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ID
2456899
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - incorreta 

    "Assim, pode-se deixar de aplicar uma norma estrangeira à qual o sobredireito faz remissão se o juiz entender que aquela norma seria inconstitucional naquele país. A rigor, o juiz estaria efetivamente aplicando o direito estrangeiro, entendendo este como o sistema jurídico estrangeiro como um todo. Em outras palavras, entenderia que o direito estrangeiro a ser aplicado seria uma norma diversa da norma tida como inconstitucional dentro daquele sistema. Em outras palavras, o juiz poderia exercer um controle difuso in concreto sobre o direito estrangeiro, da mesma forma que faria com relação a uma norma nacional, podendo deixar de aplicá-la por ser inconstitucional no próprio país de origem.

    ....

    Enfim, reconhecida a inconstitucionalidade da norma estrangeira dentro de seu próprio ordenamento, não se pode considerá-la como norma válida e vigente".

     

    Fonte: Osiris Vargas Pellanda Advogado da União Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

     

    Alternativa B: correta 

    "O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945".

     

    Alternativa C: correta

     O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”).

     

    Alternativa D: correta 

    Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do Tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil.  

     

    Alternativa E: correta 

    No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000202723&base=baseAcordaos

  • Em relação à alternativa A, vide Extradições 1.085 e 541 do STF:

     

    Trecho da ementa da Extradição 541:

    (...).

    2. No "sistema belga", a que se filia o da lei brasileira, os limites estreitos do processo extradicional traduzem disciplina adequada somente ao controle limitado do pedido de extradição, no qual se tomam como assentes os fatos, tal como resultem das pecas produzidas pelo Estado requerente; para a extradição do brasileiro naturalizado antes do fato, porem, que só a autoriza no caso de seu "comprovado envolvimento" no trafico de drogas, a Constituição impõe a lei ordinaria a criação de um procedimento especifico, que comporte a cognição mais ampla da acusação, na medida necessaria a aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedencia do pedido extraditorio: por isso, a norma final do art. 5., LI, CF, não e regra de eficacia plena, nem de aplicabilidade imediata. 

    (...).

    III. Extradição de brasileiro e promessa de reciprocidade do Estado requerente: invalidade desta, a luz da Constituição Italiana, que o STF pode declarar. 4. A validade e a consequente eficacia da promessa de reciprocidade ao Estado requerido, em que fundado o pedido de extradição, pressupoem que, invertidos os papeis, o ordenamento do Estado requerente lhe permita honra-la: não e o caso da Italia, quando se cuida de extraditando brasileiro, pois, o art. 26 da Constituição Italiana só admite a extradição do nacional italiano quando expressamente prevista pelas convenções internacionais, o que não ocorre na espécie. 5. Não obstante, no Estado requerente, o extraditando, la nascido, seja considerado italiano, no juízo de extradição passiva, a nacionalidade do extraditando e aferida conforme a lex fori, que o reputa brasileiro. 6. Inquestionaveis o teor e a vigencia do preceito constitucional italiano (art. 26, l), que só admite a extradição de nacionais, por força de convenção internacional, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, juiz da extradição passiva, no Brasil, julgar da invalidade, perante a ordem jurídica do Estado requerente, da promessa de reciprocidade em que baseado o pedido, a fim de negar-lhe a eficacia extradicional pretendida: desnecessidade de diligencia a respeito.

  • Questão  hard !! Principalmente porque trabalha com excertos de um julgado específico do STF (Rcl 11.243).

     

    A - INCORRETA - Segundo Roberto Barroso, em obra doutrinária, o STF vem admitindo o exame de constitucionalidade de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, a negar aplicabilidade quando não entendê-la constitucional (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição [...]).

     

    B - CORRETA - A assertiva descreve trecho da ementa da Rcl 11243 (STF): "LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA".

    Não confundir com a competência originária do STF para processar e julgar "o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território" (artigo 102, I, e, da CF).

     

    C - CORRETA.  Novamente, a assertiva descreve trecho da ementa da Rcl 11243 (STF). A propósito, vale lembrar que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando, importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação" (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119162/em-que-consiste-o-sistema-belga-na-extradicao-andrea-russar).

     

    D - CORRETA. Trecho da ementa da Rcl 11243 (STF): "EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO �SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO�. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL".

     

    E - CORRETA. Trecho da ementa da Rcl 11243 (STF): "ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA".

     

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Sempre aprendendo... Pelo que li dos comentários e pelo que pude rapidamente pesquisar, há corrente doutrinária que entende possível, ao Judiciário nacional, o exame de compatibilidade de uma norma estrangeira com o parâmetro superior vigente no Estado em que ela foi editada.  Como já salientado pela colega Beatriz,  o juiz poderia, para aqueles que assim entendem, a exemplo de Luís Roberto Barroso, exercer um controle difuso in concreto sobre o direito estrangeiro, da mesma forma que seria feito com relação a uma norma nacional. Poder-se-ia, assim, deixar de aplicá-la por ser inconstitucional no próprio país de origem.

     

    Força foco e fé!

  • Não entrando no mérito do caso, foi baseado nesse entendimento que Lula negou a extradição de Cesare Battisti aos Italianos. Naquela ocasião, o STF analisou somente os pressupostos formais.

  • Q152104

     

  • fui por eliminação questão complicada.

  • Não é posição do STF e sim da Constituição Federal.

  • Fui por eliminação, ai a questão me eliminou, questão complicada. 

  • So em começar a lei ja dava para eliminar principio da soberania do estado.

  • Por isso se deve assinar os informativos do STJ e STF !!

  • Gabarito letra "A"

     

    Todo esse lero lero do STF apenas por causa daquele marginal internacional Cesare Battisti. 

  • Questão do capiroto!!!

     

  •  Quanto mais eu estudo Direito, mais chego a conclusão de que nada sei. 

  • Alex Rodrigues foi por eliminação e acabou sendo eliminado pela banca, nunca ri tanto. kkkkkkkkkkkkkk

  • Eu tô rindo nessa questão, mas to preocupada. hahahahahhaha

  • Fui por eliminação e quando vi tinha eliminado todas as alternativas.

    Esse tipo de questão me dá vontade de cancelar minhas passagens pra fazer prova fora do estado.

  • Desculpem, sei que não vai ajudar em nada esse comentário, mas Alex Rodrigues e Juliana Menezes foram resenha demais!!!!

  • A assertiva dada como correta (por interpretação ao contrário, afinal, pede-se a incorreta) fala em controle de constitucionalidade de leis estrangeiras, tendo como parâmetro a constituição estrangeira, AFIRMANDO SER A POSIÇAO RECENTE DO STF. Lendo en passant o Rcl 11.243, não encontrei o referido entendimento. Sei, todavia, que se trata de entendimento do Ministro Barroso, conforme já colocado pelo colega João Kramer.

     

    Também sei  de Ministros do STF que não endossam essa tese. O Ministro Cordeiro Guerra (não mais atuante), proferindo justificação do seu voto no pedido de extradição solicitado pela República da Argentina do ex-líder dos Montoneros, Mario Eduardo Firmenich, assim discorreu:

     

    “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a Lei de Anistia (da argentina), tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira”.

     

    Então, segundo pesquisei, até se poderia analisar a validade da lei estrangeira em face de seu ordenamento constitucional natal, mas mesmo válida, essa norma ainda se submeteria à análise de compatibilidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio, como determina o art. 17 da LINDB: "as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Em casos onde, no país de origem, não exista decisão erga omnes declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de sua própria lei, não caberia ao Supremo, fazendo controle in concreto de lei estrangeira tendo como parâmetro ordenamento constituicional estrangeiro, decidir se a lei se aplicaria no Brasil. Se a lei não foi declarada inconstitucional no estrangeiro, lá é válida, devendo se submeter, caso se queira aplicá-la no Brasil, a controle de compatibilidade com o ordenamento jurídico do próprio Brasil.

     

    Assim, se realmente não existir uma decisão ATUAL do STF corroborando esta compreensão do Ministro Barroso, trata-se apenas de entendimento doutrinário (e não jurisdicional) do referido Ministro, o que invalidaria o gabarito e toda a questão. Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • O Direito Constitucional dessa prova do MPPR foi o mais difícil que encontrei aqui nas questões do QC. 

  • Quanto ao direito constitucional:

    a) INCORRETA. O STF deve seguir as decisões proferidas no país estrangeiro. Caso ainda não tenha havido controle de constitucionalidade no país de origem, o STF, nas decisões de Luis Roberto Barroso, vem afirmando de que é possível o controle de constitucionalidade in concreto pela Corte, de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, negando aplicabilidade quando for considerada inconstitucional.

    Todas as demais assertivas são trechos extraídos nos mesmos termos proferidos na Reclamação 11.243 de apreciação do STF.

    Gabarito do professor: A.
  • Caracas essa tá foda 

  • Eu acertei por pensar o seguinte.. Claro que o STF poderá fazer análise de legislação estrangeira em face da nossa Constituição. Eu pensei em um caso de extradição, em que há que se analisar a compatibilidade entre o que o Estado Estrangeiro pede e o que a Constituição e a legislação infraconstitucional permite, não pode, por exemplo, o Brasil entregar alguém para sofrer pena de morte em outro país. Bom, pode não ser a melhor justificativa, ou posso estar equivocada, meu pouco conhecimento não me permitiu fazer outra análise senão essa.. Bons estudos, galera!!

  • C - CORRETA 

     

    Ao apreciar o pedido de extradição, o STF poderá analisar o mérito da imputação que é feita ou se, no processo criminal que tramita no estrangeiro, existem provas suficientes contra o extraditando?

     

    NÃO. A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. Não cabe também à Corte o exame aprofundado dos fatos que fundamentam a acusação penal.

     

    Isso porque no Brasil vigora o chamado "sistema de contenciosidade limitada", segundo o qual não é de competência do STF analisar as provas sobre o ilícito criminal que, no exterior, justificou o pedido de extradição formulado. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1334, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2015.

     

    Assim, o modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem nem que se promova o reexame ou a rediscussão do mérito.

     

    Exceção. Excepcionalmente, é possível que o STF analise os seguintes aspectos relacionados com o crime:

    a) prescrição penal;

    b) se está respeitado o princípio da dupla tipicidade; e

    c) se há motivação política na condenação ou nas razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo brasileiro a extradição de determinada pessoa.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/alguns-aspectos-interessantes-sobre.html

  • o chifrudo é mais suave que essa questão '-' rindo pra não capotar! kkkkkk

  • Questão tão dificil que até a professora do QC ficou com preguiça de justificar as erradas.

  • Questão bem simples.

     

  • Letra B - Por que não é o caso da competência originária do STF para processar e julgar "o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território" (artigo 102, I, e, da CF)?

  • Concordo com o Alysson Batista.

  • Questão faixa preta..

    Caiu o mesmo tema na prova para Magistratura Federal do TRF5 de 2017:

    "E) O juiz brasileiro pode realizar o controle de constitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição estrangeira, salvo se não for possível ao juiz estrangeiro o controle difuso (por existir apenas o concentrado no país de origem) ou por ser vedada essa espécie de verificação constitucional ao Poder Judiciário do Estado de origem."

  • Fui por eliminação, eliminei todas e não respondi. #jesuisamado

  • MP PR sempre se superando na criatividade e abordagem dos temas.

  • O STF só pode se pronunciar acerca da inconstitucionalidade se a lei estrangeira em face da Constituição sob a qual foi editada for inconstitucional.

  • Um comentário disse:

    "O Direito Constitucional dessa prova do MPPR foi o mais difícil que encontrei aqui nas questões do QC".

    Sim. Isso é fruto da VAIDADE dos nobilíssimos Promotores, que elaboraram a prova (banca própria).

  • Perfeito o comentário do Alysson Flizi.

    Prova covarde, raciocínio esdrúxulo: declarar inconstitucionalidade de uma lei não é (pelo menos não deveria ser) coisa simples.

    A lei NASCE com presunção de constitucionalidade (tudo bem que no nosso país as leis são tão mal feitas que é arroz com feijão declarar lei inconstitucional - mas deve ser exceção, não a regra).

    Como poderia um tribunal de outro país, sem o olhar das características culturais daquele país (pra simplificar ao máximo o raciocínio), sem conhecimento profundo do ordenamento jurídico daquele país sair dizendo que a lei lá é "inconstitucional".

    Uma aberração o entendimento - o Ministro do STF não quer ser Deus só no Brasil, quer ser Deus em outros países também...

    E é lamentável uma prova cobrar uma questão como essa.

  • Meu raciocínio na A foi: Jamais que o STF vai poder menos que uma autoridade judiciária do Estado.

  • E pensar que fiz Direito por não saber Matemática.

  • Para colocar no caderno de erros:

    O STF deve seguir as decisões proferidas no país estrangeiro. Caso ainda não tenha havido controle de constitucionalidade no país de origem, o STF, nas decisões de Luis Roberto Barroso, vem afirmando de que é possível o controle de constitucionalidade in concreto pela Corte, de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, negando aplicabilidade quando for considerada inconstitucional.

    O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade de Estado estrangeiro ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.

    O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição (apenas pressupostos formais e não o mérito)..

    Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, caso permitido no Tratado respectivo; por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal, mas como representante da República Federativa do Brasil.

    No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

  • Alguém sabe se essa decisão saiu em informativo do STF?

  • O que dizer de uma questão dessa? Insana???

  • Uadi Lammêgo Bulos:

    Seria possível os juizes pátrios declararem, no caso concreto, a inconstitucionalidade de leis estrangeiras, tomando como parâmetro as constituições que lhes são originárias? Cremos que sim. Para tanto, é necessário que haja reciprocidade, firmada por tratado ou ato internacional de que o Brasil seja signatário. E se, no país estrangeiro, já existir sentença sobre a constitucionalidade do ato alienígena questionado, não há dúvida de que o magistrado brasileiro deve segui-la. Contudo, inexistindo elo de reciprocidade não é dado ao Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, declarar a inconstitucionalidade da lei estrangeira perante a carta magna alienígena.

  • o MINIstro barroso entende que SIM, ele PODE declarar a inconstitucionalidade de uma lei ESTRANGEIRA em face da CONSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA, mesmo que no país estrangeiro ainda não tenha havido esse controle de constitucionalidade, SIM, é isso mesmo que vcs leram.

    Alguns ministros do supremo se acham deus, BARROSO TEM CERTEZA QUE É.

    Se essa questão e jurisprudência serve para alguma coisa, é para mostrar o hospício total que virou o judiciário brasileiro, quer dizer, o stf não pode manifestar-se sobre o mérito de uma extradição, mas pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei estrangeira em face de uma constituição estrangeira. É isso, o caos completo, total e absoluto, um hospício legal e institucional.