-
STJ - Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Da mesma forma do que ocorre com a honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, e nos mesmos moldes, ou seja, dando origem ao dever de reparação, notadamente, dos danos morais causados.
STJ Súmula nº 402 - Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade
- O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
GABARITO C
-
Comentários às assertivas incorretas:
II. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso.
STJ - Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
III. Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
STJ - Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
-
Gabarito C
I. CERTO
Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
II. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso. ERRADO
Súmula 362/STJ : A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
III. Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. ERRADO
Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
IV. CERTO
Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
-
CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO
#DEUSNOCOMANDO
-
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese que haja ferimento a sua honra OBJETIVA, ou seja, não possui honra SUBJETIVA.
STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995, DJ 27.11.1995, verbis: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua".
https://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva
-
Gab. C
Danos morais a pessoa jurídica, como o nome, a imagem perante a comunidade, respeitabildiade etc...
-
Em relação a súmula 362, do STJ, parece bobo, mas, ao invés de decorar, vale a pena entender a lógica da súmula, pois, fica mais fácil.
A ideia é que, a sentença que determina o pagamento da quantia a título de danos morais é uma sentença condenatória, com isso, ela retroage - efeitos ex tunc - (imagine o juiz dizendo: "eu te condeno a pagar os danos morais pelo fato que ocorreu a um ano atrás"), só que também, o dano moral ele tem um requisito a mais que o dano patrimonial, que é a busca de estimar e compreender o tamanho do dano no caso concreto.
O dano patrimonial fica configurado a partir do momento que a conduta causa a mudança no mundo fático ou quando encerrasse essa mudança (ex: alguém bateu no seu carro e quebra o vidro, o dano ocorre com a quebra do vidro) (alguém bateu no seu carro, mas, horas depois, por causa da batida, estoura alguma peça da parte hidráulica do carro), no processo, já sabe que o dano suportado é esse, discutindo-se o quanto será devido para o dano;
O dano moral, além do ato/omissão, nexo causal e o resultado (exemplo: alguém, no meio de um grupo de pessoas, começa a xingar e contar alguma mentira significativa sobre você na sua frente), precisa ter uma estimativa da extensão do dano (quais as consequências que resultaram do resultado da conduta do agente), que, diferentemente do dano patrimonial, só é possível averiguar, estudando o caso concreto (por isso que no processo, por exemplo, o autor alega que houve lesões psicológicas, afetou a vida social e etc), assim fechamos o ciclo do dano moral (é dentro do processo demonstrar o tamanho do dano moral suportado). Isso tem a ver com o chamado NATUREZA DÚPLICE DO DANO MORAL, que é, quando o juiz arbitra o dano moral ele precisa fixar o devido levando em consideração o caráter reparatória/indenizatória (pensando em você que levou o dano) e o caráter pedágógico/punitivo (pensando no agente causador do dano), o que só é quando o juiz proferir a sentença, então, só nesse momento que poderemos falar em correção monetária.
-
Súmula 43, do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
-
I- a pessoa jurídica é passivel sim de sofrer dano moral: Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Da mesma forma do que ocorre com a honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, e nos mesmos moldes, ou seja, dando origem ao dever de reparação, notadamente, dos danos morais causados.
II- súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
III- diverso do alegado na questão, STJ, súmula 370.Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado . Rel. Min. Fernando Gonçalves.
IV-Súmula 402 do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão"
-
Gabarito letra C
Sobre "apresentação de cheque":
O que é o prazo de apresentação?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.
De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça diferente (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora).
A jurisprudência entende que a pessoa que recebeu o cheque e o APRESENTOU PARA PAGAMENTO ANTECIPADAMENTE comete um ATO ILÍCITO. Isso porque, a partir do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de alguém, resta claro que houve um acordo entre as partes, de modo que a apresentação antecipada do cheque configura uma violação dessa combinação.
Com base nisso, a jurisprudência do STJ considera que a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode gerar o pagamento pelo apresentante de indenização por DANOS MORAIS.
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
-
Em 20/03/2018, às 10:46:57, você respondeu a opção E.Errada!
Em 11/03/2018, às 19:50:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/03/2018, às 20:57:12, você respondeu a opção E.Errada!
DESGRAAAAÇAAA
-
STJ - Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
O entendimento que vem se consolidando é de que a indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta data, pois, antes deste momento, o direito do autor ainda não tinha sido valorado.
-
Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
-
CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial):
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
JUROS MORATÓRIOS:
a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)
b)Resp. Contratual
b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contados do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)
b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)
-
I - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súm. do STJ 227.
II - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súm. do STJ 362.
III - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado. Súm.do STJ 370.
IV - O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Súm. do STJ 402.
-
227 STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
402 STJ O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
-
I- CORRETA: A pessoa jurídica, apesar de não possuir direitos à personalidade, recebe porteção, no que couber, desses direitos (art. 52 do cc/02) técnica da elasticidade. Assim, perfeitamente possível esteder o direito a indenização por dano moral às pessoas jurídicas.
II- INCORRETA: Dispões a súmula 362 do STJ que a correção monetária do valor de indenização do dan moral incide desde a data do arbitramento.
III- INCORRETA: A apresentação de cheque pré-datado caracteriza dano moral, consoante súmula 370 do STJ.
IV- CORRETA: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo se houver cláusula expressa de exclusão é o que dispõe a súmula 402 do STJ.
-
Entendimento sumulado!
I- Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
II- Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Não confundir com os juros moratórios, que terão como termo inicial a data do evento danoso!
III- Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
IV- Súmula 402 do STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
A lógica de um contrato de seguro pessoal é que abarque todos os danos que atijam os seus direitos extrapatrimoniais.
-
Gab: C
I e IV corretas
-
I. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Correta.
Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
II. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso.
Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
III. Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
IV. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Correta.
Súmula 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
-
-
Dica de ouro:
Pessoa jurídica de direito público não sofre danos morais.
-
Súmula 362 STJ - A correção monetária por ocorrência de DANO MORAL incide da DATA DO ARBITRAMENTO.
Súmula 388 STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza DANO MORAL.
-
GABARITO C
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
• Correção monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO
• Correção monetária e danos morais: ARBITRAMENTO.
-
( ITEM IV )
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- Anteriormente à edição da Súmula 402 do STJ, as companhias seguradoras, amparadas pelas Condições Gerais das Apólices, se orientavam no sentido de que a cobertura de danos corporais não abarcaria os danos morais reclamados por terceiros, sob o argumento de aquela cobertura previa apenas o pagamento de indenização em caso de ocorrência de danos ocasionados à integridade física do terceiro.
- O cálculo do prêmio relativo à cobertura de Danos Corporais não contemplava o pagamento de eventual indenização por Danos Morais que o segurado viesse a ser condenado por sentença judicial transitada em julgado, de modo que, à luz do disposto no artigo 7571 do Código Civil (clique aqui), as seguradoras não estariam obrigadas ao pagamento de condenação imposta a este título, eis que inexistente previsão contratual para tanto.
- Com a edição da Súmula o contrato de seguro poderá consignar, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e se o segurado não optou por contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora.
- Atualmente o contrato deverá ser interpretado exclusivamente de maneira restritiva, onde as companhias seguradoras somente poderão ser compelidas ao pagamento da indenização por Danos Morais caso tenham recebido o respectivo prêmio.
-
Lembrar:
INFO 534 STJ: Não é possível Pessoa Jurídica de direito público pleitear contra particular indenização por dano moral, relacionado a violação da honra ou imagem.
-
I. Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. CERTO
Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva - Importante ressaltar que a PJ de direito público não tem direito à indenização.
II. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso.ERRADO
Súmula 362/STJ : A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Correção monetária e danos materiais: Efetivo prejuízo
Correção monetárias e dano moral: Arbitramento
II. Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. ERRADO
Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
O cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais e materiais.
IV. Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. CERTO
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Marcio Cavalvante. 2018
GAB: C
-
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO
-
Peguei de um amigo do QC
Uma coisa que eu estava confundindo. Uma coisa é JUROS MORATÓRIOS e outra é CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS
– Os JUROS MORATÓRIOS, seja para danos MORAIS ou MATERIAIS, no caso de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONTAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
– Tratando-se, porém, de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, é necessário identificar se a obrigação de pagar é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA. (...)
– No caso de OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 397 do CC).
– Para a OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, eles FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405 do CC).
CORREÇÃO MONETÁRIA
– Já para a CORREÇÃO MONETÁRIA, não importa o tipo de responsabilidade (CONTRATUAL ou EXTRACONTRATUAL).
– Há diferença, contudo, entre as ESPÉCIES DE DANOS.
– Na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO(Súmula 362 do STJ).
– Já no caso de DANOS MATERIAIS, ela incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
-
I. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Súmula nº 227 STJ)
II. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso.(Súmula nº 362 STJ)
III. Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.(Súmula nº 370 STJ)
IV. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.(Súmula nº 402 STJ).
Alternativa correta: letra "C".
Bons Estudos. Determinação e perseverança sempre!
-
CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
-
Gabarito - Letra C.
I – correta. Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
II – errada. Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
III – errada. Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
IV – correta. Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
-
I. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. → CORRETA: a pessoa jurídica também tem direitos da personalidade, podendo sofrer danos morais.
II. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do evento danoso. → INCORRETA: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). São os juros de mora que incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III. Não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. → INCORRETA: Acarreta danos morais a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
IV. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. → CORRETA: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (Súmula 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Resposta: C
-
Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
-
CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO
-
Entendimento sumulado!
I- Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
II- Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (Não confundir com os juros moratórios, que terão como termo inicial a data do evento danoso!)
III- Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
IV- Súmula 402 do STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
A lógica de um contrato de seguro pessoal é que abarque todos os danos que atijam os seus direitos extrapatrimoniais.