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ID
2582896
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • I  - No concurso de pessoas as condições pessoais se comunicam se forem elementares do crime. 

    II -  Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma probitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico. 

    III - O erro de tipo afasta o dolo se for elementar. 

    FONTE - Direito Penal - Cleber Masson. 

  • Correta, D - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • I. ERRADOquando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTOA definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

    GABARITO: LETRA D

  • A redação da opção II está péssima. Fui obrigado a fazer por eliminação.

  • Não sei se vai ser útil meu raciocínio, mas vou expô-lo.

    Lendo as proposições I e IV, de cara percebe-se que estão erradas. LOGO, nem é preciso raciocinar com as demais (quesão mais difíceis de analisar) se somente com essas informações matarmos a questão. Assim, com I e IV erradas, correndo os olhos pelas alternativas elimina-se "a", "b" e "c", SOBRANDO a "d". Fácil assim.

  • Em 16/05/2018, às 16:58:43, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/04/2018, às 07:29:43, você respondeu a opção A.

     

    Evoluir sempre!!

  • GABARITO D.

     

    Sujeito Passivo (da Infração Penal)

    É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: o Estado, que é sempre prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: titular propriamente dito do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

     

    Creio que essa parte : "..mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo"  se refere ao dono do bem jurídico. Exemplo no roubo o sujeito passivo material precisa ser o dono do objeto subtraído ou também  no infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo

  • como assim? alguém pode me ajudar?

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo (OPÇÃO INCORRETA)

    como assim?

    e quando o ERRO DO TIPO for ACIDENTAL , por exemplo, erro na execução, o sujeito ativo terá o dolo afastado?

    a questão não cita se o erro é acidental ou essencial, então eu tenho que considerar como Erro Essencial sempre?

  • Como dizia Zafaroni: erro de tipo é a cara negativa do dolo.

  •                                                                             Tipicidade Conglobante

     

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.

    Item I – Errada. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penalnão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante o fato típico é formado pela  tipicidade formal, material e a ausência de proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico”.

    Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns  costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que” ou “quem” comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, na redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem” subtrair...

    Item IV - Errado. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

    Gabarito, letra D.

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  • Errei, mas confesso que recorreria do gabarito por causa da frase "qualquer um". Para ser sujeito ativo do crime, não pode ser "qualquer um", mas sim apenas os sujeitos imputáveis, o que, por obvio, pressupões, no mínimo, um maior de 18 anos e capaz. A imputabilidade é pressuposto da responsabilidade penal, por isso, o conceito de sujeito ativo é mais restrito que a de sujeito passivo (este sim, pode ser qualquer um, ou qualquer ser humano). Logo, para ser sujeito ativo, não pode ser "qualquer um", mas sim um ser humano maior e capaz, não podendo, assim, ser uma criança ou adolescente, pois estes não cometem crime, mas sim, ato infracional.