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CÓDIGO CIVIL,
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
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Todos os artigos retirados do Código Civil.
1 - Errada - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
2- Errada - Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
4- Correta - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
5 - Errada - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Ou seja, não é só imóvel que se dará a preempção, também pode ocorrer com coisas móveis.
6 - Errada - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Não concordo que a alternativa 5 esteja errada porque tratava de bem imóvel em seu enunciado. Quando você fala que João e Maria foram ao baile, e depois você diz que João foi ao baile, consequentemente estará excluindo Maria??? Claro que não, é só entender um pouquinho de português para verificar que não há exclusão nesta assertiva, como seria se constatasse palavras como "somente" "só" "exclusivamente" etc. Preempção serve tanto para bens imóveis quanto imóveis, portanto, quando o enunciado fala em imóveis, a assertiva é correta!
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Em havendo inadimplemento da obrigação, o contratante prejudicado, ao optar pela resolução do contrato, terá direito não apenas a perdas e danos, mas, também, a juros, atualização monetária e honorários de advogado (ART. 389 CC).
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Não existe vício redibitório aparente..
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos,
que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
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Quanto ao item 2: o contrato de compra e venda não transfere a propriedade, mas sim obriga o vendedor a transferir o domínio do bem àquele que lhe paga o preço. Logo, o contrato obriga que o alienante TRANSFIRA o domínio a posteriori, não ocorrendo transferência automática (pela simples pactuação do contrato de compra e venda). Segue trecho elucidativo:
"Em sendo assim, no Brasil, a compra e venda produz, tão somente, efeitos obrigacionais, impondo ao vendedor o dever
de transferir, posteriormente, a propriedade da coisa vendida. Caso o vendedor não transfira, espontaneamente, o domínio do
bem objeto do negócio, caberá ao comprador exigir, em juízo, através de uma ação de obrigação de dar coisa certa (caráter
pessoal), sem que possa promover uma ação real, pois ainda não é titular da coisa."
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
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Várias alternativas apresentam erros graves. Aconselho não se basear nem estudar por esta questão, a banca é desconhecida, não se sintam mal se erraram, provavelmente é q pq sabiam mais que a banca.
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O erro que vejo na 6 é que a parte final da assertiva fala "desde a data da tradição", enquanto o art. 445, "caput", menciona"contado da entrega efetiva". E, mesmo assim, não depreendo relevância significativa na diferenciação.
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Está equivocada a análise de "Pink e cérebro", com sua historinha de João e Maria. O problema, aqui, não é que preempção dê a opção de ser móvel ou imóvel e a questão tenha afirmado que a ocorrência de apenas 1 delas configuraria preempção e, portanto, estaria correta.
É evidente que, se o instituto resta configurado na ocorrência de A ou B, se ocorrer A OU B, será suficiente para sua configuração.
O poblema é que a questão afirmou, a título de conceituação da preempção, que o instituto diria respeito a bens imóveis, excluindo, portanto, os bens móveis. Se há ambas as possibilidades, não se pode conceituar o instituto afirmando apenas 1 delas, pois a incompletude torna a conceituação equivocada.