-
GABARITO: B
Lei nº 9.099/1995.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
-
✅✅✅
GABARITO: B
Lei nº 9.099/1995.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
➖➖➖➖➖
A - Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
➖➖➖➖➖
C - CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
➖➖➖➖➖
-
Procedimento comum sumário:
É o procedimento competente aos crimes com pena maior que 02 (dois) anos e menor que 04 (quatro). Assemelha-se muito com o procedimento comum ordinário, divergindo-se apenas nos pontos que seguem:
Testemunhas: no procedimento sumário, há apenas a possibilidade de arrolar 05 testemunhas.
Prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 531, CPP): diferente do procedimento comum ordinário, o prazo, neste procedimento, será de 30 dias.
Requerimento de diligências: não há previsão, no procedimento comum sumário, de requerimento de diligências. Isto, no entanto, não impede que o Juiz defira diligências, vez que se houver alguma diligência imprescindível ao julgamento, haverá o deferimento.
Alegações finais por memoriais: no procedimento comum sumário não há previsão acerca da possibilidade de alegações finais na forma escrita. Apesar de não haver a previsão, nada impede que o Juiz converta os debates orais em alegações escritas.
-
A) Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.
A Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP -critério de determinação de ritos. Ou seja, a partir da nova lei o rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, § 1º, CPP).
-
Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados
Link do grupo (CopieCOLE) ----> https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/
-
O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995.
POR ACASO, EXISTE EXCEÇÃO?
QUANDO A BANCA AFIRMA EM REGRA, SUPÔE_SE QUE EXISTA EXCEÇÃO.
-
Erros, pessoal, erros:
Em relação aos Procedimentos no âmbito do processo penal, assinale a alternativa correta.
a) É exatamente pela pena máxima que o será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo.
b) GABARITO
c) Tribunal do Júri se encontra no CPP e é um procedimento especial
d) Sumário é rápido, com a supressão de alguns..."tatos" que o juiz possa ter. Tal como esse. Na audiência de instrução e julgamento, o tempo pra requerer diligências já acabou.
e) Em todos os procedimentos.
OBS: Posso ter errado na justificativa de alguma. Mas, acredito, estarem certas.
-
ART.61 CONSIDERAM-SE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO , PARA OS EFEITOS DESTA LEI , AS CONTRAVENÇÕES PENAL E OS CIMES A QUE LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS , COMULADA OU NÃO COM MULTA.
FORÇA!
-
Caro Charles Silva. Sim existe exceção. Vide a Lei do Estatuto do Idoso. Esta Lei determina que os crimes nela previsto, cuja pena em abstrato atinja 4 anos, aplica-se o rito previsto na Lei 9.099. Porém, cuidado! Apenas aplicasse o rito e não os benefícios constantes na Lei 9.099.
Grande abraço!
-
Gab B
Lei 9099/95 - Jecrim - Procedimento sumaríssimo
Art 60°- O juizado Especial Criminal, provido por juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
Art 61°- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo , para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes cuja a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumuladas ou não de multa.
-
Redação péssima da assertiva B. O "em regra" logo após "às infrações de menor potencial ofensivo" faz parecer que há uma exceção ao máximo de pena em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, quando não há. A exceção se situa na aplicação do procedimento sumaríssimo, que encontra previsão no Estatuto do Idoso, e não no conceito de crimes de menor potencial ofensivo. Deveria ser assim: "O procedimento sumaríssimo se destina, EM REGRA, às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995"
-
SUMARÍSSIMO SUMÁRIO ORDINÁRIO
< 2 > 2 < 4 > 4
Utilizo como musica --> 2 ,3,4... sumaríssimo, sumário e ordinário. Apenas utlizo o nº 3 como mnêmico.
-
Thiago Fraga
Considero a redação da assertiva correta pois "EM REGRA" se aplica na medida que temos exceções, com relação por exemplo ao ESTATUTO DO IDOSO, li em algum artigo hoje mesmo que alguns crimes com penas superiores há 2 anos se aplicariam o JECRIM.
Favor confirmar.
-
Lucas fonseca, a questão é clara ao dizer: segundo os ditames da lei 9.099/95. E, segundo a citada lei, IMPO so abrange infrações cujas penas máximas nao excedem 02 anos, além das contravenções.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
A previsão de aplicação do rito da 9099/95 aos delitos praticados em face dos idosos é do próprio estatuto e não dá Lei 9099/95
-
GABARITO: B
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
GABARITO: LETRA B
Procedimento SUMARÍSSIMO = Infrações de Menor Potencial Ofensivo ( PENA menor ou igual a 2 ANOS )
-
Achei ambígua a letra A: "Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime."
O rito comum é uma categoria. Os ritos especiais são outras categorias. E a definição entre comum e especial não é pela pena, mas por mera previsão legal de estabelecer um rito especial ou não. Assim, se considerar comum x especial, a pena é indiferente.
Porém, se levar em consideração as categorias do rito comum, a definição será realizada pela pena máxima cominada abstratamente.
-
"Em regra" frisei isso.
-
LETRA A - INCORRETA. Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum TERÁ como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime. (igual ou superior a 4 anos).
LETRA B - CORRETA. O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995. (art. 61, Lei Jecrim)
LETRA C - INCORRETA. Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, É UM procedimento especial, encontrando amparo no Código de Processo Penal.
LETRA D - INCORRETA. No procedimento comum sumário, NÃO é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, EM REGRA, VISTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO Código de Processo Penal.
LETRA E - INCORRETA. A possibilidade de absolvição sumária é possível no procedimento comum ordinário E SUMÁRIO.
-
bifásico ou escalonado, e Especial.
#avante
#rumoaosucesso
GAB: B
-
LETRA B CORRETA
LEI 9099
TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano*
(*) = Na suspensão condicional proposta pelo M.P., só interessa a pena mínima, mesmo que a pena máxima seja de 12 anos, ainda sim poderá ser proposto o acordo.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
§ 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
-
-
B. O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995. correta
-
Não sei... mas a letra a) me deixou com uma dúvida, eu penso que o que define o rito como comum não é a pena abstrata, e sim o procedimento a ser adotado. A pena irá refletir apenas se, no rito comum, será seguido o rito ordinário, sumário e sumaríssimo.
-
O Júri é sim BIFÁSICO, mas trata-se de PROCEDIMENTO ESPECIAL.
-
GAB B
Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:
1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;
2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;
3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;
4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);
5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).
As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.
-
Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.
Terá sim.
Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.
É um procedimento especial.
No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.
Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.
A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.
É possível em todos os procedimentos.
-
Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.
Terá sim.
Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.
É um procedimento especial.
No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.
Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.
A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.
É possível em todos os procedimentos.
-
Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.
Terá sim.
Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.
É um procedimento especial.
No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.
Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.
A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.
É possível em todos os procedimentos.