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ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.