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Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
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a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima.
651 - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
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d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.
Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.
SÚMULA 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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questao fundacao copia e cola...
a fcc pega o texto de lei ou sumula e muda uma coisinha ou outra pra deixar a assertiva errada.
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a)
A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.
b)
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima.
c)
Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.
d)
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.
e)
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.
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Gabarito letra B
Competência territorial no Processo do Trabalho
A competência territorial é RELATIVA, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Súmula nº 33 STJ), razão pela qual a parte interessada deve apresentar alegação de incompetência.
Regra: Local da prestação dos serviços
Exceções:
1- Agente ou viajante comercial:
Local da agência ou filial a que o empregado está subordinado
Se não houver:
O domicílio do empregado ou a localidade mais próxima, à escolha do empregado-reclamante
2- Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro:
Empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para trabalhar no exterior, poderá ajuizar a demanda trabalhista no BRASIL.
É desnecessário que a empresa reclamada possua sede ou filial no Brasil.
3- Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho: exemplo: CIRCO
Poderá o empregado ESCOLHER o ajuizamento de sua reclamação no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Não há ordem preestabelecida.
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a) ERRADO. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.
Essa condição não cabe, visto que herdeiros podem entrar com uma reclamação trabalhista pleiteando os direitos do obreiro falecido. (Competência internacional)
b) GABARITO
c) ERRADO. Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.
Na hipótese de trabalhador brasileiro prestar serviço no exterior p/agência ou filial de empresa brasileira, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira, de acordo com o domicílio do obreiro, mas deve respeitar acordos e tratados internacionais tendo em vista que tal competência é concorrente. (Competência internacional)
d) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.
Art 114, VIII, CF - Compete à Justiça do Trabalho: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral. No caso da Justiça Trabalhista, esta só é inserida no contexto de sentenças condenatórias que proferir. Vide Súmula nº 368 do TST. (Competência em razão da matéria)
OJ4T nº 88 TRT9, II: Não é de competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo.
e) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.
Aqui, é um pouco de lógica. Não há que se falar em habilitação para receber benefício do INSS e só então, poder ingressar na justiça. É uma afronta ao direito de ação (inafastabilidade do direito de ação), do contrário, todo brasileiro deveria fazer registro junto ao órgão do seu nascimento. Benefício habilitado significa que o pedido de benefício feito pelo contribuinte no INSS já está no sistema aguardando para ser analisado, isso nada tem a ver com o pleito judicial. (Competência em razão da matéria)
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.... EM COMPLEMENTO
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,
desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL
- O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado
por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior,
estabelecendo que: aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que
a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
- NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO
– MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.
- DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A TRANSFERÊNCIA
- MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!
NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR
É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!
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Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Ou seja, se o reclamante for viajante ou agente comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra. Pontanto, está correta a alternativa B.
Fonte: Schiavi (2016)
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As questões de JUIZ mais fáceis que pra ANALISTA e TÉCNICO kkkkkkkkkkk
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SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
*** A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
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Gabarito: B.
Competência territorial das Varas do Trabalho:
Regra Geral: local da prestação do serviço.
Exceções:
a) empregado viajante:
Local de subordinação.
Caso não possua local de subordinação:
- local do domicílio ou
- local mais próximo
b) prestação de serviço no estrangeiro
No Brasil, salvo disposição contrária.
c) serviço fora do local de contrato:
- Local da contratação ou
- Local de prestação do sv
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No que se refere ao erro da letra D, tem-se que, nos termos da Súmula 368 do TST, a execução de ofício pelo juiz das contribuições sociais na justiça do trabalho se limita às sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, NÃO alcançando ações apenas declaratórias. Desse modo, a execução de ofício não recaíra sobre o período total reconhecido do vínculo empregatício, mas SOMENTE SOBRE AQUELE PERÍODO QUE HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
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Questão de Juiz !! :D #partiuToga
A alternativa "a" está errada. Quaseee tudo certo! Pessoal, independentemente de quem esteja ajuizando a ação, o foro competente será o local de prestação de serviços.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Perceba que o dispositivo prevê que o empregado pode ser tanto reclamante (polo ativo) como reclamado (polo passivo), sem que isso altere a definição da competência. O empregador poderia ajuizar, por exemplo, em face do trabalhador uma ação de consignação em pagamento ou inquérito para apuração de falta grave.
A alternativa "b" está correta. Não tem nem o que comentar, texto de lei, copiado e colado:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Dica: Estude muita lei seca !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A maioria das questões podem ser resolvidas com o conhecimento do texto legal.
A alternativa "c" está errada. Outra alternativa que copia o texto legal, mas que muda algum detalhe. Se houver convenção internacional dispondo em contrário, a competência será a convencionada no instrumento.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário;
A alternativa "d" está errada. Isso foi estudado na aula passada. O erro da alternativa está no trecho “inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade”, uma vez que a JT não é competente para determinar recolhimento das contribuições referentes ao período contratual.
Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
CLT, Art.876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (alterado pela Reforma)
A alternativa "e" está errada. A assertiva torna-se errada ao afirmar que os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido precisam se habilitar no Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a súmula que regula o tema não faz tal exigência. Vejamos:
Súmula 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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Na alternativa "d", além da Súmula 368, I do TST, há outros fundamentos:
CF/88 - art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
CLT - parágrafo único do art. 876 - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Lei 13.467/2017)
Súmula Vinculante nº 53 aprovada em 18.6.2015:
SV 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
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Sobre a alternativa E, é interessante deixar registrado que não se pode confundir a competência para o julgamento de ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com o próprio julgamento do acidente do trabalho.
Dessa forma, temos que a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 392, do TST.
Por outro lado, a competência para o julgamento da ação de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 45, I, do CPC.
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a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
b) art. 651 (...)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
c) art. 651 (...)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
d) Súmula 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
b) CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
c) ERRADO: Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
d) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
e) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.