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Art. 67 da Lei 9099/95: “A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Boa sorte e bons estudos!
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Embora a questao nao fale expressamente subentendo que está falando da lei do jecrim. ainda porque o cargo é juiz leigo. logo a indicaçao do artigo pelo colega abaixo é suficiente sem necessidade de acrescimos.
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???????? questão incompleta, e confusa!!
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CÓPIA DA LEI. QUESTÃO SEM MUITA DIFICULDADE.
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art. 67, Lei nº 9.099/95
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A questão começa falando de citação, depois vai para intimação.
Questão do tipo mandrake.
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questão mal formulada... putz!!
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não entendi nada
gab c
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade" , uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC n. 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).
II - Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
RHC 79148 STJ
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Mas esse procedimento se aplica a todo processo ou somente aqueles de competência dos Juizados Especias Criminais(Lei 9.099/95)?
Ajuda ai família nerd.
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Queria saber qual erro da letra D. Se alguém puder ajudar, agradeço.
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Essa prova foi inteira mal-feita. Se você reparar bem os assuntos são simples, mas houve tanto jogo de palavras e troca-troca de orações no texto da lei que só por sorte ou despacho dá para entender de primeira.
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Sem discussão. Se a questão menciona a "intimação", apenas siga a redação prevista do art. 67, que trata sobre aquela.
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Se as partes foram citadas e imediatamente cientificadsd da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento e dela também tomarem ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Não há que falar de intimação via correio, haja vista, que o P.U do art. 67 é claro perante tal fato.
Realmente, a questão está ipsis litteris vide art. 67, mas o enunciado, no meu caso, causou essa dúvida.
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A questão é tão bosta que sequer menciona que trata da Lei nº 9.099... Tem que levar uma bola de cristal pra adivinhar o que esses examinadores querem de nós.
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Lei 9099
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Li diversas vezes e, sinceramente, não compreendi o que estava sendo cobrado...
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Desde quando o MP pode ser intimado por AR??? É SEMPRE PESSOAL! Que questão absurda
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GABARITO: C
Art. 67 da Lei 9099/95: A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Quando eu quis entender já tinha marcado a alternativa errada kk
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"Após oferecida uma denúncia ou queixa, ela será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Dela também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Essa intimação far-se-á por meio de:
A questão da a entender que o oferecimento da inicial acusatória ocorreu em sede de audiência.
Podemos partir do pressuposto que o MP, o Ofendido, responsável civil e ofendidos estavam na dita audiência.
Logo, a "Intimação" ocorrerá por ciência das partes, dada a presença na audiência.
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Que questão ridícula. (C)
Não desistam, sigam em frente, sempre!
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GABARITO: LETRA C
Após oferecida uma denúncia ou queixa, ela será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Dela também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Essa intimação far-se-á por meio de:
LETRA A: ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constando a desnecessidade de seu comparecimento e de seu advogado.
ERRADO - JUSTIFICATIVA:
ART. 18, parágrafo único da Lei 9.099
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
LETRA B: ciência das testemunhas arroladas e intimadas com a advertência de que, em caso de sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. ERRADO - JUSTIFICATIVA:
art. 34, parágrafo segundo da Lei 9.099:
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
LETRA C: correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção. CORRETA - JUSTIFICATIVA:
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
LETRA D: ciência das partes, dos interessados, dos defensores, sendo necessária, ainda, sua intimação nos termos da lei.
ERRADO - JUSTIFICATIVA
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
OBS: A lei não menciona necessidade de nova intimação.
LETRA E: intimação por edital para que compareçam à audiência de instrução e julgamento.
ERRADO - JUSTIFICATIVA: a intimação far-se-á na forma do art. 67.
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Questão esquisita.
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Fui indo por eliminação...mas esse enunciado serviu foi é pra nada!
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defensor pra testemunha ???
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Questão medíocre.
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Após oferecida uma denúncia ou queixa, ela será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Dela também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Essa intimação far-se-á por meio de: Correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.
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eu heim
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JECRIM
CITAÇÃO
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
INTIMAÇÃO
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Mas gnt.... entendi foi nada
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A
presente questão traz o procedimento processual penal,
mencionado o rito e questionando como se dará a intimação, que é
a comunicação de um determinado ato processual feita ao acusado,
testemunhas e demais pessoas envoltas no processo.
O
enunciado inicia explanando sobre a citação do acusado após o
oferecimento da denúncia ou da queixa para comparecer em audiência
de instrução e julgamento. Tal fato remete ao procedimento
sumaríssimo, posto que, no procedimento comum ordinário e sumário,
o réu, após o oferecimento da denúncia ou queixa, se o juiz não a
rejeitar liminarmente, é citado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias, consoante o previsto no art. 396 do
CPP:
Art. 396.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou
do defensor constituído.
Diferente do que ocorre no
procedimento
sumaríssimo, previsto
na Lei n. 9.099/95, no qual oferecida a denúncia ou queixa, o
acusado, se presente na audiência de oferecimento, será citado
e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento,
juntamente com o Ministério Público, a vítima, o responsável
civil e seus advogados, conforme o caso trazido no enunciado da
questão. E, se ausente, o juiz ordenará a sua citação pessoal,
devendo o mesmo comparecer acompanhado de advogado, trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação até cinco
dias antes da data determinada. Vejamos o art. 78 da Lei n. 9.099/95:
Art.
78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e
seus advogados.
§
1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos
arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de
instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou
apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes
de sua realização.
§
2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão
intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à
audiência de instrução e julgamento.
§
3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no
art. 67 desta Lei.
Identificado
o procedimento aplicado no enunciado, e tendo em mente que ele
questiona como ocorrerá intimação, para participar da audiência
de instrução e julgamento, dos outros sujeitos envoltos no
processo, analisemos, pontualmente e diretamente, cada assertiva:
A) Incorreta.
No caso, é
necessário o comparecimento do autor do fato e de seu advogado,
consoante o art. 68 do CPP:
Art.
68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação
do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado
de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
B) Incorreta.
A falta das
testemunhas arroladas não acarreta a nomeação de defensor público,
mas sim a falta do advogado nomeado pelo acusado, consoante o art. 68
da Lei n. 9.099/95.
C) Correta.
A assertiva está
em consonância com o previsto no art. 67 da Lei n. 9.099/95:
Art.
67. A intimação
far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por
oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo
único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde
logo cientes as partes, os interessados e defensores.
D) Incorreta.
O art. 67,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 não faz menção à necessidade
de uma nova intimação, estando cientes, desde logo, dos atos
praticados em audiência,
as partes, os interessados e os defensores.
E) Incorreta.
Não é admitida a intimação por edital das partes envoltas no
processo no Juizado Especial Criminal, devendo as mesmas serem
intimadas, em caso de ausência, na forma dos arts. 67 e 68 da Lei n.
9.099/95, conforme o art. 71 da mesma Lei:
Art.
71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do
responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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Desisto dessa banca, não sabem nem escrever.... Essa intimação... do réu ou dos demais???? Nunca ouviram falar em ambiguidade? Uso do esta ou aquela??? Intimação ... na audiência... Como o próprio texto faz supor.
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Comentário da colega M. Ribeiro
JECRIM
CITAÇÃO
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
INTIMAÇÃO
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Gabarito (C)
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para quem não sabe o que é jecrim = juizado especial criminal.
muita gente escrevendo jecrim sem explicar o que é isso....
direito e suas frescuras e na prática ........
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Citação pessoal
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Deslocamento de competência
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Intimação
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
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GABARITO: C
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção
*vi uma questão que dizia entrega ao representante legal
#nãocairemos