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De acordo com a Lei nº. 12.815/2012:
A) CORRETA.
Art. 32, parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
B) ERRADA.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 4º As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.
C) ERRADA.
Art. 40, § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
D) ERRADA.
Art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
E) ERRADA.
Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
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QUESTÃO SEMELHANTE
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 15ª Região
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
No tocante ao trabalho portuário, considere:
I. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra destinado a, entre outras atribuições, arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
II. No caso de celebração de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre trabalhadores e tomadores de serviços, estes instrumentos terão preferência ao estipulado pelo órgão gestor e dispensará sua intervenção, privilegiando a negociação direta ou coletiva.
III. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, no caso de transgressões disciplinares, aplicar as normas disciplinares pertinentes, sendo vedada, entretanto, a cessão de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Está correto o que consta em
a)II e III, apenas.
b)I e III, apenas.
c)I, II e III.
d)I e II, apenas.
e)I, apenas.
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NO TRABALHO PORTUÁRIO: De acordo com a Lei nº. 12.815/2012:
Art. 32, Parágrafo Único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§ 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 4º As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas
eu sei que a galera curte um resuminho...
Segue!
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Caro Edmir !
Por favor, nos poupe de suas mensagens otimistas. Guarde-as para você. Sou uma pessoa super positiva, mas nem por isso fico postando mensagens deste tipo em local inadequado. A vida de concurseiro é dura e todos nós sabemos disto. Quem está aqui acredita em seu potencial e não é neste local que precisamos ficar lendo estas mensagens.
Obrigada pela compreensâo !
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É só bloquear ele. Eu já fiz isso e estou muito aliviada..rs
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Honestamente, não vejo nenhum problema nestas mensagens. Não gostou, não leia. Simples...
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A
Certo, conforme art. 32 da lei 12.815/2013.
B
Sim é permitido categoria profissional diferenciada no trabalho portuário, conforme art. 40, §4º da lei 12.815/2013.
C
É preciso estar registrado no órgão gestor de mão de obra em face do art. 40, §2 da lei 12.815/2013.
D
Conforme art. 40, §3º da lei 12.815/2013, o operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário.
E
O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, em face do art. 33, §2 da lei 12.815/2013.
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Aproveitando para relembrar:
Lei 12.815/2012. Art. 40. (...) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
- capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
- estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
- conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
- conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
- vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
- bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
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A
[CORRETA]
Art. 32, parágrafo único. Caso celebrado contrato,
acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
B
Errada
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 4º As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.
C
Errada
Art. 40, § 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
D
Errada
Art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
E
Art. 33, § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.