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ID
2531281
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e entendimento dos Tribunais Superiores, a respeito da execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

     

    B) A remição se aplica aos condenados em regime aberto, porém apenas pelo estudo, não sendo possível para o trabalho, já que este é condição para a progressão de regime do semi aberto ao aberto.

     

     

    C) A saída temporária ocorre sem vigilância direta. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos (LEP).

     

     

    D) Não existe requerimento do Delta, nem do MP para regime disciplinar. Art 53 (LEP): § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

     

    O MP poderá no máximo se manifestar: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

     

     

    E) Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito: letra E

    Apenas para complementar a letra C.


    Existem duas espécies de autorizações de saída:
    - Permissão de saida (Art. 120 + 121 LEP): escoltado, pelo tempo necessário. Geralmente para coisas ruins (falencimento de parente, doenças, etc.).
    - Saída temporária (art. 122 LEP): prazo máximo de 7 dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

    Reportar abuso

     

    Leandro Lima 

    10 de Novembro de 2017, às 16h18

    Útil (11)

    GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

  • Apenas um acréscimo quanto ao item C

    Lembrar do teor do parágrafo único do art. 122 da LEP:

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    Então, vejo que o início + a parte final do item C não estão equivocados, já que na saída temporária, não obstante a ausência de vigilância direta, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, por determinação judicial. 

     

  • SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • a) de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    De acordo com as S. 441 e 535 do STJ, falta grave nao interrompe o prazo para fins obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto

     

     b) a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime abertoERRADA

     

    > caput do art. 126 da LEP: preso em regime fechado e semiaberto > remição pelo trabalho ou estudo;

    > art. 126, §5º: condenado cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou livramento condicional > remição pelo estudo ou ensino profissionalizante.

     

     c) nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. ERRADA

     

    > Permissão de saida (Art. 120 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou presos provisórios > há vigilância


    Saída temporária (art. 122 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime semiaberto, nãovigilância direta.

     

     d) o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público. Errada mas com ressalva*

     

    > LEP - Art. 54 § 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    Rogério Sanches Cunha fez a seguinte indagação no livro Lei de Execução Penal para Concursos, ed. 2017, pg 87: o Ministério Público pode, como órgão da execução penal, requerer também a aplicação dessa sanção máxima?
    Resposta: Analisando o disposto na alínea “a”, inc. II, do artigo 68 da LEP, a resposta só pode ser  afirmativa.

     

    e) a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução. CERTA

     

    > SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • FALTA GRAVE

     

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

      REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

      SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

      REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

      RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

      DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

      ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

      CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de

    direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu só não concordo com a resposta do amigo com relação à saída temporária.

    segundo a letra da lei na LEP:

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Uma dica para não confundir permissão de saída com saída temporária. 

     

    Permissão de Saída: lembra P.S. (pronto socorro) - é para casos urgentes, que o cara passou mal, ir ao dentista, velório e tal. 

     

    Saída Temporária: é mais tranquila, para visitar a família e estudar, se for o caso. 

  •  a) ERRADO .. INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME..OU 1/3 DO TEMPO REMIDO .. .MAS NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA E NEM INDULTO

    de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 

     b) ERRADO ... É PARA TODOS

    a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime aberto. 

     c) ERRADO ... SÓ NA PERMISSÃO DE SAÍDA

    nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.

     d) ERRADO

    o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público.

     e) CORRETO

    a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ·         Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 100 anos de reclusão, a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 100 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • Remição no regime aberto?

  • Doutrinador CE, SIM, NO REGIME ABERTO.

    DE ACORDO COM A LEP:

    Art. 126.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • LETRA E.

    a) Errado. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional segundo a Súmula n. 441 do STJ.

    b) Errado. A remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado (estado de trabalho) ou semiaberto (em estado de estudo).

    c) Errado. Nas duas espécies de autorizações de saída, permissão de saída (com vigilância e escolta, concedida pela autoridade administrativa em caso de saúde ou de falecimento de familiar) e saída temporária (sem vigilância, determinada pelo juiz para estudar ou visitar familiares pelo espaço de até sete dias).

    d) Errado. O regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa.

    e) Certo. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução segundo a Súmula 715 do STF.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito LETRA E.

    A) ERRADA. A falta grave interrompe o prazo somente para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    B) ERRADA. A remição se aplica SIM ao preso em regime aberto, porém somente pelo estudo, visto que o trabalho já é um requisito da progressão para o regime aberto.

    C) ERRADA. A única saída que é mediante vigilância direta (escolta) é a PERMISSÃO DE SAÍDA.

    D) ERRADA. O delegado de policia não tem nada a ver com a inclusão do preso em RDD.

    E)CORRETA. Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • Delegado de polícia não tem nada haver com a execução penal...

  • Questão desatualizada pela lei anticrime.

  • Lei 13964.

    “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Questão Tornou-se Desatualizada

     

    Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GAB- LETRA E, porém está desatualizada pelo pacote anticrime.

    NA LETRA E- LEIA -SE 40 ANOS, NO LUGAR DE 30 ANOS.

  • Alternativa "A" correta atualmente.

    Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A letra A, permanece errada. Atenção, a súmula 441 STJ não foi cancelada, porém devera sofrer uma interpretação consonante ao pacote anticrime. De acordo com a súmula o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Entretanto em conformidade com o pacote anticrime, se a falta grave tiver sido cometido nos 12 meses anteriores, impede a concessão, conforme expresso no artigo 83, III b do CP.

  •  NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ao meu ver a questão não está desatualizada, o entendimento continua sendo o mesmo.

    Correta letra E.

    Muda-se somente o limite que atualmente, é de 40 anos, e não 30.