SóProvas


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.