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Q857186
O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).
Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.
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Q857077
O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.
ERRO DE TIPO: É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.
É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade, ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz. SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo
Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)
Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)
Q409252 Q192190 Q48772
Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.
Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.
Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida.
Q8435
A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.
Q628797
Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.
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I - No concurso de pessoas as condições pessoais se comunicam se forem elementares do crime.
II - Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma probitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
III - O erro de tipo afasta o dolo se for elementar.
FONTE - Direito Penal - Cleber Masson.
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Correta, D - itens II e III
Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
O Erro de Tipo pode ser:
- a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !
que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.
- b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.
que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.
Fernando Capez...
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I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.
II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.
III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.
IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.
GABARITO: LETRA D
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A redação da opção II está péssima. Fui obrigado a fazer por eliminação.
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Não sei se vai ser útil meu raciocÃnio, mas vou expô-lo.
Lendo as proposições I e IV, de cara percebe-se que estão erradas. LOGO, nem é preciso raciocinar com as demais (quesão mais difÃceis de analisar) se somente com essas informações matarmos a questão. Assim, com I e IV erradas, correndo os olhos pelas alternativas elimina-se "a", "b" e "c", SOBRANDO a "d". Fácil assim.
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Em 16/05/2018, às 16:58:43, você respondeu a opção D.Certa!
Em 21/04/2018, às 07:29:43, você respondeu a opção A.
Evoluir sempre!!
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GABARITO D.
Sujeito Passivo (da Infração Penal)
É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.
Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:
Sujeito passivo formal: o Estado, que é sempre prejudicado quando ocorre a infração;
Sujeito passivo material: titular propriamente dito do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Creio que essa parte : "..mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo" se refere ao dono do bem jurídico. Exemplo no roubo o sujeito passivo material precisa ser o dono do objeto subtraído ou também no infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo
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como assim? alguém pode me ajudar?
IV. O erro de tipo não afasta o dolo (OPÇÃO INCORRETA)
como assim?
e quando o ERRO DO TIPO for ACIDENTAL , por exemplo, erro na execução, o sujeito ativo terá o dolo afastado?
a questão não cita se o erro é acidental ou essencial, então eu tenho que considerar como Erro Essencial sempre?
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Como dizia Zafaroni: erro de tipo é a cara negativa do dolo.
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Tipicidade Conglobante
Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519
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A questão exigiu conhecimentos acerca do
concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.
Item I – Errada. Conforme a
literalidade do art. 30 do Código Penal
“não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Item II - Correto. De acordo com a teoria da
tipicidade conglobante o fato típico é formado pela tipicidade formal, material e a ausência de
proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito,
pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao
mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De
acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida
pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando
algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou
qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico”.
Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem
nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por
qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns costumam conter, de forma implícita e genérica,
“o que” ou “quem” comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte
redação:
Art. 155 - Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Assim, na redação do tipo
penal do furto está implícito o termo “Quem” subtrair...
Item IV - Errado. De acordo com o art. 20 do CP “O
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
Gabarito, letra D.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Errei, mas confesso que recorreria do gabarito por causa da frase "qualquer um". Para ser sujeito ativo do crime, não pode ser "qualquer um", mas sim apenas os sujeitos imputáveis, o que, por obvio, pressupões, no mínimo, um maior de 18 anos e capaz. A imputabilidade é pressuposto da responsabilidade penal, por isso, o conceito de sujeito ativo é mais restrito que a de sujeito passivo (este sim, pode ser qualquer um, ou qualquer ser humano). Logo, para ser sujeito ativo, não pode ser "qualquer um", mas sim um ser humano maior e capaz, não podendo, assim, ser uma criança ou adolescente, pois estes não cometem crime, mas sim, ato infracional.