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ID
2536549
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fulano de Tal celebrou contrato de emprego, em 12/01/2001, com uma empresa de atuação em todo território nacional, para prestar serviços na cidade de São Paulo/SP. Em setembro de 2011, as partes celebraram alteração contratual quanto à localidade da prestação de serviços, operando-se, assim, a transferência de Fulano de Tal para a filial da empresa na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde laborou até ser dispensado sem justa causa, em 14/12/2016. Diante da resilição contratual realizada, Fulano de Tal retornou a São Paulo, sua cidade natal, onde passou a residir novamente com sua família. Em 03/02/2017, Fulano de Tal ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Na audiência inaugural, nesta localidade, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual, após manifestação do reclamante, na própria solenidade, restou acolhida pelo magistrado titular da Vara do Trabalho de São Paulo, declinando a competência em favor da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Considerando o interesse do reclamante em atacar a decisão sobre a exceção de incompetência que lhe foi desfavorável, as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e as normas da CLT, no caso apresentado,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Só acrescentando, galera: no processo civil, a regra é o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nas estritas hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015. Já no processo do trabalho, o cabimento do agravo de instrumento é mais limitado, sendo sua utilização para atacar decisões que deneguem a interposição de recursos. Veja-se:

     

    CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                       

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                      

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        

  • Exceções à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

    Súmula nº 214 do TST:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (Recurso cabível: RR)

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (recurso cabível: AReg)

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (recurso cabível: RO)

     

  • GABARITO LETRA B

     

    Com a Reforma Trabalhista mudou uma coisinha, mas não interfere no gabarito da questão, só a título de conhecimento mesmo:


    - Recebida a notificação, o Réu tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

    (Inteligência do Art. 800, CLT.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. )

     

    - Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo. 
    (Art. 800, § 1°, CLT. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.)

    Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção.

     

    -Como os processos na justiça do trabalho são eletrônicos, a Lei 13.467/2017 trouxe o prazo comum as partes. Desta feita, todos os prazos na CLT serão comuns as partes.

     

    Após, o juiz profere a decisão, a qual se trata de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo hipóteses previstas na Súmula 214 do TST (Já trazida pelos colegas)

    Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (§ 4° do art. 800, da CLT).

     

  • GALERA...

     

    SUMULA 214... DECORAAAAAAA

     

    DECISAO DE TRT CONTRA OJ OU SUMULA DO TST - CABE RECURSO

    DECISAO DE TRT QUE CABE RECURSO PRO PROPRIO TRIBUNAL - CABE RECURSO

    DECISAO DE JUIZ DO TRABALHO QUE MANDA O FEITO PRA OUTRO TRT - CABE RECURSO[

     

    GALERA, ESSES DIAS FIZ UMA QUESTAO QUE O JUIZ MANDAVA O FEITO PARA O MESMO TRT, SO QUE PRA OUTRA VARA.

    SE EU NAO ME ENGANO FOI O DO TRT DE BAHIA... ERA UM MUNICIPIO QUE NINGUEM CONHECIA E TAL... SO QUEM CONHECERIA ERA QUEM MORAVA LA.. EU ERREIIIII...

     

    TEM QUE SER TRT DIFERENTE VIU.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, diferentemente do processo comum (que caberia agravo de intrumento - art. 1.015 do CPC).

     

    EXCEÇÕES: A Súmula 214, do TST, traz três hipóteses de decisões interlocutórias atacáveis por recurso imediato. São elas: 

    a) decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST -> contra ela caberá Recurso de Revista;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal -> contra ela caberá Agravo Regimental;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado -> contra ela caberá Recurso Ordinário.

     

    Na questão, o juiz do TRT SP acolheu a exceção de incompetência territorial, declinando a competência em favor do TRT RJ. Assim, apesar de ser uma decisão interlocutória, caberia Recurso Ordinário, com embasamento na alínea "c" da Súmula 214, do TST.

     

  • Gabarito: Letra D

     

    REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.

     

    EXCEÇÕES: (Súmula 214, do TST)

    * decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST                                          - Recurso de Revista

     

    * decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal    - Agravo Regimental

     

    * decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado                                                                                     - Recurso Ordinário

  • Cuidado com o comentário da Lu! Nem sempre cabe agravo de instrumento em decisões interlocutórias no processo civil. É preciso observar o disposto no art. 1.015 do CPC, que é taxativo.

    No exemplo, acolhimento de exceção de incompetência territorial, se fosse no processo civil, NÃO haveria a possibilidade de recorrer de imediato através do agravo de instrumento, pois não consta essa possibilidade no art. 1.015.

  • Ei Raquel!!! Tá ligada nessa história:

    Porém, o Superior Tribunal de Justiça, por sua quarta turma, em decisão recente, conferiu interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC, precisamente na questão envolvendo incompetência relativa:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

    Discordamos, todavia, de tal entendimento. Artigo de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros no JOTA.

    Fé, esperança e coragem irmãos!

     

  • Pessoal, desculpem-me o comentário que pode parecer idiota, mas por que a alternativa "a" está incorreta?

    Não é exatamente isso que diz o artigo 795 da CLT? " Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro."

    Essa incompetência de foro que pode ser declarada de ofício refere-se apenas à competência material? Não à competência territorial?

  • Nicholas, acredito que a letra "a" esteja errada porque o caso da questão não é de nulidade fundada em incompetência de foro. O Reclamante poderia ter apresentado a reclamação em qq dos lugares com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, que diz: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços."

     

    Se eu estiver errada, digam-me! Plis!

     

  • Entendi! Muito obrigado :D

  • Lu, me permita complementar o seu comentário, pois não sei se poderíamos generalizar o caso da questão como sendo um exemplo de "empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho." Me parece que há divergência doutrinária neste tocante. CHBL defende uma interpretação teleológica do art. 651, §3º da CLT, com vistas ao alargamento do acesso à justiça. Nesta perspectiva, de fato, a interpretação seria esta que você deu e ambos os juízos seriam competentes, constituindo-se a escolha em faculdade do Reclamante.

    Entretanto, há doutrinadores que defendem que esta hipótese do referido artigo diria respeito a empregador que desenvolve suas atividades em lugares incertos, transitórios ou eventuais (ex: empresa construtora de pontes, com sede em uma localidade e que promove construções em diversas localidades). Neste caso, como a transferência do empregado de SP para o RJ foi definitiva (em consonância com a interpretação que vem sendo dada pelo TST em seus Informativos), a competência seria do RJ, último local da prestação dos serviços.

    Haveria ainda uma minúcia na questão, que é fato de que a empresa reclamada tinha atuação em todo o território nacional. Nestes casos, conforme Informativo nº 146, vem entendendo o TST que, em se tratando de empresa de grande porte, que preste serviços em âmbito nacional, admite-se o ajuizamento da RT no domicílio do Reclamante, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao principio protetivo do trabalhador.

    Enfim, sei que a questão em si não desceu a estes detalhes, tendo cobrado apenas a letra da súmula, mas pesno que seja importante estarmos a par das possíveis variáveis.

    Qualquer incorreção no comentário, por favor, me informem! :))

     

  • GABARITO D - dada a natureza da decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, não obstante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, caberia recurso ordinário. (CORRETA)

    Súmula 214, c), do TST -  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Súmulanº 214 do TST Decisão interlocutória. lrrecorribilidade


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmulan ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepdonado, consoante o disposto no art. 799, § 2°, da CLT.

  • Essa é uma questão que apenas fica difícil por causa da quantidade de informações inuteis que são colocadas no enunciado. Portanto, é essencial que ao nos depararmos com uma questão desse tipo durante a realização de uma prova, leiamos devagar e tentemos filtrar o que é útil e o que se é pedido.

     

    _________________________________________________________________________________________________________

    Momentos:

     

    1º - "Fulano de Tal celebrou contrato de emprego para prestar serviços na cidade de São Paulo/SP."

     

    2º - "Fulano de Tal foi transferido para filial no Rio de Janeiro/RJ"

     

    3º - "Fulano de Tal foi dispensado sem Justa Causa"

     

    5º - "Fulano de Tal ajuiza ação contra a Empresa em Vara Trabalhista de São Paulo/SP"

     

    6º - "Empresa Declara Exceção de Incompetência em Razão do Lugar"

     

    7º - "Magistrado Titular da Vara do Trabalho aceita a exceção de incompetência"

     

    8º - "Fulano de tal quer recorrer da decisão do Juiz"

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Normas (Revisão):

     

    Competência Territorial: 

     

    Regra Geral: Ajuizamento da Reclamatória Trabalhista deverá ser feita no Local da Prestação de Serviços ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro.

     

    Na Hipótese de haver vários locais de prestação, será competente a Vara localizada no último local de Prestação

     

    Exceções a Regra Geral:

     

    - Agente/Viajante Comercial ---> Ajuizamento na Agência/Filial a qual o empregado estiver subordinado e na falta de agência ou filial, Local onde tenha Domicílio  ou na Vara mais próxima

     

     

    - Atividades fora do local da celebração do Contrato (Empresa Itinerante) ---> Ajuizamento ou no Local de Contratação ou no Local de Prestação de Serviços.

     

    ______________________________________________________________________________________________

    Exceções (Conteúdo): Podem ser por Incompetência ( em razão matéria/lugar) ou por Suspeição do Juiz

     

    Incompetência: Deve ser apresentada antes da audiência em 5 dias a contar da notificação.

     

    Ao ser protocolada, suspende o processo até que a exceção seja resolvida

     

    Caso seja considerada Procedente, mesmo sendo um decisão interlocutóriaCaberá Recurso Ordinário no prazo de 8 Dias

     

    ____________________________________________________________________________________________

    Mas, é sabido que decisões interlocutórias, no processo do trabalho, não comportam recurso imediato, então, por quê?

     

    Em conformidade com o conteúdo da súm. 214 TST a regra é de que, de fato não caberá recurso imediato de decisões interlocutórias no processo do trabalho, no entanto, o mundo do Direito é recheado de exceções para quase todas as regras, sendo assim, a mesma súmula aponta como exceções a essa regra e, portanto, passíveis de recurso imediato:

     

    - Decisão do TRT --> Contrariar Súm./OJ do TST --> R.R

    - Decisão suscetível de impugnação --> Recurso p/ mesmo Tribunal ---> Agravo Regimental

    - Decisão que acolhe exceção de incompetência c/ remessa autos a outro TRT --> R.O p/ msm Regional que proferiu a decisão

     

    (D)

  • Raquel, cuidado! É perigoso, atualmente, justificar a impossibilidade de agravo de instrumento pela ausência de previsão expressa da hipótese de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC, porque há entendimentos admitindo a interpretação extensiva.

     

    Veja o entendimento atual do STJ:

    "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    E o entendimento de Didier:

    (...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238)

  • Só complementando:


    A regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas a súmula 214 traz algumas exceções em que serão admitidos recursos de decisões interlocutórias:

    • De TRT contrária à súmula ou OJ do TST (cabe recurso de revista)

    • Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal (cabe agravo)

    • Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT diferente (cabe recurso ordinário)


  • Lu. Eu entendo que o §3 do 651 é para atividades fora do lugar de contrato. Nesse caso exemplificado pelo examinador se trata de transferência de contrato, sendo que o empregado mudou a prestação do serviço de forma definitiva.

    Eu entendo que o §3 trata do caso em que a pessoa foi contratada em um lugar, mas presta determinadas atividades em outras cidades (não sendo um viajante comercial).

    É o que me parece, por isso entendi que a "A" poderia estar certa também.

  • Sinto falta daquele pessoal que tinha o costuma de justificar cada alternativa. Tirava tantas dúvidas minhas kkkk

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    A incompetência "de foro" do art. 795, § 1º, da CLT não é territorial (ratione loci), mas sim material (ratione materiæ) – há quem diga, também, em razão da pessoa (ratione personæ) e hierárquica (Cf. Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 870).

    CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    Como a decisão comporta impugnação imediata por recurso previsto na CLT – na hipótese, recurso ordinário (TST, Súmula nº 214, "c") –, não há lacuna que permita cogitar de aplicação subsidiária do processo comum.

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A propósito: no processo civil, embora não o preveja o art. 1.015 do CPC, o STJ entende que, à luz da tese de sua taxatividade mitigada, decisão interlocutória sobre competência desafia agravo de instrumento:

    STJ. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    C : FALSO / D : VERDADEIRO

    É hipótese de decisão interlocutória recorrível de imediato.

    TST. Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E : FALSO

    A existência de recurso próprio para impugnar a decisão – na hipótese, recurso ordinário –, exclui o cabimento do mandado de segurança.

    TST. OJ SDI-2 nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Importante lembrar que no caso em tela, em teoria, não caberia qualquer recurso, pois já houve a Preclusão quanto à Exceção de Incompetencia Territorial, já que ela DEVE ser alegada em ATÉ 05 dias da notificação & ANTES da AUD - art. 800, e seguintes, da CLT.

    sigam @vitor_trt

    Fé!

  • A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26814174/pop_up

  • A minha curiosidade é: do que vale esse RO se a incompetência é de fato uma incompetência mesmo?

  • A : FALSO

    A incompetência "de foro" do art. 795, § 1º, da CLT não é territorial (ratione loci), mas sim material (ratione materiæ) – há quem diga, também, em razão da pessoa (ratione personæ) e hierárquica (Cf. Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 870).

    CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    Como a decisão comporta impugnação imediata por recurso previsto na CLT – na hipótese, recurso ordinário (TST, Súmula nº 214, "c") –, não há lacuna que permita cogitar de aplicação subsidiária do processo comum.

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito

    processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A propósito: no processo civil, embora não o preveja o art. 1.015 do CPC, o STJ entende que, à luz da tese de sua taxatividade mitigada, decisão interlocutória sobre competência desafia agravo de instrumento:

    STJ. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    C : FALSO / D : VERDADEIRO

    É hipótese de decisão interlocutória recorrível de imediato.

    TST. Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de

    incompetência territorial, com a remessa dos

    autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E : FALSO

    A existência de recurso próprio para impugnar a decisão – na hipótese, recurso ordinário –, exclui o cabimento do mandado de segurança.

    TST. OJ SDI-2 nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO

    PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

     

  • Agravo de Instrumento, no processo do trabalho, serve para destrancar recurso.

    Criticam tanto a área trabalhista, mas o CPC/2015 tentou copiar a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, mas não logrou total êxito, embora tenha enxugado bastante (art. 1.015 do CPC/15).

    Copia não, comédia!

  • GABARITO: D

    Súmula nº 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.