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ID
260545
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Dentre as vedações orçamentárias, previstas na Constitui- ção Federal de 1988, inclui

Alternativas
Comentários
  • Questão se refere ao artigo 167 da CF/88. A FCC fez pequenas alterações nos incisos e parágrafos.

    A) A vedação corresponde àquela do inciso V, que diz que é vedada abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    B) Base no inciso VII, que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

    C) Correta. Reprodução literal do inciso VI.

    D) Vedação do inciso II, que prega que são vedadas a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (alternativa capisciosa, pois é muito difícil lembrar se a CF se refere a desiponibilidade financeira ou orçamentária). Se a questão afirmasse "disponibilidade orçamentária" ao invés de "disponibilidade financeira", estaria certa.

    E) Refere-se ao inciso I, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
  • A) O erro está no final (...despesas empenhadas no exercício). É preciso ter indicação de recursos suficientes não só para essas despesas mas para todo o crédito especial aberto.

     

  • Item por item:
    a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    b) a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no Plano Plurianual.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    c) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. CORRETO, pois está literalmente repetindo o contido na CF.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    d) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    e) o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para pagamento das despesas empenhadas no exercício.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  • Segundo a Constituição Federal de 88, art. 167, VI "É vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa"
  • Essa questão caiu em 2009: TJ-SE - Analista Judiciário - Contabilidade.

    Daí a importância de se resolver questões!!!

    BONS ESTUDOS!
  • Questão dificil, que exige decorar a letra da lei! Não se fundamenta...
  • As figuras postadas pelos colegas não aparecem para mim

  • "Ter créditos não é ter numerário!" Essa é uma afirmação que o prof. Wilson Araújo costuma muito falar!
    a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício. 

    Não importa se a unidade orçamentária tem dinheiro em caixa (recursos financeiros), mas tem que ter recursos orçamentários para suprir o posterior pagamento. (V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (orçamentários)

    b) a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no Plano Plurianual.
    Não é de se esperar que o PPA preveja os créditos e todas as despesas. Os créditos orçamentários constarão na LOA e apenas as despesas de longo prazo precisarão estar no PPA.

    c) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. CORRETO, pois está literalmente repetindo o contido na CF.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    d) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.

    Novamente as disponibilidades precisam ser orçamentárias para se assumir os compromissos.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    e) o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para pagamento das despesas empenhadas no exercício.

    O erro, também, está no financeiro, pois é certo que isso não importaria se houvesse recursos orçamentários para tanto. Mas a CF/88 faz outras exigências para o início de programas e projetos como sua inclusão na LOA.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


  • Preguiça de responder questões assim...mudaram algumas palavras mas sinceramente, não sei se estou sem paciência, mas acho que algumas alternativas mesmo com a alteração das palavras não estão erradas...mas a FCC cobra a letra da lei ne...fazer o quê

  • De acordo com o princípio da PROIBIÇÃO DO ESTORNO, é vedado ao administrador público transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão público para outro, sem prévia autorização legislativa. 

  • Gab: C

     

    CF. Art. 167. São vedados:

     a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício.

    CORREÇÃO: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa E sem indicação dos recursos correspondentes

     

     b)a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no Plano Plurianual.

    CORREÇÃO: a concessão ou utilização de créditos ilimitados

     

     c)a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. CERTO (Princípio da proibição do estorno)

     

     d)a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.

    CORREÇÃO: a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

     

     e)o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para pagamento das despesas empenhadas no exercício.

    CORREÇÃO: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

  • Item por item:

    Art. 167 -   São vedados:


    a)  V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    b) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    c) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    d) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    e) I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;