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ID
245626
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência municipal a instituição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
    Esta espécie caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização desta categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
    Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas, sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos dos artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade.

  • Resposta correta: item (a)

    A única opção que não apresenta competência municipal é a assertiva (a). As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são de competência exclusiva da União, conforme determina o artigo 149 da CF/88. 

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,  como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

  • ALTERNATIVA "A"

    A) CERTA -  contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
    Art. 149. CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) ERRADA - imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a título oneroso.
    Art. 156. CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    C) - ERRADA - Imposto sobre a propriedade territorial urbana.
    Art. 156. CF -  Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;


    D) ERRADA - contribuição social dos servidores municipais para custeio de regime previdenciário próprio.
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    E) ERRADA - contribuição de melhoria.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Apenas uma OBSERVAÇÃO ao excelente comentário do colega Frank:

    A alternativa D, trata de competência municipal não com base no art. 195 da CF/88, mas sim, do art. 149 § 1º da CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (REGIME PRÓPRIO), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    TFA

  • contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

    COMPETENCIA DA UNIÃO - Está abrangida naas contribuições SOCIAIS OU PARAFISCAIS