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GAB: A CORRETA! Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
B) ERRADA : Súmula 24 STF : Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
C) ERRADA ! ( O STJ recentemente proferiu uma decisão bem didática, noticiada no Informativo nº 564, onde previu que no crime de concussão só haverá o flagrante delito no momento da exigência da vantagem indevida, e não no momento da entrega desta vantagem, pois por trata-se de crime formal (ou de resultado cortado, antecipado), o momento consumativo é o da exigência da vantagem indevida, e não o da entrega de referida vantagem. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.)
D) ERRADA ! Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal. - Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos. - A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo. - Recurso em sentido estrito improvido.
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Gabarito A
a) O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. CERTO
Sumula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
b) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. FALSO
(...) DESCAMINHO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
(AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/06/2017)
4. No julgamento do HC 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
5. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.
(RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/02/2017)
c) Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida. FALSO
2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado.
(HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17/06/2015)
d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal. FALSO
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
(AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2017)
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Complementando os suficientes comentários:
"Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal."
Malgrado seja o delito de descaminho um crime contra a ordem tributária, não se classifica como crime material, o qual exige lançamento definitivo do CT, mas tão somente um crime formal, dispensando qualquer condição objetiva de punibilidade. Assim declarou o STF no RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017.
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Correta, A
Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
b - errada - (...)delito previsto no art. 334 do Código Penal - DESCAMINHO - se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
(AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
c - errada - concussão > a entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime, visto que o crime de concussão, quanto ao resultado, é formal, bastando a simples exigencia, sem violência ou grave ameaça, da vantagem indevida.
Lembrando que, se for exigida vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, teremos então o crime tipificado como Extorsão!
d - errada - (...) aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
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Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem (qualquer vantagem), em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
(A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada (ou que não se cause dano a outrem)
Súmula 522 - STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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FALSA IDENTIDADE X FALSIDADE IDEOLÓGICA
falsa identidade - pessoa
falsidade ideológica - documento
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Cespe e suas súmulas sempre
Súmula 522 - STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Súmula 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.
ERRADA. Informativo 535 STJ: O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.
É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal– crime-fim -,localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.
STJ. 3ªSeção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.
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Acerca da alternativa b:
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso. 3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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GABARITO: A
Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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QUESTÃO MUITO BOA, EMBORA O CRIME DE DESCAMINHO SEJA FORMAL, ELE POSSUI NATUREZA MATERIAL. INDUZINDO O CANDIDATO, QUE ESTUDA MUITO, A PENSAR QUE PELO FATO DE TER NATUREZA MATERIAL SER APLICADO A SV 24 STF.
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Gabarito A
Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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O crime de falso é subsidiário, então normalmente aplica-se concussão para ele!
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Qnt ao erro da letra B:
SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
> Os crimes de descaminho prescindem da constituição definitiva do tributo (NÃO APLICABILIDADE DA SV 24).
> O pagamento do tributo nao extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 CP)
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GABARITO A
Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
JUSTIFICANDO ERRO DA LETRA B
Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal - instaurada para a apuração de crime de descaminho - no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP). REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014 ? Informativo de Jurisprudência 552 do STJ.
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RESPOSTA =(A) ---a lei é taxativa quanto a obrigação da qualificação do acusado,ou seja ele não poderá alegar falso nome para esconder seus maus antecedentes.
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Colegas, vocês podem fazer o favor de reportar abuso nos comentários do Josemar Costa? Ele está enchendo váaaarias questões com esse mesmo spam!! Além de ser falta de educação vai contra as politicas do QC.
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Minha contribuição.
Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Abraço!!!
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Súmula 522 do STJ==="A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"
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Assertiva A
súmula 522 Stj
O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.
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Errado. É desnecessária, considerando que trata-se de crime formal e a ele não se aplica a SV 24.
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Qual a diferença entre Falsidade Ideológica e Falsa identidade?
A falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.
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Sobre letra C) Crime de concussão é delito formal, se consuma quando o SUJEITO ATIVO Exige vantagem indevida. A obtenção da vantagem indevida será o mero exaurimento do delito em tese, devendo o flagrante, para ser legal, ocorrer na prática da conduta ''EXIGIR''!
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Súmula 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"
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Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.
Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.
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DESCAMINHO É CRIME FORMAL
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A. O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.
(CERTO) (STJ Súmula 522).
B. Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal.
(ERRADO) Desnecessária a constituição do eventual crédito tributário no crime de descaminho previsto no art. 334 do CP (STJ AgRg no AREsp 1.034.891).
C. Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida.
(ERRADO) O crome de concussão é formal e, portanto, não precisa que ocorra a entrega da vantagem indevida (STJ HC 266.460).
D. O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.
(ERRADO) Sonegação fiscal engole os crimes-meio (STJ AgRg no EAREsp 386.863).