nunca entendi muito bem já que existe vedação EXPRESSA no texto contitucional).
    Alem da Infraero e Correios, o STF tb concedeu o beneficio da imunidade a uma estatal fornecedora de Agua, se nao me engano do Nordeste, nao estou me lembrando o nome para procurar o acordao, se alguem lembrar avisa!

  • Letra E - Assertiva Correta - Decisão do Plenário do STF:

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A imunidade recíproca pode ser aplicado ao setor privado, desde que o ente seja uma empresa pública (capital 100% do Estado) e preste serviços públicos. Conforme decisões do STF, é aplicável a imunidade à Infraero e aos Correios.

    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentidoACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 15-10-2010; RE 443.648-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJ de 14-12-2007.

    “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral."(RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)
  • Letra C) Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJEde 14-11-2008.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta- Súmula 239 do STF:

    “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
  • Para mim esta opção D está correta!

    A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. (em regra, ela não se estende, desde que haja prestação de serviço público, mas daí não há nada na CF que trate a respeito - trata-se de interpretação do STF)
  • B) Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte.


    Essa regra só vale para tributos sobre patrimônio e renda. A vigência deles vai para o primeiro dia últil do exercício seguinte.
  • Caros colegas, creio que a questao encontra-se desatualizada, visto que há precedentes atuais do STF no sentido de nao compreender à imunidade tributária os impostos indiretos aos contribuintes de fato. É bom fazer uma pesquisa sobre o assunto. Acho muito errado o site disponibilizar na data de hoje questoes desatualizadas, afinal pagamos justamente para termos segurança e confiança de que as questoes encontram-se atualizadas!
  • Você está equivocada Monique. As questões desatualizadas são importantes demais. O fato de elas estarem desatualizadas não  significa que os examinadores deixarão de cobrar os temas afetos a elas. Pelo contrário, o examinador vai cobrar novamente sim! O examinador vai querer saber se você acompanhou aquela desatualização ou atualização. A política do site é excelente ao colocar questões informando que as mesmas estão desatualizadas. Quem não gostar de pesquisar a respeito de temas desatualizados tem o direito de ir para outra questão. Ninguém é obrigado a resolver questão alguma!
  • o site falha ao não justificar a desatualização, já que está desatualizada por um motivo, ficamos dependentes dos comentários dos colegas

  • a)           A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores, em respeito aos princípios da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. ERRADA – NÃO  faz coisa julgada (...)

    b)           Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte. ERRADA – NÃO  é equiparada instituição ou majoração, pode ser aplicada imediatamente.

    c)           A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária deve-se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente. ERRADA – Teremos que verificar se o ente é contribuinte de direito – neste caso, ele revende a mercadoria – aqui ele SERÁ IMUNE. Caso contrário, ele sendo o consumidor final da mercadoria, será contribuinte de fato, neste caso NÃO SERÁ imune.

    d)           A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. ERRADA – Quando em regime de monopólio não há como haver a concorrência desleal.

    e)           Lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. GABARITO

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Hoje a assertiva B estaria correta, conforme segue abaixo:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.