SóProvas


ID
2602081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João e Maria são integrantes de uma quadrilha que, mediante o recebimento de propina e com a participação de agentes penitenciários, confeccionava falsos alvarás judiciais de soltura. Após a instauração de inquérito policial, foi determinada a prisão temporária de ambos. Na ocasião, apesar da proibição de uso arbitrário de algemas, editada por súmula vinculante do STF, a autoridade policial, ao cumprir os mandados de prisão temporária, fez uso de algemas, sem qualquer justificativa, portanto de maneira abusiva e arbitrária.


Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes, o ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de

Alternativas
Comentários
  • Cabimento

     

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

     

    1- Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    2- Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    3- Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Súmula Vinculante 11

     

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    ps: Houve descumprimento de súmula vinculante.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • Contrariou súmula vinculante? RECLAMA pro STF. 

  • Com o mandado de segurança coletivo, visa-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais homogêneos, sejam coletivos.
    O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, na linha do que já conceituava o CDC, define:
    ■ individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante;
    ■ coletivos: assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
    ■ 14.11.4.2.2. Legitimidade ativa
    O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por (art. 5.º, LXX):
    ■ partido político com representação no Congresso Nacional;
    ■ organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.145

     

    LENZA (2014)

     

  •  

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela EC 45/2004).

  • Entendo que o gabarito é questionável, pois o STF entende que a súmula vinculante 11 não se aplica no âmbito do inquérito policial. Logo, não se trata de hipótese de cabimento de reclamação.

     

    Abaixo está a decisão:

     

    Reclamação e uso de algemas por ordem de autoridade policial

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”). Com base nessa orientação, a Primeira Turma julgou improcedente reclamação ajuizada por custodiado que, preso preventivamente por ordem judicial, fora apresentado algemado à imprensa por policiais civis estaduais. A Turma asseverou que a decisão judicial que determinara a segregação do reclamante não determinara o uso de algemas. Destacou que, embora evidenciado o emprego injustificado do referido artefato, seu manuseio decorrera de ato administrativo da autoridade policial, situação não abarcada pelo verbete, que se refere à prática de ato processual. As algemas teriam sido utilizadas um dia após a prisão, quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no momento da exibição dos presos à imprensa. Assim, eventual responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, deve ser buscada na via apropriada.
    Rcl 7116/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2016. (Rcl-7116)

     

     
  • O instrumento cabível na hipótese de descumprimento de enunciado de súmula vinculante, tanto por decisão judicial quanto por ato administrativo ou, ainda, quando da sua aplicação indevida, é a Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da CF

  • Sei que o comentário parte de uma interpretação expansiva, mas alguém pode ter pensado como eu. então:

    Inicialmente pensei: 

    QUAL A UTILIDADE DE EU ENTRAR COM UMA RECLAMAÇÃO PRA UMA COISA DESSA?

    Não seria melhor um habeas corpus alegando ilegalidade da prisão?

    Contudo, caberia uma responsabilização civil (indenização), e se eu quisesse frescar poderia buscar uma responsabilização disciplinar e até penal, conforme comentário do colega Kleber C.

  • Por fim, é oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a utilização de algemas deve ter caráter excepcional, configurando o seu uso abusivo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e mesmo à presunção de inocência, sobretudo quando o objetivo manifesto da atuação policial abusiva é expor o preso à execração pública, representando uma verdadeira "condenação sem julgamento". Com base nessa orientação, a Corte Suprema editou a Súmula Vinculante 11.

  • GABARITO A

     

    Respondendo ao colega Juscelino Rosa:

     

    Uma coisa é questionar o ato da autoridade policial ao STFreclamação;

    Outra é questionar a ilegalidade da prisão – habeas corpus, o qual poderá ser impetrado no juízo de primeiro grau.

     

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 30 de julho de 2014

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

     

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • É sério que essas questões caem ? CESPE sua linda, mas feia ao mesmo tempo. Xau sz.

  • Cabe Reclamação ao STF, veja:

    Lei 11.417/2006

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    Força e Honra!

  • Como não sou do Direito, só me interessa uma coisa:

    Decisão judicial que contraria súmula cabe reclamação ao STF.

  • Cabe Reclamação Constitucional ao STF, caso ato administrativo ou decisão judicial que viole ou aplicar indevidamente SÚMULA. - ART. 103-A, §3º, CF
  • Vanessa Santos,

    'Decisão judicial que contraria súmula VINCULANTE cabe reclamação ao STF.'

  • No caso em tela temos um ATO administrativo ( não  decisao judicial) que contrariou SV ----  RECLAMAÇÃO 

  • Como o nome já evidencia, as súmulas vinculantes representam uma categoria diferenciada, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula, sendo possível encontrar vários exemplos no site do STF. Caso não o façam, a decisão violadora da súmula é passível de ser questionada diante do próprio Supremo, por meio de um instrumento chamado de reclamação constitucional, como prevê o § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988.
  • Sempre tive uma dúvida com relação a essa justificativa nas questões de concurso. Nunca vi em prova e creio que um dia vai cair. A justificativa não precisa ser prévia, podendo ser posterior, você algema e depois justifica. Uma dica para os eventuais futuros colegas.

    Essa súmula na verdade é uma besteira. 

  • Só uma ressalva, contra ilegalidade de prisão cabe relaxamento e não HC como estão comentando.

  • Lamentável uma questão da banca CESPE falar "integrantes de uma QUADRILHA". Não há mais essa figura no Código Penal. 

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • lei 11.417

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

  • GUADRILHA? 

     

  • DICA :

    CONTRARIOU SÚMULA : CABE RECLAMAÇÃO

  • CONTRA ATO CONTRÁRIO À SÚMULA É FEITA RECLAMAÇÃO E NÃO HC / MS / MI / OU QQR OUTRA MEDIDA, COMO O CESPE GOSTA DE INCINUAR EM SUAS QUESTÕES.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO...

     

    Tem informativo dizendo que a sv 11 NÃO se aplica quando quem algema é o policial, sem ordem do juiz. 

     

    Resumo do julgado

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.
    A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual.

     

    Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.


    STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

     

    Dessa forma, o referido preso tem o direito de questionar o uso das algemas e até de pedir, eventualmente, a responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos. Isso, no entanto, terá que ser feito por meio de ação própria e não por intermédio de reclamação alegando desrespeito à SV.

     

    Na questão deu a entender que o policial algemou sem ordem alguma.

     

    Isso porque, apesar de ter havido a prisão temporária, a questão não deixou expresso se a decisão judicial determinou que o preso fosse algemado.

     

    Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

     

    De acordo com a SV11, o juiz, ao expedir o mandado de prisão temporária, deveria ter deixado explícito a necessidade do uso de algemas, o que não foi o caso!

     

    Tanto que no próprio enunciado se destaca o fato de as autoridades policiais terem algemado sem justificativa alguma, ou seja, não estava explicito na decisao judicial que seria necessário algemar.

     

    Se da decisão judicial constasse a necessidade de algema, entretanto, não estivesse de acordo com os requisitos da SV11, seria cabível a Reclamação! 

     

    Entretanto, no caso da questão, o uso indevido de algema, apesar de ter sido decretada a temporária, foi atitude arbitraria das autoridades policiais, o que, no caso, configura um Ato administrativo dos policiais, e não uma decisao judicial, de modo que NÃO CABERIA RECLAMAÇÃO, mas sim ação judicial própria, conforme o Informativo 827 que eu transcrevi logo acima!

     

    Dessa forma, creio que NÃO seja o caso de Reclamação.

  • Bruno Caribé, segundo o enunciado da questãol, houve determinação de PRISÃO TEMPORÁRIA do casal. Sendo assim, o policial não "algemou sem ordem alguma", mas sim com base na decretação de prisão temporária. 

    Neste sentido não cabe a aplicação do referido julgado por você citado vez que a prisão temporária é decretada pelo Juiz e depende de requerimento do MP ou da autoridade policial.

  • Gabarito: Letra "A" RECLAMAÇÃO. Só me espantou a CESPE em uma questão de 2018 colocar o termo "Quadrilha". Não seria Organização Criminosa?

  • Na minha humilde opinião, esse julgado no informativo 827 do Ministro Marco Aurélio confronta o Art. 103-A Parágrafo 3º da CF/88, pois cabe reclamação também para o ato administrativo que constraria Súmula aplicável do STF. Segue a decisão:

     

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.
    A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.
    STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

    O que vcs acham?

  • Cabimento

     

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

     

    1- Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    2- Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    3- Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Súmula Vinculante 11

     

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    GABARITO A

     

    Respondendo ao colega Juscelino Rosa:

     

    Uma coisa é questionar o ato da autoridade policial ao STF – reclamação;

    Outra é questionar a ilegalidade da prisão – habeas corpus, o qual poderá ser impetrado no juízo de primeiro grau.

     

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 30 de julho de 2014

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

     

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Então pelo que parece o HABEAS CORPUS NÃO PODE SER APLICADO AQUI,PORQUE CONTRARIOU UMA SÚMULA VINCULANTE DO STF e ao tempo que isso acontece o que cabe é a RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF. 

    Já o Habeas Corpus é somente para  a ilegalidade da prisão?

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF:

     cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. 

    Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em RE sob a sistemática da repercussão geral, recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE: 

    cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    - COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR ( NECESSIDADE ou UTILIDADE e ADEQUAÇÃO )

     

     

    - MS CONTRA STJD – SEGUE NO 1º GRAU

     

    STF JULGA AÇÃO QUE MAIS DE METADE DOS MEBROS DO TJ SEJAM INTERESSADOS OU ESTEJAM IMPEDIDOS

     

     

    - NÃO CABE STF CONTROLE DE DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ, QUANDO ESTE SE RECUSAR A REVER DECISÃO DE TRIB.

     

    DELIBERAÇÃO POSITIVA CNJ  –  STF PODE REVER

    DELIBERAÇÃO NEGATIVA CNJ  –  STF NÃO PODE REVER

     

     

    REPERCUSSÃO GERAL SÓ PODE SER NEGADA POR 2/3 do STF

     

    CAUTELAR QUORUM: 8 MINISTROS, DECISÃO por > ABSOLUTA - efeito EX NUNC, salvo modulação

     

    DECISÃO em ADIN ou CONTROLE DIFUSO - efeito EX TUNC, salvo modulação!

     

     

    CNJ – 15 MEMBROS – 2 ANOS MANDATO – ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO

    PRES DO STF (SUBSTITUÍDO PELO VICE DO STF)

    DESEMB E JUIZ ESTADUAL INDICADOS PELO STF

    MIN DO STJ – CORREGEDOR

    1 JUIZ FEDERAL E DEMB FEDERAL INDICADOS PELO STJ

    MIN DO TST, DESEMB DE TRT E JUIZ DO TRABALHO INDICADOS PELO TST

    1 MPU E 1 MP ESTADUAL INDICADOS PELO PGR

    2 ADV INDICADOS PELA CFOAB

    1 CIDADÃO PELA CD + 1 CIDADÃO PELO SF

     

     

    Oficiarão no CNJ – pres  OAB  e o PGR 

     

    RESOLUÇÃO DO CNJ – ATO NORMATIVO PRIMÁRIO

     

    APRECIA DE OFÍCIO LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS

     

     

     CNJ e TCU não fazem controle de Constitucionalidade, mas podem afastar a aplicação de ato incompatível com a CF

    Ou seja, o controle de constitucionalidade realizado pelas Cortes de Contas e pelo CNJ

    compreende tão só o plano de eficácia da norma,  porque o de validade é exclusivo do Judiciário.

  • Joel, nem sempre o Habeas corpus tem que estar relacionado á prisão. Observe o conceito de Habeas corpus:

    -Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

  • O ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de RECLAMAÇÃO, visto que a medida adotada pela autoridade policial violou enunciado de SÚMULA VINCULANTE:

     

    Súmula Vinculante 11

     

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

     

    GABARITO A

  • Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes...

     

    Vejam só: o ato da autoridade policial contrariou uma SV editada pelo STF. A assertiva quer saber o  que a CF diz sobre isso.

     

    A resposta está no § 3º do art. 103-A da CF:

     

    CF - art. 103-A - § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Alguém pode falar sobre os "habeas corpus" ?

  • Art 988, inciso III do NCPC 

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Entendo que a Súmula Vinculante em proscênio não traz nenhuma distinção acerca de sua aplicabilidade em razão da natureza da prisão: flagrante, cautelar ou processual. Sendo assim, esse entendimento isolado e casuístico do Ministro Marco Aurélio não deve prevalecer para fins de questões de concursos. Ademais, entendo que caberá sim, além da reclamação, do relaxamento de prisão, também sim o habeas corpus, em função do ato abusivo/ilegal de privação de liberdade o qual foi perpetrado por autoridade pública (delegado), que agiu arbitrariamente quando efetuou a prisão nessas condições com inobservância da referida Súmula, devendo ser reputado por nula a prisão em flagrante com a conseguinte soltura do paciente.

    Espero ter contribuído para o debate da questão,

    Att.

  • Gabarito: A

    RECLAMAÇÃO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

  • A pergunta pode ser respondida apenas com base no texto constitucional, uma vez que a CF/88 indica, em seu art. 103-A, §3º, o que deve ser feito caso um ato administrativo ou decisão judicial contrarie uma súmula vinculante. Observe:
    "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito: letra A. 

  • Ou tem alguma coisa que eu não entendi, ou a questão não está de acordo com o info827 do STF. Alguém sabe me dar uma luz?

     

    Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827)

  • Pelo que vi, cabe HC também, beijos.

  • Em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 11, batizada ‘súmula das algemas’ – medida que autoriza o uso do equipamento exclusivamente ’em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros’.

  • Minha dúvida é seguinte: Não existem, nesse caso, instancias ordinárias a serem esgotadas antes do cabimento da reclamação?

  • up

    não tem muito o que discutir:

    Gabarito: A

    RECLAMAÇÃO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

  • Várias bancas estão cobrando questões semelhantes sobre este assunto, a FGV cobrou idêntica questão no concurso do TJ-Sc no cargo de Analista Judiciário, e tem outras idênticas no Cespe também.

  •  

    103, parágrafo 3, da cf 

  • Duvida referente ao caso concreto da questão. A sumula vinculante 11 que trata do uso de algemas, teria perdido a eficacia apos o decreto 8858 de 2016 que regulamentou o uso. Dessa forma, essa questao estaria incorreta, pois o ato da autoridade nao contrariou o disposto em sumula vinculante.

  • Esse é o entendimento da Banca em 2018. Meu  Norberto Avenna de 2014, fl. 1270, diz que cabe HC. Em choque, dois interesses: preservar a competência do STF, primeiramente, ou evitar o acúmulo de trabalho no STF e garantir celeridade na decisão? Parece-me que o HC  é o melhor caminho. Se o Juiz a quo contrariar a SV, aí sim, em caráter subsidiário, como aliás orienta o CPC, chama o Guardião. 

    De qualquer sorte, minha opinião não vai passar vocês em concurso né. Vamos de CESPE

  • Pessoal, apesar de entender que também poderia caber o HC, a questão pede como o ato da autoridade policial poderia ser questionada perante o STF. Neste caso, perante o STF cabe a reclamação, uma vez que o HC seria impetrado perante o juiz de primeira instância.

  • CF: Art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que ,indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • Galera se fosse HC não seria junto ao STF e sim na vara criminal local.

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

  • MARQUEI CERTO E DEPOIS MUDEI, ERREI CLARO! NUCA MUDE SUA PRIMEIRA OPÇÃO


  • Bom Dia!


    GAB. A


    ART. 103 - A CF/88


    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • Reclamação é cabível contra súmula

    Reclama ao STF.

  • Reclamação é o meio de questionar atos que ferem entendimento, já formulado pelos Tribunais Superiores.

  • RECLAMA da Súmula

  • Letra A

    A pergunta pode ser respondida apenas com base no texto constitucional, uma vez que a CF/88 indica, em seu art. 103-A, §3º, o que deve ser feito caso um ato administrativo ou decisão judicial contrarie uma súmula vinculante. Observe:

    "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • Gabarito - Letra A.

    Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá a reclamação ao STF [...] §3, ART. 103-A , CF/88.

  • Caberá reclamação. A resposta pode ser encontrada no texto constitucional:

    CF/88 indica, em seu art. 103-A, §3º, o que deve ser feito caso um ato administrativo ou decisão judicial contrarie uma súmula vinculante. Observe:

    "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • GABARITO A

    Para quem não é Assinante

  • Essa prova foi do elaborada pelo Satanás, só pode.

  • Feita pelo satanás kkkk essa foi a melhor

  • A reclamação é cabível:

    1) para preservar a competência do STF;

    2) Garantir a autoridade das decisões do STF; e

    3) Garantir a autoridade das súmulas vinculantes.

  • Pra ser policial civil e ganhar 5 mil tem que estudar e saber como juiz que ganha 50 mil.

  • Reclamação: STF 

  • Assertiva A

    Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de reclamação.

  • Gabarito: Cabe RECLAMAÇÃO ao STF: quando a decisão judicial contrariar súmula.

  • Putz, essa pegou!
  • GABARITO: A

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

  • Marquei como: E

    Resultado: Errei

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • A

    QUESTÃO XUXU BELEZA.

  • gab. a

    contra descumprimento de súmula cabe reclamação ao stf. cf/88 art.103-A § 3º

  • FALOU EM SÚMULA VINCULANTE JÁ PROCURA A ALTERNATIVA "RECLAMAÇÃO"

  • gab A

  • Contrariou súmula vinculante pessoal, é reclamação para o STF....

  • LETRA A

  • lembrando que reclamação não é recurso

  • A reclamação é cabivel neste caso porque contraria súmula vinculante do STF.

    Cabimento da reclamação (lembrando que esta não é recurso):

    1- Preservar a competência do STF;

    2- Garantir a autoridade das decisões do STF; e

    3- Garantir a autoridade das súmulas vinculantes.

  • "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    Gabarito: letra A. 

  • Contrariar sumulas vinculantes é reclamação para o STF, importante frisar que reclamação não é recurso!!

  • GABARITO LETRA A - SEMPRE QUE HOUVER VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

  • Já que todo mundo falou, vou falar tbm: "Reclamação não é RECURSO!" rsrs

  • Em caso de contrariar um súmula, cabe RECLAMAÇÃO AO SFT.

  • HOUVE VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE  CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

  • Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827 - STF).

    DISCORDO DO GABARITO.

  • CF - art. 103-A - § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • ERREI , MAS VOU DEIXAR AQUI CERTO NOS COMENTÁRIOS.; LETRA A . CABE RECLAMAÇÃO

  • A resposta encontra-se no Parágrafo 3° do Artigo 103A da Constituição Federal de 1988.

    Art. 103-A. (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Contrariou súmula vinculante? RECLAMA pro STF. 

  • Mas se configura abuso de autoridade, não seria no todo ou em parte MS?

  • CABE RECLAMAÇÃO AO STF.

  • Para lembrar - Hipóteses de cabimento da reclamação:

    a) garantir a correta aplicação de uma súmula vinculante;

    b) preservar a autoridade das decisões de um Tribunal; e

    c) para preservar a competência de um Tribunal.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois vai de encontro direto com o entendimento do STF. Vejamos:

    INFORMATIVO 827 DO STF: Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial. A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

    Detalhe: O julgado é de 2016 e questão de 2018...

  • Requer o conhecimento do art. 103-A, § 3º. Quando violar súmula vinculante, caberá RECLAMAÇÃO.

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.