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ID
252715
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet.

    Quanto aos provedores de backbone, de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem, a própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na internet. Assim, sua responsabilidade civil restringe-se aos danos decorrentes da falha nos serviços por eles prestados, não alcançando os danos causados por terceiros, em virtude da má utilização desses serviços. Mesmo porque essas espécies de provedor não podem monitorar ou mesmo censurar previamente a conduta de seus clientes, por haver proibição constitucional expressa[42].

    Sendo assim, somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão. É a mesma conclusão a que chegou a Justiça norte-americana, no caso Napster. A aplicação desse raciocínio no sistema jurídico brasileiro é também admitida pela doutrina:

    “Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais.

  • Sobre a alternativa "A" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): "Note-se que o contrato de consumo eletrônico internacional rege-se pelas cláusulas propostas pelo fornecedor estrangeiro, e às quais adere o consumidor brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação de consumo, porque a lei de regência das obrigações resultantes de contrato, segundo o direito positivo nacional, é a do domicílio do proponente (LICC, art. 9º, §2º)".

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    Sobre a alternativa "B" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): “O titular do estabelecimento virtual não responde pela veracidade e regularidade da publicidade de terceiros, porque, nesse caso, ele é apenas veículo. Responde, contudo, na hipótese de apresentar no website anúncio enganoso ou abusivo sobre os seus próprios produtos ou serviços”

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    O art. 18 da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, prevê: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

    bons estudos :)