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ID
2468830
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B" - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Regra: aplica-se a lei do domicílio do falecido ou do ausente (art. 10 da LINDB).

    Exceção - princípio da proteção da família brasileira (previsão no art. 5º, inciso XXXI, da CF/88 e no art. 10, §1º, da LINDB): bens do estrangeiro morto situados no Brasil: aplicar-se-á a lei mais favorável ao cônjuge/companheiro sobrevivente e aos filhos. Ou seja, poderá ser aplicada a lei: a) brasileira; ou b) do domicílio do de cujus.

  • Informativo 563, STJ: aplica-se a lei do país onde estiver situada a coisa. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 

    Art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §1º: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

     

     

  • SUCESSÃO CAUSA MORTIS

    A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
    Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
    Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. 
    Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
    A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário

  • GABARITO: B 

     

    CF | Art. 5º. (...)  XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    LINDB | Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. [ENTRETANTO] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

     

    -

    -

     

    POST FACTUM:  O que significa  "lei pessoal do de cujus"? 

     

     A doutrina nacional se confunde no que vem a ser “lei pessoal” no texto constitucional, se a do domicílio ou da nacionalidade do de cujus

     

    a) José Afonso da Silva: aduz simplesmente que a lei pessoal do de cujus, "em princípio, é a lei do país em que era domiciliado o defunto, [conforme mencionado no art. 10  LINDB], sem, no entanto, referir quais seriam as exceções possíveis. 

     

    b) Maria Helena Diniz: parece, a priori, entender  ser a “lei pessoal do de cujus” a lei da nacionalidade deste, não a do seu domicílio.

     

    c) Alexandre de Moraes: afirma que, se o de cujus estrangeiro for domiciliado no Brasil, "sua sucessão reger-se-ia, em regra pela própria lei brasileira, salvo se a lei de seu país de origem  fosse mais favorável ao cônjuge supérstite ou a seus descendentes brasileiros"; No caso inverso, de o de cujus estrangeiro ser domiciliado no exterior, aduz o autor que "seria a lei estrangeira  que, em regra, regeria sua sucessão"

     

  • Amigos a grande sacada do artigo 10 é que a sucessão por morte e a por ausência  bem como a capacidade para suceder do § 2o  estão ligadas ao DOMICÍLIO, já os bens estrangeiros também, mas estes de forma subjetiva, ou seja, quando for mais benéfico ao herdeiro ou legatário.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, *sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Parece ser besteira, mas resolve muita questão.

  • Gabarito B)

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • Trata-se de aplicação do princípio do prelévement, que é um fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira, aplicado ao direito civil, com fincas a beneficiar o herdeiro nacional em detrimento do herdeiro estrangeiro, sempre que a lei estrangeira não for mais benéfica ao herdeiro nacional.

  • Foro competente:

    ·         Regra geral > lugar do último domicílio do falecido (art.1.785 CC e 48 CPC)

    ·         Exceção se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente (Art.48, p.ú. CPC):

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Estrangeiro ou bens no exterior:

    LINDB: Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.    

    § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    CPC: Art. 23, II.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Parte-se do pressuposto que a maior parte das relações jurídicas do de cujus estariam concentradas no local do seu domicílio. Pensando assim, não tem mais como esquecer.

  • Vale lembrar que o Informativo n. 563, do STJ traz o seguinte entendimento: "Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior".
     O informativo apresenta como base legal os artigos 8º, caput e 12, §1º, da LINDB, assim como o artigo 89, CPC/73 ( art. 23, do CPC/215).

  • Gabarito letra B

    Art. 1.785, Código Civil-  A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
    Art. 5º. XXXI, CF/88 - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Gabarito letra B. Uma vez que a resposta que melhor qualifica se acampa no Art. 10, §1º da LINDB.

  • Código Civil, art. 1.785º -  A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido

     

    A regra é que as sucessões sejam regidas pela lei do país do último domicílio do "de cujus".

     

    CF, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

     

    A exceção se dá quando:

    1) Os bens estiverem situados no Brasil;

    2) Houver cônjuge e/ou filhos brasileiros;

    3) A lei do Brasil seja mais favorável aos herdeiros brasileiros; (caso não seja, é aplicada a lei estrangeira)

     

    Bons estudos! =)

  • Para resolver a questão usei a LINDB, mais especificamente os artigos 7º e 10.  

    O artigo 7º é a regra.

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • Bizu no que diz respeito à aplicação da LEX DOMICILLI ( Lei do domicílio): lembrar da frase FACA NO PÉ MORRE...

    FA - FAmília ( direitos de família)

    CA - CApacidade

    NO - NOme

    PE - PErsonalidade ( começo e fim da personalidade)

    MORRE - Sucessão por MORte ou ausência => caso em tela da questão ( GABA B)

  • Art. 5º, XXXI da Constituição Federal - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

    Ou seja, aplica-se a lei mais favorável e não necessáriamente a lei brasileira.

     

  • Art. 10, caput e §1º da LINDB.

  • Art. 10, §1ª da LINDB.

     

    Art.  10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

     

    GAB.:B

  • *SUCESSÃO POR MORTE = lei do domicílio; 

    *BENS ESTRANGEIROS NO BR -> 2 requisitos: cônjuge/filhos de nacionalidade BRASILEIRA + bens situados no país => PODE lei brasileira se + benéfica do que a lei pessoal do de cujus; 

  • Art. 10, §1ª da LINDB.

     

    Art.  10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado defunto ou desaparecidoqualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os representesempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

     

    GAB.:B

  • a)      Falso. A sucessão não é regulada pelo local do nascimento do defunto ou do desaparecido, mas sim pelo local de seu domicílio, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (art. 10, caput, da LINB).

     

    b)      Verdadeiro. Inteligência do art. 10, caput e § 1º da LINB).

     

    c)      Falso. Como vimos, é o domicílio, e não a nacionalidade que definirá a lei a ser aplicada em caso de sucessão.

     

    d)     Falso. Não é verdade que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será sempre regulada pela lei brasileira, se houver cônjuge ou filhos brasileiros, visto que o art. 10, § 1º da LINB estabeleceu a exceção onde será aplicada a lei pessoal do de cujus sempre que for mais favorável. 

     

    e)      Falso. Mais uma vez, é o domicílio, e não a nacionalidade que definirá a lei a ser aplicada em caso de sucessão. Por outro lado, não é em qualquer hipótese, como também já vimos, mas apenas quando a lei pessoal do de cujus não for mais favorável.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art.10,§1° LINDB - A sucessão por morte ou por ausência obdece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    §1° A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • FCC em 2017 pra juiz, e em 2018 na prova de promotor fazendo exatamente a mesma pergunta com as mesmas alternativas...

    Gostam bastante desse assunto, vamos ficar de olho

  • GAB:B ARTIGO 10 LINDB

  • DOMICILIADO ==> FA-CA-NO-PÉ-MORRE (art. 7 e 10, caput)

    SITUADO =======> BENS (art. 8, caput)

    CONSTITUÍDO ==> OBRIGAÇÕES (art. 9, caput)

    BRASIL ========> BENS DO ESTRANGEIRO (10, §1º)

    _______________

    ESTRUTURA DA LINDB

    1 ============> VIGÊNCIA

    2 ============> REVOGAÇÃO

    3 ============> OBRIGATORIEDADE

    4 ============> INTEGRAÇÃO

    5 ============> INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA

    6 ============> LEI NO TEMPO

    07 a 19 =======> LEI NO ESPAÇO

    20, caput =====> VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS

    20, § único ====> PROPORCIONALIDADE NA MOTIVAÇÃO

    21 ===========> CONSEQUÊNCIAS

    22, caput e §1º => PRIMADO DA REALIDADE

    22, §2º e 3º ====> SANÇÃO

    23 ===========> REGIME DE TRANSIÇÃO

    24 ===========> REVISÃO

    25 - vetado

    26 ===========> COMPROMISSO

    27 ===========> COMPENSAÇÃO

    28 ===========> RESPONSABILIDADE

    29 ===========> CONSULTA PÚBLICA

    30 ===========> SEGURANÇA JURÍDICA

  • *Transcrevo um comentário que vi aqui no QC:

    Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família (art. 7º) = Lei do domicílio.

    Formalidades do casamento (art. 7º §1º) = Lei do local de celebração.

    Invalidade do casamento (art. 7º, §3º) = Se tiverem domicílio diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Regime de bens (legal ou convencional) (art. 7º, §4º) = Lei do país em que tiverem domicílio. Se for diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Capacidade para sucessão (art. 10, §2º) = Lei de domicílio do herdeiro ou legatário.

    Sucessão (art. 10) = Lei de domicílio do falecido/ausente, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

    Sucessão de falecido estrangeiro, bens situados no Brasil (art. 10, §1º) = Depende. Juiz escolhe a lei mais benéfica ao cônjuge e/ou filhos.

    Contratos internacionais = aplica a lei de residência do proponente (Art. 9º, §2º, LINDB).

    Contratos internos = onde foi proposto (art. 435, CC).

  • A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país do domicílio do morto ou desaparecido. Quanto aos bens situados no país, estes serão regulados pela lei brasileira exceto se a lei do domicílio do falecido for mais favorável ao cônjuge e aos filhos do de cujos. (art. 10 da LINDB)

  • PRELÈVÉMENT

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.       

  • A respeito do art. 10.

    "O art. 10 da Lei de Introdução enuncia que a sucessão por morte ou por ausência obedece a norma do país do último domicílio do de cujus (lex domicilii), conforme se faz a codificação privada brasileira no seu art. 1.785 ("A sucessão abre-se no último domicílio do falecido). Em julgado recente, publicado no seu informativo n. 563, o STJ mitigou o conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, 'ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior'... Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta".

    Fonte: Tartuce.

    Em suma: a interpretação sistemática da LINDB com o ordenamento jurídico revela que a situação da coisa é fator preponderante na sucessão e, sendo assim, na hipótese de sucessão de bem imóvel situado na Alemanha, com o falecido com domicílio no Brasil, valerá o uso da legislação estrangeira para melhor sorte da partilha do bem (vide link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/886429242/recurso-especial-resp-1755967-mt-2018-0183064-5 )

  • mesma quesstão do q822941