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ID
2601172
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto às finanças e orçamentos públicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C Art 165 § 9° I da CF

     

     

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    Gabarito C

  • Gabarito: Letra C

    Letra A (errada): É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Art. 164. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Letra B (errada): O Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Art,. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    Letra C (CORRETA): Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    Art. 165, §9º Cabe à lei complementar:

    - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

     Letra D (Errada): As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • a) É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    art 164 § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

     b) O Poder Executivo publicará, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    art 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     c) Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • Agora com a Ec 100/2019 ficou mais fácil confundir as emendas individuais, 1,2%, com as emendas das bancadas, essa sim é de 1%. §12 do Art. 166 da CF

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. É VEDADO ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. É o que determina o art. 164, § 1º, da CF/88: “É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira".



    B) ERRADO. O Poder Executivo publicará, até TRINTA (não é quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. É o que determina o art. 165, § 3º, da CF/88: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".



    C) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, § , I, da CF/88: Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual".


    D) ERRADO. O valor do percentual está errado segundo o art. 166, 9º, da LRF: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".