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Código Penal:
Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Teoria da Tipicidade conglobante: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante
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I - Natureza subjetivas, podem se comunicar se forem elementares do crime, se forem circuntanciais não se comunicam, já as de caráter objetivas se comunicam, art. 30 CP
II - teoria da tipicidade conglobante - Típico (descrito) , Conglobante (inserido num todo) - o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).
Ou seja se o mesmo fato não pode ser considerado no ordenamento jurídico como lícito e como ílícito, pois o ordenamento é uno, seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime.
III - corretissímo.
IV - no erro de tipo, afasta sim o Dolo, pois não há a intenção de produzir o resultador art. 18 I CP, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou circunstâncias.
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Q857186
O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).
Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.
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Q857077
O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.
ERRO DE TIPO: É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.
É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade, ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz. SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo
Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)
Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)
Q409252 Q192190 Q48772
Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.
Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.
Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida.
Q8435
A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.
Q628797
Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.
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Correta, A - itens II e III
Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
O Erro de Tipo pode ser:
- a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !
que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.
- b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.
que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.
Fernando Capez...
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Vamos verificar as informações antes de postá-las aqui galera. Patrulheiro Ostensivo, na verdade o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culta se inevitável, todavia, se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.
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Erro do Tipo
- Tira o Dolo
- Exclui o fato tipico
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Erro de Proibição
- Isenta de Pena
- Tira a Culpa
Concurso de Pessoas
2 ou mais pessoas que envolvem-se na prática de uma INFRAÇÃO PENAL
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ERRO DE TIPO
falsa percepção da realidade.
inevitável/invencível/escusável
exclui o dolo e a culpa(exclui o fato tipico)
evitável/vencível/inescusável
exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
se não tiver previsão legal na modalidade culposa exclui o fato tipico.
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Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens em cotejo com o ordenamento jurídico e com a doutrina.
Item (I) -
As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos
casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código
Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Item (II) -
A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas
pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento
jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas
formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por
outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma
violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados
casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento
em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da
tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo
penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem
jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que
consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende
um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida
neste item está, portanto, correta.
Item (III)
- Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou
seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua
configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o
que" ou “quem".
Item (IV) -
No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que
"o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Logo, a
assertiva contida neste item está equivocada.As
afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta,
portanto, a alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Pedro Henrique Vaz Barbosa, logo a colocação do colega Patrulheiro Ostensivo, está correta, pois nas duas formas exclui o dolo: o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culta se inevitável. Se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.