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Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
Fonte: Prof. Ivan Lucas.
https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/
Gabarito: letra D.
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D) CORRETA
* CF, 5º, XXIII, e 170, III.
* Dec. Lei 3.365/41 - Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
* Ocupação temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Ex. utilização de terrenos particulares contíguos a estradas para alocação de máquinas e pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes nas eleições.
Natureza jurídica: direito pessoal (não real).
Incide sobre bem imóvel.
* Demais conceitos:
* SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:
Art. 40, Decreto-lei 3.365/41 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex. instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos.
Natureza jurídica: direito real.
Incide sobre bem imóvel.
* LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Conceito: São determinações de caráter geral, através das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
Ex. parcelamento e edificação compulsória, gabarito de prédios, permissão de ingresso da vigilância sanitária.
A administração não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público, mas, condicionar a propriedade à verdadeira função social, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorre do jus imperii, motivado pelos interesses públicos abstratos.
Poder de polícia, Supremacia geral (ou sujeição geral) e Supremacia especial (ou sujeição especial).
Natureza jurídica: atos legislativos ou administrativos de caráter geral.
Caráter de definitividade.
* Intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio das diferentes espécies de desapropriações.
* REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: (CF, 5º, XXIII, XXV; 170, III; 22, III, CC, 1.228, § 3º).
Conceito: É a modalidade de intervenção através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
Pode ser para fins civis ou militares, e as situações de emergência podem decorrer de ações humanas ou naturais (ex. inundações, epidemias, catástrofes).
A competência para legislar sobre requisições é da União (art. 22, III, CF), mas a competência administrativa é de todos os entes.
Natureza jurídica: direito pessoal (não real).
(Fonte: Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2014).
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Servidão Administrativa. Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.
A Intervenção restritiva é aquela na qual o Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. A doutrina tradicionalmente considera modalidade de intervenção restritiva: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
Já a Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.
Requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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Trata-se da ocupação temporária que ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.
http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf
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Resposta: "D".
É uma intervenção, por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado ( "..Enquanto uma rodovia era reformada..."), para satisfazer necessidades de interesse público ("...o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras...), podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.
Ocupação Temporária( momentânea) # Servidão Administrativa ( perpétua).
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Gabarito: letra D.
Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);
Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.
Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."
Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).
Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.
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OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - USO DE IMÓVEIS PRIVADOS - APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
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nem estudei isso e acertei...
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Parabéns!
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A questão estava tão "dada" que quase marquei outra alternativa.
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De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):
I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. EXEMPLO:
CESPE- Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.
CESPE - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.
II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. EXEMPLO:
CESPE - Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.
III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. EXEMPLO:
CESPE - Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.
CESPE - Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.
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gab. D
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Ocupação é o mesmo conceito de requisição, porém não tem situação de perigo público iminente
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GABARITO:D
Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. [GABARITO]
Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.
Para Carvalho Filho (2014, p. 807):
É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.
São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.
Características:
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);
b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);
d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);
e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.
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Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo.
Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Tem o caráter irrevogável e perpétuo.
Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.
FONTE: BOLETIM JURÍDICO
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Conforme art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941.
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Ocupação Temporária: Há de se lembrar da utilização temporária, mas que não está relacionada a nenhum evento especial
Requisição Administrativa: Ato administrativo unilateral, objetivando atender necessidades coletivas em tempo GUERRA ou diante situação de IMINENTE PERIGO.
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A presente questão
trata do
tema Intervenção do Estado na Propriedade,
que poderá ter a
finalidade de somente limitar o uso do bem, ou
em casos mais extremos,
retirar a propriedade do particular,
transferindo-a ao Estado
.
Assim, a doutrina
costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela
abaixo da autora Ana Cláudia Campos:
Brevemente,
podemos conceituar cada uma das modalidades:
·
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de
determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual
o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não
fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função
social.
·
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely
Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto
pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e
conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante
indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".
·
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no
art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
·
TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o
patrimônio cultural brasileiro.
·
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do
qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como
meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
·
DESAPROPRIAÇÃO: única forma de
intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente
a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e
necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e
prévia indenização.
Pelos
conceitos acima trazidos,
a única alternativa correta é a letra D.
A
–
ERRADA
B
–
ERRADA
C
–
ERRADA
D
–
CERTA
E
–
ERRADA
Gabarito da banca e do
professor
:
D
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo:
Malheiros, 2006)
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Ocupação Temporária - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.
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Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);
Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.
Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."
Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).
Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.
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Para diferenciar:
Ocupação temporária - por tempo DEterminado.
Servidão Administrativa - por tempo INdeterminado.
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MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
Limitação Administrativa - Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.
Servidão administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade privado, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público/coletivo.
Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.
Requisição Administrativa - Intervenção auto-executaria na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Ocupação Temporária - Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".
Tombamento - O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico. O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços.
Ex: Bens tombados pelo IPHAN.
Obs. O tombamento e procedido de processo administrativo, não havendo obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel e o proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca