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a) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente (inteiramente) incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Art. 26 CP.
b) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 23 CP.
c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa (o dolo), mas permite a punição por crime doloso (culposo), se previsto em lei. Art. 20 CP
d)Quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por culpa (incide nas penas a este cominadas), na medida de sua imputabilidade. Art 29 CP.
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Hiago,
Tem um pequeno erro no seu comentário referente a letra D. Você colocou imputabilidade sendo que o correto é culpabilidade, conforme previsto no artigo 29 do CPB
d)Quem, de qualquer modo, concorre para o crime INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, na medida de sua CULPABAILIDADE.
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Exclusão de ilicitude, E.L.E
estado de necessidade
legitima defesa
Estrito cumprimento do dever legar/ exercicio regular de direito
logo, exclui o crime.
gab B
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a letra (A esta errada) porcausa da palavra PARCiAlMENTE
que no caso e INTEIRAMENTE e n parcialmente !
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árvore do crime.
FATO TIPICO ( Exclui crime), ILÍCITO (Exclui crime) E CULPÁVEL (isenta de pena).
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A-- Art. 20 -
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
B--Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
C--Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
D--- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
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Lucas ALcon vc e uma piada. Vamos ver se vc vai tomar a vaga mesmo.
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Esse lucas alcon deveria ser banido, esse cara é nojento, em todas as questoes ele comenta, coisas que fortalecem seu proprio ego, informações desnecessarias.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições contidas no Código Penal.
Letra A: Incorreta. A inimputabilidade que isenta de pena é a incapacidade completa. A incapacidade parcial gera a possibilidade de diminuição da pena de 1 a 2/3. (art. 26 e seu parágrafo único, do CP).
Letra B: Correta. Conforme dispõe o artigo 23 e seus incisos do Código Penal.
Letra C: Incorreta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).
Letra D: Incorreta. Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 29 do CP.
GABARITO: LETRA B
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parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ESSE PARCIALMENTE FOI O ERRO DA ALTERNATIVA A
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A) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente (inteiramente) incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
C) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa (dolo), mas permite a punição por crime doloso (culposo), se previsto em lei.
D) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por culpa (inside a este as penas cominadas), na medida de sua imputabilidade. (Culpabilidade)
Bons Estudos
#trajetoriadeuminvestigador
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Esses "tomadores de vagas" são uma piada pronta. Falta-lhes o senso do ridículo
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É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
INCORRETO, pois o trecho destacado é diferente do previsto no artigo 26, CP.
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CORRETO, conforme o artigo 23, CP.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, se previsto em lei.
INCORRETO, pois os trechos destacados são diferentes do previsto no artigo 20, CP.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por culpa, na medida de sua imputabilidade.
INCORRETO, pois o artigo 29, CP, diz: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
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vem ne mim PMGO
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erro de tipo exclui a TIPiCidade
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erro de tipo exclui a TIPiCidade
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EXCLUDENTE DE ILICITUDE E EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, EXCLUEM O CRIME. INDO AO CONTRÁRIO, A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ISENTE DE PENA. SEGUE O PLANO!
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O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui O DOLO, mas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei. ( A BANCA SÓ TROCOU AS PALAVRAS )
#PMPA2021
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ART. 29 Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.
CRS sendo CRS...
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SEGUE O BIZU
L-E-E-E
LEGÍTIMA DEFESA
ESTADO DE NECESSIDADE
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
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- EXCLUI O CRIME => FATO TIPICO / ANTIJURIDICO
- ISENTA DE PENA => CULPÁVEL
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. A inimputabilidade que isenta de pena é a incapacidade completa. A incapacidade parcial gera a possibilidade de diminuição da pena de 1 a 2/3.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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lucas alcon apagou o comentário, não percam tempo que nem eu procurando KKKKKK
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A questão explana as excludentes de ilicitude, bem como a imputabilidade penal.
b) CORRETA – De fato, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, conforme destacado no artigo 23 do Código Penal. As excludentes de ilicitude afastam o crime, tornando o fato lícito.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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#PMMINAS
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#OTAVIANOS
#PMMINAS
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Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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c)
ERRO DO TIPO ESSENCIAL
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL
⇒ Exclui o dolo e a culpa.
- Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.
Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL
⇒ Exclui o dolo mas admite a modalidade culposa se prevista em lei.
- Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.
D)
Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 29 do CP.