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d)
Desígnios autônomos => Concurso formal imperfeito => Cúmulo material
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1 só ação gerando 2 resultados dolosos
Concurso formal
Perfeito: não há designos autônomos
Imperfeito: há designos autônomos (fato narrado), aplicando-se o cúmulo material.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADOPOR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMALPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLODIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente praticaduas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; jáo concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam dedesígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os doistipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivoque animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma dedolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventualtambém representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundoresultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe eda criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta -facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Emconsequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento daindependência das intenções do paciente, as penas devem seraplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente coma investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimentode informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não hácomo reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada.
Encontrado em: :FED LEI: 009807 ANO:1999 ART : 00014 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - EXPRESSÃO
Traduzindo galera, como o agente assumiu o risco do aborto (dolo eventual ou dolo de 2° grau, a depender de quantos meses ela possuia de gravidez), 1 conduta, facadas = 2 resultados, morte da mãe e da criança. Todavia como diz a questão "e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", ou seja, dolo eventual, deverá ser aplicado a regra do concurso formal imperfeito, ou seja, concurso formal, eis que foi apenas uma ação, com o sistema do cúmulo material, pelo fato de ter agido com designos autonomos.
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Correta, D
O que é Concurso Formal ? É quando o agente, mediante UMA só ação OU omissão, pratica dois OU mais crimes.
Como é punido ? Depende:
Concurso formal próprio/perfeito > aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade > é o chamado sistema da Exasperação da Pena. A pena é aumentada em fração.
Concurso formal impróprio/imperfeito > As penas aplicam-se cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos > é o chamado sistema do Cúmula Material. Somam-se as penas.
STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos". (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015).
Portanto, ocorre o chamado desígnios autômos quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, DOLOSA, QUER praticar 2 ou mais crimes, de uma só vez. É o exemplo da questão.
O agente sabia que a mulher estava grávida e, pouco se importando com isso, foi lá e cometeu o Homícidio, portanto, concurso formal imperfeito/impróprio. Assim, no meu ponto de vista, o infrator será punido pelo crime de Homicídio qualíficado pelo meio cruel (facadas) + Aborto provado por Terceiro.
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Letra "D"
A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.
STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015).
Desígnios autônomos e dolo eventual. "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (STJ, 6• T., HC 191.490, j. 27/09/2012).
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Ele queria matar Dorotéria, sabia que ela estava grávida e não se importou com o que aconteceria com o feto que, aliás, qualquer homem médio saberia que apenas um milagre o salvaria, ou seja, a sua morte também era praticamente certa. Portanto, estamos diante do concurso formal impróprio, visto que existe apenas uma conduta, porém dois resultados dolosos (desígnios autônomos). Entendo, ainda, que o dolo se divide em dolo direto para o homicídio e dolo eventual para o aborto.
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O comentário de C. Henrique é bem elucidativo. Parabéns
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desta forma: dolo eventual = designo autônomo
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A questão mencionou que gerou o aborto, nao podendo falar em duplo homicidio. Além disso, os designios do agente são distintos e autonomos.
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Sobre o comentário mais curtido, não existe qualificadora por MOTIVO cruel.
Motivo é qualificadora subjetiva. Crueldade não é motivo; a crueldade está no MEIO utilizado, sendo, portanto, qualificadora objetiva. Essa diferenciação é importante pois somente as qualificadoras OBJETIVAS (incisos III e IV do §2º do 121) podem coexistir com o privilégio do §1º do 121.
Tmj
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Concurso formal impróprio/imperfeito: É quando o agente com uma única ação ou omissão, causa 2 ou mais crimes, da mesma espécie ou não. Nesse caso o que difere do concurso formal próprio, é que neste o agente tem a intenção de cometer o crime contra uma pessoa, mais por consequencia acaba atingindo, sem dolo direto, outra vítima, além da que ele pretendia atingir de fato. Neste caso do concurso formal, aplica-se o sistema de exasperação da pena.
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DICA para analisar CONCURSO DE CRIMES:
Analise em ordem:
1) Nº de Crimes: Só se houver dúvida quanto ao concurso;
2) Nº de Condutas: Se for 1 é concurso Formal, se forem 2 pode ser Material ou Crime Continuado (dependerá das circunstâncias) e
3) Nº de Vontades: No caso do concurso Formal - 1 só vontade indica concurso Próprio/Perfeito, 2 vontades concurso Impróprio/Imperfeito.
EXEMPLOS:
2 crimes, 2 condutas, 1 vontade - Concurso Material;
2 crimes, 2 condutas, 1 vontade, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira - Crime Continuado;
2 crimes, 1 conduta, 1 vontade - Concurso Formal Próprio, podendo ser Homogêneo ou Heterogêneo;
2 crimes, 1 conduta, 2 vontades - Concurso Formal Impróprio ( Soldado que alinha vários prisioneiros para matá-los com apenas 1 projétil, considero mais de uma vontade pois o mesmo desejava matar mais de uma pessoa ).
Complementando:
Concurso Material & Concurso Formal Impróprio: Cúmulo Material;
Concurso Formal Póprio & Crime Continuado: Sistema de Exasperação.
Exceção: O concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal próprio ( exasperação ) é maior do que a soma das penas no concurso material ( cúmulo material ), neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.
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No CONCURSO FORMAL IMPERFEITO o agente age DOLOSAMENTE, se valendo de uma única conduta para produzir dois resultados. No caso em tela, agiu querendo os dois resultados "a morte da mulher e a conseuqente morte do feto". Por isso, é APLICADO A ELE O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (somatório das penas, relativas a CADA UM DOS CRIMES), já que a conduta dele deriva de desígnios autônomos.
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Concurso formal próprio/perfeito: Quando este deriva de um único desígneo, exemplo: Agente atira em seu desafeto visando matar-lhe apenas, porém mesmo com apenas um desígneo - de matar seu desafeto - o agente atinge pessoa diversa; 121 doloso+ 121 culposo.
Concurso formal impróprio/imperfeito: Há desígneos autônomos, por exemplo: A atira em uma grávida visando auferir a morte deste e a interrupção da grávidez (aborto); como no caso citado no enunciado.
Gabarito: Alternativa D
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O autor responderá por homicídio (Com dolo direto) e por aborto (Com dolo eventual), pois sabia da gravidez. É importante ainda destacar que há concurso de crimes na modalidade formal IMPRÓPRIA ou IMPERFEITA, pois é flagrante o desígnios autônomos. Sendo assim, o autor responderá de acordo com a seguinte regra: SOMA TODAS AS PENAS (com se fosse concurso material de crimes)
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o autor teve designos autonomos.
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Observamos na questão que o indivíduo sabia que Doroteia estava grávida, portanto agiu com dolo direto em relação ao homícidio, causando o aborto na gestante, agindo desse modo com dolo eventual neste delito, uma vez que preveu o resultado porém assume o risco da produção do resultado. Podemos salientar ainda que há concurso de crimes na modalidade formal, pois uma ação do agente provoca mais de um crime, observando também o designo autonomo do agente fazendo com que seja o sistema de aplicação da pena seja o de cúmulo material.
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1 conduta-> resultado plural.
-dolo eventual
-sistema de cúmulo material(soma ).
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Uma única ação, pronto já sabemos que é concurso FORMAL. Agora, como podemos ver ele teve intenção com uma única ação atingir 2 bens jurídicos que é a vida, assim concurso formal impróprio/imperfeito. Só com essas informações vc já elimina a alternativa A e B, mas como a alternativa correta já fala em concurso formal impróprio, essa é a alternativa correta.
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Para aquele que errar, o comentário do Jefferson Antonio está de fácil assimilação.
Já ouvi pessoas dizerem que se arrependem de não ter estudado, mas nunca ouvi ninguém dizer que se arrependeu de ter estudado!
Foco nos estudos, CAVEIRA!!
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O agente com dolo direto a mulher e com dolo eventual cometeu o aborto, então possui desígnios autônomos, portanto será concurso formal imperfeito.
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DE FORMA BEM SIMPLES:
Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a (HOMICÍDIO DOLOSO), e provocando também a morte do feto em face do aborto (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - DOLO EVENTUAL, pois sabia que era provável que o feto morresse também e não se importou o que fica claro quando a questão diz: "sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir" ).
POR QUE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO? Porque, o agente com uma conduta cometeu intencionalmente dois crimes (desígnios autônomos). "matou dois coelhos numa paulada só". Homicídio Doloso e o Aborto com dolo eventual (não se importou).
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Letra "D"
A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.
STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015)
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Dolo + Dolo --> Concurso formal impróprio ou imperfeito, soma-se as penas. Lembrando que pode ser dolo direto + dolo eventual.
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POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
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O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.
O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.
A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos.
Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
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Não vejo desígnios autônomos, a não ser que ele tenha visado matar o feto e a mãe. Para mim, é concurso formal próprio, mediante uma ação realizando duas infrações. Não houve desígnio autônomo de atingir o feto. Era a mãe o fim. Houve dolo eventual em relação ao fato. mas a jurisprudencia dominante e doutrina reconhecem crime formal impróprio no caso de dolo direto e dolo eventual. alegação é que de o CP não faz distinção entre os dolos.
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Desígnio autônomo! Ambos praticados de forma dolosa e consciente. Vejo dolo direto de 1grau contra a gestante e dolo eventual contra o feto
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1 conduta. dois resultados. desígnios autônomos (sabia que ela estava grávida). Descrição de concurso formal imperfeito.
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Pra saber de houve concurso formal imperfeito, basta ver se houve dolo nas duas condutas.
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"Assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", assumiu o risco, desígnio autônomo.
"desferiu nela golpes de faca na nuca", esfaquear = 1 ação.
Temos 1 ação (que é composta por vários atos, enfiar e tirar a faca do corpo da vítima diversas vezes) com 2 resultados (crimes) com desígnios autonômos.
=
Concurso formal imperfeito (homogêneo - mesmo resultado morte para ambas as vítimas)
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É... Preciso estudar concurso de crimes novamente kkkkkkk
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-UMA AÇÃO (FACADA)
-DOLO NAS DUAS CONDUTAS.
-CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL)
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Concurso formal impróprio
sempre lembrar da cena do filme,a lista de shindler,
em q o atirador coloca 6 judeus em uma fila,
e com UM único DISPARO, perfura e mata todos, em efeito dominó.
UMA conduta
mais de um resultado.
DOLO de designo autônomo (*queria matar todos , como no filme, ou assumiu o risco, (como no texto da questão)
RESPONDE POR CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - PENAS SOMADAS.
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GENTE, ME EXPLIQUEM POR FAVOR....
NÃO SERIA CASO DE HOMICÍDIO COM AGRAVANTE GENÉRICA : MULHER GRÁVIDA??
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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MATERIAL
Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas
Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.
Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x
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Gabarito D
Há dois crimes diferentes (homicídio e aborto sem o consentimento) em uma só conduta: Concurso Formal heterogêneo;
Os crimes resultam de desígnios autônomos, o autor sabia da gravidez: Concurso formal impróprio heterogêneo e neste caso aplicam-se cumulativamente as penas;
No crime formal próprio é utilizado o sistema de exasperação das penas que implica na aplicação da penas mais grave ou de uma só quando iguais, em qualquer caso aumentado de 1/6 até metade.
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Apenas destacar que tanto o dolo direto quanto o dolo eventual é suficiente para caracterizar o desígnio autônomo, segue doutrina do Masson e a jurisprudência do STJ:
(...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)
Para o STJ:
(...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)
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Concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
CONCURSO FORMAL IMPROPRIO/IMPERFEITO
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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A decisão sobre o que se trata a questão consta em:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22552378/habeas-corpus-hc-191490-rj-2010-0218528-8-stj/relatorio-e-voto-22552380?ref=amp
HC 191.490-RJ, julgado em 27/09/2012
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Letra D é a correta. O agente praticou homicídio contra Dorotéia e, por saber que ela estava grávida, assumiu qualquer consequência advinda das facadas (dolo eventual), praticou o aborto. Não poderia ser o homicídio duplo porque o bem jurídico protegido pelo aborto é a vida huma intrauternia e o do homicídio é a vida humana extrauterina.
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é o famoso dolo de terceiro grau para alguns doutrinadores....
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ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"
concurso formais
Espécies:
a) Perfeito
b) Imperfeito
c) Homogêneo
d) Heterogêneo
Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo
Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material
Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.
Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesões corporais culposas)
Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.
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Comentando para fixar:
Ao assumir o risco , mesmo sabendo da condição de gravidez, o agente responde por dois crimes. Nesse caso em concurso formal impróprio ou imperfeito
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Gabarito "D" para os não assinantes.
Drs e Dras, estamos diante do CONCURSO FORMAL~~> IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.
O famoso DOIS coelhos com uma cajadada.
Ocorre quando a ação é dolosa e os crime concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema do ACUMULO MATERIAL, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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O simples fato dele saber da condição de grávida da vítima é o suficiente para considerar cumprido o requisito do "desígnios autônomos" exigidos para a formação do concurso formal impróprio?
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J.R.D.S, o raciocínio é o seguinte: se o agente sabe da condição de gestante e atinge a vítima p matá-la, assumindo o risco de provocar o aborto (o enunciado deixou claro isso, quando disse: e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir) , então configura-se o 2° desígnio autônomo, pois em relação a este terá dolo eventual (e se o feto sobrevivesse, ele responderia em concurso formal impróprio pelo homicídio e a tentativa de aborto). Precisa-se aferir a intenção do agente, não bastando o fato de ele saber da condição da mulher.
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Vamos lá.
Uma facada (uma conduta) -> CONCURSO FORMAL
Duas mortes (um homicídio e um aborto)
Houve desígnio (sabia que podia matar o feto) -> CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
Pena.
-> Concurso formal IMPERFEITO -> CÚMULO MATERIAL (SOMA)
-> Concurso formal PERFEITO -> EXASPERA.
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No concurso formal próprio é aquele em que o agente (criminoso) não tem o designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados;
Aplica-se o sistema da exasperação, trabalha-se com a pena mais grave dos crimes praticados e aumentá-las de 1/3 a 2/3.
Já no concurso formal impróprio é aquele em que agente (criminoso) têm designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados.
Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material, soma-se as penas, igual como é no concurso material.
Exemplo de concurso formal impróprio: um assaltante entra no ônibus e assalta varios passageiros. Logo, os tribunais tem entendido, que ele praticou uma só conduta divididas em vários atos.
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Faça a pergunta
Quantas condutas foram?
concurso formal - 1 conduta
concurso material - 2 condutas
crime continuado - 2 condutas
no caso da questão - 1 conduta - então é o Concurso formal
Teve desígnios?
Não teve - Formal próprio
Sim teve - Formal Impróprio
No caso da questão teve desígnios - Então será o formal Impróprio
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Alguém pode me dizer o que aconteceria se ele não soubesse do fato da gravidez?