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II - Errada - O roubo impróprio é quando o agente utiliza da violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
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Acertei a questão por exclusão, entretanto uma dúvida: o crime de extorsão mediante sequestro é forma qualificada do crime de extorsão?
Observando o CP, é cristalino observar que ambos são tipos penais distintos, ou seja, o legislador previu condutas autônomas para positivar o delito, não podendo se afirmar que a pena cominada para o delito do art. 159 tem o intuito de "nova pena" para o caso de ocorrência do caput do art. 158.
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Desde quando a extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão?
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
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II -No crime de Latrocínio só será considerado hediondo se o resultado for morte ? é correto ?
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Item II errado, pois o roubo impróprio é um furto que deu errado, já que a violência contra pessoa é empregado após a subtração da coisa.
Já o latrocínio pode ser preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente) ou não (caso em que as duas condutas serão dolosas).
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@Pablo Escobar
A título de informação, no estelionato não há subtração. A vítima dá a coisa de bom grado. São os pequenos detalhes escondidos nas entrelinhas da vida do concurseiro.
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Thiago, sim.
Tirando a extorsão mediante sequestro, só será hediondo a extorsão com resultado morte.
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Lucas Santos, pode-se falar que a extorsão mediante sequestro é forma qualificada da extorsão, sim.É como falar que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado.
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ROUBO IMPRÓPRIO:
É o "furto" aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, primeiro pega o bem, depois de ter sido descoberto, usa da violência (pedra, chute, etc) para que se consiga manter com a posse do bem.
Fonte: Minhas anotações.
Esse é o erro da II.
Espero ter ajudado..
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Gabarito: Letra D
O unico ítem errado é o número II, pois no ROUBO IMPRÓPRIO, a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.
Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.
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Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, certo??? art. 159...
Agora não entendi.
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Marcelle, segue julgado do STJ que explicará sua dúvida:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE.
1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito.
3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena.
4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.
(...)
8. No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).
9. Recurso especial provido.
(REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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Questão bacana! Muito bem elaborada.
Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)
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I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.
Resposta: CORRETA!
Importante destacar que no crime de furto o autor emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima e então subtrair a coisa. Já no crime de estelionato, temos aquele famoso "PAPO FURADO" - O agente cria toda uma situação para ludibriar a vítima e a coisa é entregue ESPONTÂNEAMENTE. Aqui reside a diferença por excelência entre os dois crimes: Naquele, há SUBTRAÇÃO da coisa. Neste, a vítima entrega a coisa espontâneamente.
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II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.
Resposta: ERRADA!
Aqui, caros colegas, temos mais de um erro.
No roubo impróprio a violência ou grave ameaça é empregada APÓS a subtração da coisa para garantir a empreitada criminosa. É o caso do "furto que se torna roubo". Ex: Subtraio o relógio da vítima. Quando estou indo embora, sou surpreendido pela mesma, que começa a gritar, e então emprego violência para garantir a subtração da coisa.
Quanto à figura do latrocínio, importante destacar que nem sempre será crime preterdoloso.
Podemos ilustrar da seguinte maneira: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Sem querer, por nervosismo, acabo disparando a arma e ceifando a vida da mesma. Aqui, temos preterdolo (DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e CULPA quando atirei e matei sem a intenção).
Outra Situação: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Acabo não indo com a cara da vítima e disparo na cabeça da mesma. Aqui, temos DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e DOLO quando atirei e matei.
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CONTINUA-------->
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CONTINUAÇÃO... Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)
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III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.
Resposta: CORRETA!
O crime de extorsão simples ocorre, por exemplo, quando descubro que meu vizinho trai a esposa e então passo a exigir que o mesmo me dê uma mesada mensal sob pena de contar o que sei. Aqui, somente restará caracterizada a hediondez se for gerado o resultado morte.
Já o crime de extorsão mediante sequestro, que possui sempre natureza hedionda, é o caso, por exemplo, do bandido que sequestra a filha do empresário e exige o valor do resgate.
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IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.
Resposta: CORRETA!
O crime de receptação é aquele em que eu adquiro um produto que advém de um furto ou roubo anterior. É o caso, poe exemplo, em que vou a uma famosa feira do rolo e compro um celular produto de crime.
Como muito bem explanado pela questão, o sujeito ativo do crime de receptacão não pode ser concorrente do crime anterior. Isso ocorre porque se o agente for concorrente do roubo anterior, por exemplo, não há que se falar em receptacão e sim em concurso de agentes no crime de roubo.
Quanto ao crime de apropriação indébita, devemos lembrar que o dolo de apropriação é posterior. É o caso, por exemplo, do entregador das casas bahia que vai até a minha casa, por engano, e entrega a geladeira que meu vizinho comprou. Sem dolo, informo que ficarei com o produto e eu mesmo entregarei. Acontece que, tempos depois (aqui surge o dolo), acho a geladeira muito bonita e acabo ficando com ela pra mim.
Aqui, se o dolo for antecedente (fico com a geladeira JÁ QUERENDO FICAR desde o início), incorro em estelionado, pois a fraude foi empregada com dolo antecedente.
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GABARITO: D - Apenas I, III e IV.
É isso, meus amigos.... Tá chegando!!!! RUMO À PMDF, se Deus assim permitir. Estamos juntos!
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É possível, no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
“Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).
“O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).
A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese não estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Fonte: jus.com.br
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Questão deveria ser anulada, alternativa III está claramente errada, extorsão mediante sequestro não é qualificadora da extorsão e sim tipo penal autônomo, a qualificadora da extorsão é o chamado pela doutrina de "sequestro relâmpago".
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III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro (perfeito), pois este último é uma forma qualificada de extorsão (aqui cagou!), sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (finalizou confirmando a cagada anterior).
Extorsão (Art.158) e Extorsão Mediante Sequestro (Art.159): SÃO CRIMES AUTÔNOMOS!
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A banca, assim como nosso amigo Lucas Mandel, fez confusão quanto aos conceitos de crime de extorsão - art. 158, "extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, o chamado "sequestro relâmpago" (hipótese qualificadora do crime de extorsão - art. 158, §3°), e extorsão mediante sequestro, crime autônomo previsto no artigo 159.
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Alternativa lll esta errada:
III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro,(ok) pois este último é uma forma qualificada de extorsão , sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (apenas extorsão mediate sequestro e na forma qualificada são considerados crimes hediondos) , diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.(A banca afirmou que todas as formas de extorsão eram considerados crime hediondo e depois se retratou aqui tornando a questão duvidosa).
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Para quem ficou na dúvida, como eu, sobre qual dos dispositivos se refere ao denominado sequestro relâmpago, esta é a lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L11923.htm
Art. 158, §3 CP
OBS. Como já apontado pelos colegas, o item III me parece bem errado. Pois, considerar extorsão mediante sequestro como forma qualificada do crime de extorsão, seria o mesmo que considerar o roubo como forma qualificada do furto, isto é, o segundo traz a subtração de coisa alheia e o primeiro traz a subtração de coisa alheia mediante violência: são tipos autônomos.
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Boa noite. Quanto ao item III, acho que os nobres colegas estão se pautando na literalidade da expressão qualificada. A meu ver, o que a banca quis dizer é que o crime de extorsão mendiante sequestro é uma forma mais grave do que a extorsão (por isso qualificada), tanto é verdade que no primeiro caso em todas as suas formas o legislador entendeu ser hediondo, já no segundo somente com resultado morte.
Foi o que interpretei para resolver a questão.
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Gab. D
Hediondo é considerado tentado ou consumado
> Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
> Homicídio Qualificado
> Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;
> Extorsão qualificada pela morte;
> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
> Estupro;
> Estupro de vulnerável;
> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
> Crime de genocídio;
> Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
> Epidemia com resultado morte
> Matar policial
> Feminicídio
> porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)
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considerando o comentário do nobre colega André Silva, parece que a banca realmente não se referia a literalidade do termo "qualificada".
Essa ideia pode ser enfatizada pelo emprego do artigo indefinido logo antes do termo "forma": [...] pois este último é uma forma qualificada de extorsão [...]
Se fosse para ser literal, acredito que seria mais preciso o emprego de um artigo definido nesse caso: [...] pois este último é a forma qualificada de extorsão [...]
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Querido Órion tomar cuidado com a sua última colocação pois e PORTE ou POSSE de arma de USO RESTRITO, ou seja qualquer arma de uso RESTRITO e não só "fuzil" como vc elencou !
> porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)
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LETRA D.
II. ERRADA. O roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, o agente emprega a violência após a subtração da coisa. Quando a violência é aplicada antes da subtração estará configurado o roubo próprio.
Sabendo que o item II está errado já mata a questão! Next!
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I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração. CERTO. No estelionato não há o ato de subtração, pois neste, a pessoa entrega voluntariamente o objeto, vejamos: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Já o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, art. 155, parágrafo 4º, II, ocorre a subtração da coisa.
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Colega Órion Junior, o roubo seguido de lesão corporal grave não é hediondo. (art. 157, §3º, parte inicial)
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O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada dE extorsão (ou seja, mais grave; e não uma qualificadora dA extorsão) [...].
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P Mike, no crime de latrocínio o resultado morte deverá ser necessariamente culposo (crime preterdoloso). Se o resultado morte for doloso não será latrocínio, na verdade, haverá concurso formal de roubo e homicídio. :)
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A questão deve ser anulada, visto que só há as alternativas I e IV corretas.
II- ALTERNATIVA ERRADA. No roubo impróprio a violência e a grave ameaça é aplicada após a subtração, além de o latrocínio ser tanto preterdoloso, como simplesmente doloso, quando o agente tem o dolo de subtrair e também de matar ou violentar de forma grave.
III- ALTERNATIVA ERRADA. Art. 158. Extorsão. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
OBS. Não se pode confundir o parágrafo 3° (sequestro relâmpago popularmente conhecido) que é uma qualificadora, com o crime autônomo do Art.159. Extorsão Mediante Sequestro. No qual, se tem o sequestro como meio para se obter o especial fim de agir, que seja, a extorsão . Não podemos confundir, ambos são crimes autônomos.
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Essa banca fundatec adora fazer uma confusão entre as questões... Uma questão que de fato estava bem elaborará com um nível bacana, tornou-se um verdadeiro caos por bobagem. Eu assim como os colegas entendo que o artigo 159, extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, não devendo confudir sobre nenhuma hipótese com o famoso sequestro relâmpago, forma qualifica da extorsão, art 158. O que aparenta é que a banca tentou complicar, aumentar o nivel e pecou bruscamente. Com todo respeito aos de opinião contrária, mas não há como sermos subjetivos ao ponto de considerar ou não a literalidade de uma banca. Enfim, fica complicado se cada questão devemos considerar os mínimos detalhes como a diferenciação da forma qualificada ou não, quando a própria banca não estabelece um critério sobre a sua formulação de questão, entrando no limbo da objetividade do examinador. Infelizmente a resposta é D como auferido pelos colegas, apesar de eu mesmo entender que essa questão não possui resposta correta, devendo ser anulada. Boa sorte a todos nós!
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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO LATROCÍNIO (Fonte: Denis Pigozzi - Damásio)
a) O tipo penal do latrocínio não abrange a hipótese em que a morte é uma decorrência exclusiva da grave ameaça utilizada durante o roubo. Por isso, se a vítima tem um ataque cardíaco e morre em razão da grave ameaça, o agente responde por roubo em concurso formal com o homicídio culposo.
b) O latrocínio não é um crime necessariamente preterdoloso, pois o agente, na maioria das vezes, age com dolo de roubar e dolo de matar.
c) Mesmo quando a morte é dolosa, o julgamento é feito pelo juiz singular, e não pelo júri, conforme súmula 603 do STF, sob o argumento que o latrocínio é crime contra o patrimônio.
d) O latrocínio pode ter por base tanto o roubo próprio quanto o roubo impróprio. Assim, haverá latrocínio sempre que a violência causadora da morte tiver sido empregada durante o roubo, quer como meio para a subtração, quer para garantir a impunidade do crime.
e) PARA QUE HAJA LATROCINIO É NECESSÁRIO QUE A VIOLENCIA CAUSADORA DA MORTE TENHA SIDO EMPREGADA DURANTE E EM RAZÃO DO ROUBO.
f) Presentes os requisitos do item anterior, haverá latrocínio qualquer que seja a vítima fatal, como por exemplo o dono do bem roubado ou alguém que estava em sua companhia, o segurança da empresa roubada, etc. (não precisa matar apenas o dono do bem para que ocorra latrocínio).
g) Apenas não haverá latrocínio se um dos roubadores intencionalmente matar o comparsa durante o roubo, pois em sendo a vítima fatal autora do roubo qualificado, ela não pode ser vítima do roubo qualificado pela morte. O agente então responde por roubo em relação às vítimas iniciais em concurso material com o homicídio em relação ao comparsa.
Obs.: se ficar demonstrado que o agente queria matar a vítima, mas, por erro de pontaria, atinge o comparsa, temos aberratio ictus (erro na execução – art. 73). Assim, o agente responde como se tivesse matado quem pretendia, respondendo por latrocínio.
h) A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima, independentemente se houve sucesso ou não na subtração da coisa alheia móvel, conforme súmula 610 do STF.
i) É crime complexo ou pluriofensivo, pois atinge o patrimônio e a vida, não se esquecendo de que se trata de crime hediondo, seja consumado ou tentado. Por isso, firmou-se entendimento de que cada crime de latrocínio deve ser fruto da soma de uma morte com uma subtração, de modo que só existem dois latrocínios se ocorrerem duas mortes e duas subtrações. Por isso, se criminosos roubam dinheiro de um banco e matam três seguranças, respondem por apenas um latrocínio, e a pluralidade de morte deve ser levada em conta na fixação da pena.
j) Quando fica claro que o agente pretendia praticar apenas o homicídio e que, só depois de já estar a vítima morta, surgiu na mente do agente a ideia de revistar os bolsos da vítima, ele responde por homicídio em concurso material com o crime de furto, em que as vítimas deste são os familiares do falecido.
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Com relação ao último item:
"O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato".
Atentar que, no caso do crime de lavagem de capitais, o autor deste também pode responder pela infração antecedente (respondendo em concurso material). É a chamada AUTOLAVAGEM (SELFLAUNDERING), não funcionando o crime de "lavagem" como mero exaurimento da infração antecedente (STF). Diferentemente da receptação.
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ITEM II
1- Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência própria (porrada) e imprópria (ex: boa noite cinderela)
ANTES ou DURANTE
2- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria.
APÓS A SUBTRAÇÃO
- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa
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1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.
2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)
3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
1 - primariedade do agente;
2 - o pequeno valor da coisa e;
3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).
4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.
5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.
6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Miníma ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidissimo grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.
7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.
8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.
9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.
10. No furto, só existe uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.
12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.
Coisa perdida > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.
13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM
14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.
15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.
16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.
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Uma dica: resolva um item é corra para as alternativas , as vezes precisamos apenas de um item, foi o caso da questão. Resolvi apenas o item || (E), na hora da prova todo segundo é valioso...
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III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (art. 1, IV, Lei 8072/90), diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (art. 1, III, Lei 8072/90).
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PARABÉNS P MIKE PELOS SEUS COMENTÁRIOS, FOI DE GRANDE VALIA
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Vi um comentário em que o colega fala que a extorsão mediante sequestro "é o que a doutrina entende como sequestro-relâmpago".
É importante ter em mente que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!
O chamado "sequestro-relâmpago" é a modalidade qualificada da extorsão simples em que o agente restringe a liberdade da vítima com o intuito de obter a vantagem econômica (art. 158, §3º, CP). É o caso do agente que aborda a vítima no estacionamento e a obriga a sacar dinheiro no caixa eletrônico e em seguida a libera.
Já na extorsão mediante sequestro (que é um crime autônomo e não uma qualificadora) o agente sequestra a pessoa com o fim de obter qualquer vantagem COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DE RESGATE. Como num hipótético caso do sequestro da filha de um rico empresário em que se exige a quantia de determinado valor em dinheiro para a liberar em segurança.
A diferença é muito sutil, mas uma vez verificada é difícil esquecer.
Vejamos a diferença:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Sequestro-relâmpago: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
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Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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O erro da questão II está no fato de dizer que o crime de latrocínio sempre será preterdoloso (dolo + culpa) pois em alguns casos o agente age com dolo na ação e no resultado.
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Gab.: D
Questão legal. Se você olhar bem, sabendo que o item II) está incorreto, você já elimina todas as outras alternativas, restando somente a letra D).
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Acertei por meio da eliminação. Porém, quanto ao item III, cabe observação:
O sequestro relâmpago (art 158 §3º do CP) é uma forma qualificada do crime de EXTORSÃO. Porém, a EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art 159 CP) é crime autônomo.
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Questão correta : LETRA D
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Alfartano PRF, o latrocínio é crime preterdoloso, pois se houver dolo em matar, haverá concurso de crimes (homicídio + roubo). Na verdade o erro está em "O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima". O roubo impróprio emprega-se a violência ou grave ameaça depois da subtração, trata-se de Progressão criminosa, quando o agente durante a execução do crime muda seu dolo para a realização de um outro crime.
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Pensei que a I estava errada... Não entendi
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Discordo do gabarito.
O único item correto é o I. Vejamos:
O Item II está ERRADO. No Roubo Impróprio, o agente pratica inicialmente um furto, todavia, logo depois de subtraída a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa;
O Item III está ERRADO. O crime de Extorsão (art. 158) e Extorsão mediante sequestro (art. 159) são dois crimes autônomos. As qualificadoras da Extorsão são: Extorsão que resulta Lesão corporal grave, morte e o sequestro relâmpago.
O Item IV está errado. O item estava certo até a parte final. Realmente, no crime de Apropriação indébita o agente já tem a posse/detenção da coisa quando surge o "animus rem sibi habendi" (intenção de ser o proprietário da coisa). Todavia, se o dolo em ter a coisa para si for anterior à posse, pode configurar o crime de Estelionato ou de Furto a depender do caso (a questão foi taxativa ao dizer que só poderia haver crime de estelionato).
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teste
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Sabendo da II já eras, matava a questão... Latrocínio pode ser preterdoloso ou doloso simplesmente, exemplo:
Ladrão novato e medroso vai te roubar e tremendo sem querer dispara contra o agente e o mata, DOLO DE ROUBAR CULPA NA MORTE (DOLO NO ANTECEDENTE CULPA NO CONSEQUENTE) -> PRETERDOLOSO;
Ladrão profissional vai ter roubar e percebe que você está resistindo e decide te matar... DOLO + DOLO... QUIS ROUBAR QUIS MATAR -> NÃO É PRETERDOLOSO.
Sem falar que está errado no conceito também de roubo impróprio. Este ocorre quando após a subtração do bem da vítima ele emprega violência ou grave ameaça. A questão inverteu o conceito, tratando do primeiro caso, roubo próprio.
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Você se depara com uma questão em que a banca considera a extorsão mediante sequestro como qualificadora da extorsão, então se enche de dúvidas e vai procurar a correção do professor, mas, lá, antes de ler sobre extorsão, o mestre discorre sobre violência imprópria como se fosse roubo impróprio, aí é melhor desistir....
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A extorsão qualificada (art 158, parágrafo 3°) é o sequestro relâmpago (onde existe a restrição da liberdade) e a extorsão mediante a sequestro se tem a privação da liberdade. Discordo completamente do gabarito.
Extorsão qualificada - § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
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Como assim?
Procurei a resposta I e IV, mas não encontrei.
Extorsão mediante sequestro virou uma qualificadora da extorsão? NÃO!
Extorsão mediante sequestro é um crime autônomo.
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CABE ANULAÇÃO AE TA OK!
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III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.
"pois este último é uma forma qualificada de extorsão" essa frase está entre vírgulas, está descolada!
GABARITO D
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Muito confusa essa, só marquei por eliminação
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Acertei a questao, mas... desde quando extorsao mediante sequestro é qualificadora do crime de extorsao? Trata-se de um crime autonomo, pessoal.
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As pessoas precisam parar de querer criar respostas e justificativas para as bizarrices da cespe.
Dá pra acertar a questão por eliminação, mas considerar a III certa, é viagem.
Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo (159 CP), diferente da extorsão com restrição da liberdade, que é a forma qualificada da extorsão (art. 158, § 3º CP)
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Falaram, falaram e não explicaram o erro da questão acerca da qualificação da extorsão...
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ia comentar, mas o comentário do colega aqui abaixo está perfeito!!! obrigada
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o cara que criou esta questão foi "bonzinho", matou a questão apenas com a ||-
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Questão DESATUALIZADA nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.964, de 2019.
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Porcaria de banca essa CESPE....Nunca vi pior...
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Questão desatualizada
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ROUBO PRÓPRIO —> Há o emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração da coisa.
ROUBO IMPRÓPRIO—> Após a subtração da coisa há o emprego da violência ou ameaça, com o fim de garantir o proveito da empreitada criminosa.
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atenção com novas atualizações da lei 13.964.
Há substancial alteração na lei 8.072, a qual o legislador mais uma vez fez diversas cagadas.
Antes era crime hediondo apenas o paragrafo segundo do artigo 158, o que deixava o sistema contraditório. O emprego da extorsão sem a restrição da liberdade era hediondo enquanto o realizado com restrição da liberdade não, mesmo com resultado de morte ou lesão grave.
Com as alterações, o legislador tipificou apenas como hediondo o paragrafo terceiro todo. Todavia, mais uma vez deixou o sistema sem coerência.
Agora, a extorsão SEM RESTRIÇÃO, mas com resultado morte NÃO É HEDIONDO. Ou seja, houve novatio legis, retroagindo. O roubo com resultado morte é hediondo, enquanto a extorsão não. DOIDERA.
Mas a pior de TODAS as CAGAS ocorreu na inclusão do crime de furto com emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum. O CRIME DE FURTO, o qual não há emprego de violência agora é hediondo ao passo que o crime de roubo com o emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum NÃO É HEDIONDO.
DOIDERA.
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eu n entendi ainda pq o pessoal tá reclamando tanto da banca cespe se a questão é da fundatec
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Mas é claro que a extorsão é um tipo autônomo ..fica atécnico dizer que é qualificadora da extorsão mediante sequestro..
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DO PACOTE ANTICRIME
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puxa poderiam grifar esta questão como desatualizada, o site não é gratuito, espera-se eficiência
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Questão desatualizada.
Crime de extorsão qualificada pela morte não é mais hediondo. Somente a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º, CP), que é hedionda.
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Ante as alterações promovidas pelo pacote Anticrimes, a III está incorreta, pois todas as formas de extorsão com restrição de liberdade passaram a ser consideradas hediondas.
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FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM E DEPOIS SUBTRAI.
ESTELIONATO
O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA ENGANAR A VÍTIMA E QUE ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGA A COISA.
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ROUBO PRÓPRIO- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMAÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO DA COISA
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO A SUBTRAÇÃO DA COISA E DEPOIS O EMPREGO VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Letra D.
d) I, III e IV - Certos.
IV - Certo. Exemplo: Um colecionador de relógios pede para que um ladrão de relógios consiga para ele uma determinada marca de relógio no valor de cinquenta mil reais, e que pagará vinte mil reais pelo relógio. O ladrão então consegue o relógio e o colecionador paga vinte mil reais. O comprador do relógio não cometeu crime de receptação, mas é partícipe do crime praticado, logo, se o ladrão praticou um furto, os dois respondem pelo furto qualificado em concurso de pessoas. Para que haja receptação, o sujeito ativo da receptação não pode ter tido qualquer participação no crime antecedente. Caso contrário, se quem comprou o produto participou do crime antecedente, ele responde pelo crime antecedente. Concorrente é aquele que participa do crime anterior.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Extorsão com restrição de liberdade da vítima é uma qualificadora do crime de Extorsão (art.158, CP), no qual, somente é hediondo se houver restrição da liberdade da vítima + resultado morte ou lesão corporal grave/gravíssima, ou seja, se houver só resultado morte, não é hediondo. Já no crime de Extorsão mediante sequestro (art.159, CP), todas as modalidades são consideradas hediondas e nesse caso há total cerceamento da liberdade da vítima.
Extorsão mediante sequestro, vulgarmente conhecido como "sequestro"
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Exige que um terceiro entregue a vantagem indevida.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Qualificadora:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica (conhecido como sequestro relâmpago)
Não se confundam em relação a hediondez, pois são coisas diferentes. Bons estudos!