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Gab: C Art 165 § 9° I da CF
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Gabarito C
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Gabarito: Letra C
Letra A (errada): É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Art. 164. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Letra B (errada): O Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art,. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Letra C (CORRETA): Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Art. 165, §9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Letra D (Errada): As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 166 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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a) É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
art 164 § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
b) O Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
art 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
c) Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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Agora com a Ec 100/2019 ficou mais fácil confundir as emendas individuais, 1,2%, com as emendas das bancadas, essa sim é de 1%. §12 do Art. 166 da CF
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina
jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. É VEDADO ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira. É o que determina o art. 164, § 1º, da CF/88: “É vedado
ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira".
B) ERRADO. O Poder Executivo publicará, até TRINTA (não é quarenta
e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária. É o que determina o art. 165, § 3º, da CF/88: “O Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária".
C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, §
9º, I, da CF/88: “Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual".
D) ERRADO. O valor do percentual está errado segundo o art. 166, 9º,
da LRF: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".