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Item I
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Item II
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Item III
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Item IV:
De acordo com o artigo 142 da CLT: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
§5º: " Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."
§6º: "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquela período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência, dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".
Desde modo, é certo que, estando o trabalhador recebendo normalmente o adicional de insalubridade, este integrará o cálculo da remuneração das férias
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A regra é que o intervalo legal (e negociado coletivamente) não integra a jornada, assim são intervalos não remunerados: 15 min. de pausa (jornada de 4h a 6h); 1 a 2h de almoço (art. 71), rural ou urbano; 15 min. precedentes à sobrejornada para a mulher ou menor (art. 384 e 413).
Todavia, a lei expressamente excepciona e determina como remunerados alguns intervalos: 10 min. a cada 90 trabalhados pelo datilografo (art. 72); 20 min. a cada 3 horas de trabalho do telefonista sujeito a jornada variável de 7h (art. 229); 15 min. a cada 3h trabalhadas pelo mineiro; 20 min. a cada 100 trabalhados em câmara de frigoríficos ou movimentação de carga em ambiente frio para quente e vice-versa (art. 253); intervalo previsto em regulamento empresarial ou acordo individual (TST n. 118).
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Do mineiro é 15 minutos para 3 horas, portanto, está errado.
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Para mim o item III também está errado, na medida em que o art. prevê que ocorra no mesmo período aquisitivo.
- Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.