SóProvas


ID
245635
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir

Alternativas
Comentários
  • O texto constante do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal nos traz a idéia de que é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É o que a doutrina chama de imunidade recíproca.

    Vejamos bem colegas, o texto constitucional apenas inseriu dentro da imunidade em questão a categoria tributária dos impostos, de tal sorte que as demais categorias (taxas, contribuições de melhoria etc) poderão perfeitamente ser cobradas dos demais entes federados. Por isso mesmo as alternativas "d" e "e" estão erradas, pois tratam, respectivamente, de taxa e contribuição de melhoria que, como vimos, podem ser cobradas.

    Já as alternativas "a" e "b" tratam de excepcionalidades às imunidades constitucionais, já que as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas por tal benesse e, da mesma forma, os templos de qualquer culto apenas estarão imunes em relação a patrimônio, renda e serviços de suas atividades essenciais. É o que prega a jurisprudência do STF.

    Portanto, item C como alternativa correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Constituição Federal

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ...

     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Alternativa A
    As empresas públicas s~~ao pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo sendo adminstraçao indireta, vão sofrer tributação, e não sofrem a incidencia da imunidade previsa no artigo 150, parágrafo 1o, VI, "a" da CF
    Regra: há certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhando atividades na função exclusiva de Estado serão imunes aos impostos. Ex: correios, Infraero à empresas públicas que são imunes e a CAERD sociedade de economia mista imune.
    O cespe/UnB entende que a imunidade para os correios deve merecer certa ponderação, ante o fato de essa pessoa jurídica executar também serviços não públicos.
    ex: ECT
    Ela tem natureza de empresa pública, mas como ela presta serviço com monopólio, e o monopólio já foi reconhecido pelo STF, em razão disso ela ganhou o tratamento de fazenda pública, para o serviço postal ela tem o mesmo tratamento de autarquia. Nesse caso os seus bens são impenhoráveis. Independentemente de estar ou não diretamente ligado ao serviço.
    Ela tem o regime tributário de autarquia (que vai ter incidencia da imunidade).
    A jurisprudência reconhece que se presta serviço com monopólio tem imunidade tributária recíproca, e também quando não existir contraprestação.
    Se a EP ou a SEM for EAE, artigo 173, §2º da CF, não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
    Se ela for PSP a regra está prevista no artigo 150, §3º da CF
    Haverá normal tributação sobre – sociedade de economia mista, empresa pública – tributação normal.

    Alternativa B - São imunes a impostos os templos de qualquer culto.Elemento axiológico – liberdade religiosa, artigo 5º, incisos VI a VIII.A proteção alcança todas as seitas, independentemente das liturgias e do número de adeptos.A proteção não pode ser amesquinhada com posturas sectárias, os excessos eventualmente serão punidos.A doutrina moderna e o STF entendem que o tempo é “entidade”, ou seja, uma organização religiosa que não se confunde com o mero local destinado ao público. Portanto, a igreja deverá ser protegida em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente relacionada com os fins litúrgicos, eclesiásticos.Igreja X, proprietária de bem imóvel, alugá-lo a terceiros. Haverá imunidade de IPTU, desde que se cumpram condições:Prova da aplicação integral das rendas relacionadas nos objetivos religiosos. O STF no RE 544.815 enfrentou o caso de uma proprietária que alugava terreno a cemitério privado, pleiteando imunidade religiosa, o STF ministro Joaquim Barbosa afastou a tese sob os seguintes argumentos:A propriedade do terreno não é de igrejaPresença da finalidade econômico lucrativa, na cobrança dos alugueresEnfim, na questão trata de atividades não essenciais, e portanto não incide a imunidade sobre esses bens.
  • Todo mundo comentou, mas ninguém respondeu. Tangenciaram em relação à alernativa correta, apenas refutando as incorretas.

    O gabarito está errado. Faltou colocar a palavra DE DIREITO PÚBLICO depois da expressão pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica for de direito privado, não há imunidade.

    Pode até ser - e é verdade - que o município não tenha legitimidade para cobrar o imposto descrito na assertiva "c". Mas isso é em virtude de ILEGITIMIDADE, ou seja, de falta de competência para instituir e cobrar o tributo. Imunidade - conforme escrito no enunciado - é outra coisa... Ambas estão dentro do que chamamos de limitações constitucionais ao poder de tributar, mas possuem diferenças cristalinas (que não vou aqui enumerar porque não vem ao caso).

    Mas enfim, essa questão deveria ter sido anulada.
  • Salvo melhor juízo, o  colega Pedro Henrique foi infeliz em suas colocações.

    Primeiramente o imposto tratado na assertiva correta é o ITBI, portanto de competência Municipal.


    Em segundo lugar quaisquer pessoas jurídicas, e não somente as de direito público como afirmou o colega. Este é o entendimento expresso na CR/88:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            (...)

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

           (...)

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     Ademais, em se tratando de vedação constitucional configura-se o instituto da imunidade.

    Portanto o gabarito está correto e não cabe anulação nessa questão.

  • Pelo amor de Deus! Conforme explicado pelo colega Guido, acima, nenhuma possibilidade de anulação desta questão. Transcrição literal do texto Constitucional, que por sinal já havia sido transcrito por outro comentário acima. Vamos prestar atenção antes de sair dizendo que a questão deve ser anulada só porque não achou a resposta!
  • ART.156 ....§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    NÃO INCIDENCIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO= IMUNIDADE
  • O que aconteceu na verdade foi que ao invés de estar escrito "em virtude da competencia" está escrito " em virtude de imunidade", assim sendo a alternativa "c" se tornou inviavel a uma analise superficial.
  • Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir:

     

     a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.[dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei]

     

     b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. 

     

     c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

               § 2º - O imposto previsto no inciso II:

              I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

             -> Embora esse seja o gabarito, concordo com o colega Thiago Fabrícia, pois o Município realmente não pode instituir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não em razão de imunidade (como pede o enunciado da questão), mas sim em razão de ser incompetente para tal. Logo, esta não pode ser a resposta para a questão.

     

     d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. [a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

     

     e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado[a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI) 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • As alternativas A e B estão incorretas, pois cita tributos que não são passíveis de instituição pelos municípios, em qualquer hipótese.

  • PESSOAL ,SENDO CURTO E GROSSO.

    A imunidede recíproca NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRUIÇÕES , mesmo que relacionados com as atividades fins dos entes.

    INCIDE IMPOSTOS NO CASO DE ATIVIDADE NÃO FOR A FINALÍSTICA , ou seja , basicamente querer auferir lucros