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ID
263044
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tb não entendi qual foi o erro da letra b
  • Acredito que alternativa B está errada pelo fato de os 15 dias serem para o reconvindo contestar a reconvenção, art. 316, do CPC. Já para apresentar a reconvenção na Justiça do Trabalho deve ser junto com a audiência inicial, em 5 dias, conforme art. 841, da CLT.O art. 299, do CPC, determina que a contestação e a reconvenção sejam oferecidas simultaneamente e na Justiça do Trabalho a audiência de contestação é depois de 5 dias de recebida e protocolada a reclamação, art. 841, da CLT.
  • O momento processual para apresentar a reconvenção é na audiência, bem como as exceções e a contestação.
  • JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "B":
    NOTÍCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                
    09 DE JUNHO DE 2010  
    Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
    O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. (...) Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. (...) (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000) 

    LETRA "C": SÚMULA TST - 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA "E": SUM/TST -377   Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Acho que o erro é dizer que houve omissão na CLT. Na verdade o art. 836 da CLT remete expressamente ao disposto no CPC.
  • O erro está no prazo assinalado de 15 dias para apresentação da reconvenção, pois esta deve ser apresentada junto com a contestação, o que na Justiça do Trabalho ocorre em audiência, a qual deve realizar-se respeitado o prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação da reclamação trabalhista (art. 841, parte final).

    Mas não é só. Ao final a questão fala em compatibilidade com os termos do CPC. É sabido que para que o CPC seja utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho exige-se a omissao da CLT e a compatibilidade (art. 769, CLT). Ora, o prazo de 15 dias para a reconvenção NÃO GUARDARIA QUALQUER COMPATIBILIDADE com os ditames dos princípios da celeridade e da oralidade, informadores do processo do trabalho.
  • Brilhante o comentário da Tiana.Explicou de modo preciso a resolução da questão.Parabéns!
  • Questão mal elaborada. Na questão A, a hierarquia das normas não deve prevalecer? o CPC é quem supri a CLT.  
  • Abraão, o processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho na fase de conhecimento, já na fase de execução temos outro diploma legal estabelecido como fonte subsidiária primária, Lei 6.830/80, seguindo o memso padrão de haver omissão e não contrair os principios e regras do processo laboral, segue legislação pertinente:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Não cabe reconvenção em processo de execução, seja na JT, seja pela lei 6830/80 ou no próprio CPC.

  • A questão encontra-se em contradição coma Reforma Trabalhista, sendo necessário extremo cuidado em realizar esta questão. Nota-se que na alternativa "e" foi citado a parte da súmula 377 do TST:


    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)


    No entanto, a Reforma alterou a questão do preposto em audiência, tendo sido acrescido o § 3º ao art. 843 da CLT, senão vejamos:


    § 3º O preposto que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    Portanto, há clara contradição entre a súmula do TST e o texto normativo da CLT, sendo que a referida súmula ainda não foi expressamente revogada. O ideal seria analisar conforme cada questão apresenta, no caso em tela falou-se em entendimento jurisprudencial e, de fato, por ser súmula do TST, está correto. Porém, a questão é de 2011, anterior à Reforma, por mais que não haja revogação da súmula, seu texto está em contradição com a CLT, de modo que se a questão cobrar pela previsão legal, deve-se seguir o texto da CLT.


    Ainda, para estudar essa questão precisa ser tomado todo o cuidado necessário, tendo em vista que com a alteração do texto, existe grande possibilidade de mudança do entendimento jurisprudencial.



  • Questão desatualizada!

    -item "e"-

    Após a implementação da reforma trabalhista, o preposto, em qualquer ação proposta na TJ (são somente nas ocasiões da Súm. 377 do TST), não precisa mais ser empregado da parte reclamada.

    (Vide Art. 843, §3º da CLT).

  • questão desatualizada pelo advento da reforma trabalhista.

    a partir de agora, o preposto não precisa mais ser empregado.

    § 3º no art. 843 da CLT