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A) Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.
Correta. É a atual orientação do Supremo (STF. Plenário. Rcl 23457-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.3.2016).
B) No caso do ato processual decisório proferido em audiência, tendo tomado ciência o membro do Ministério Público presente ao ato, o prazo de eventual interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência.
Errado. O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)
C) Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.
Errado. O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).
D) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.
Errado. “A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (STJ. 6ª Turma. HC 278.542/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.08.2015)
E) A ausência de intimação pessoal do defensor dativo da data do julgamento do recurso gera nulidade, a qual não se sujeita a preclusão temporal.
Errada. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade relativa, razão pela qual deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão (STF. 2ª Turma. HC 133.476, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.6.2016).
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Gab. A
Vícios no IP não têm força para contaminar uma ação penal, este é o entendimento dos nossos tribunais. Mas por que nao contamina? Porque no iq nao há contraditorio ou ampla defesa(tem uma parcela q diz q há ampla defesa), desta forma,eventuais vícios serão corrigidos na fase processual, sob o manto da ampla defesa e contraditório.
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Creio que há divergências a respeito da alternativa A
Abraços
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b)incorreta. Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal Direito Processual Penal Procedimento Temas diversos
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
c) Incorreta. É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial Direito Processual Penal Investigação criminal Geral
A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824)
D) incorreta. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal), Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.(AgRg no REsp 1444634/SP,
e) incorreta. Falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento Direito Processual Penal Nulidades Geral
Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.
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Para complementar a alternativa A:
Súmula 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Atração por continência ou conexão e decisão de manutenção ou desmembramento da ação penal: análise da conveniência e oportunidade
"Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)
Desmembramento de investigação e ação penal: prerrogativa da Suprema Corte
"Ementa: Ação Penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da Suprema Corte. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que 'é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais' (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 (...). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, 'até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha' (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 (...)." (AP 871 QO, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe de 30.10.2014)
Em suma, a alternativa está correta, haja vista que não cabe ao MP proceder com o desmembramento da denúncia, haja vista a necessidade de análise do Tribunal competente quanto ao desmembramento ou não.
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Acredito que a interpretação que deve ser dada ao item 'a' é no que tange a competência para desmembrar os processos. A questão diz que o "no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função". Realmente ele não pode desmembrar. Quem determinará a cisão de processos será o relator do tribunal que tiver competência para julgar o acusado que possua foro por prerrogativa de função.
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A) Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos.
(Rcl 23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)
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Quando você pensa que a banca tá te avaliando sobre a possibilidade ou não de cisão processual, ela tá avaliando se é o MP ou o Judiciário que faz a cisão, algo totalmente irrelevante, pois sabemos que é o juiz ou tribunal quem irá avaliar isso.
PS: que jurisprudência absurda da letra D. Quer dizer que o procedimento que INOBSERVA a lei não é nulo... a lei seria então mera carta de orientação para o procedimento do reconhecimento? Esses tribunais ainda não entenderam que em processo penal, forma é GARANTIA. Por isso que eu ODEIO com jurisprudência com todas as minhas forças.
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Mesma questão caiu:
STJ - AJAJ - 2018 - CESPE
Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.
GAB: C
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Considerando que a ALTERNATIVA A aborda o tema "prerrogativa de foro", vale lembra que, em 3/5/218, o STF decidiu:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687"
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Quanto à alternativa de letra D, o modo de realização do reconhecimento pessoal expresso no CPP é uma mera recomendação e, se realizado de modo diverso, não gera nulidade.
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Reconhecimento de Pessoas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Gabarito: letra A.
É o tribunal competente para julgamento do individio com prerrogativa de foro que define se haverá demesbramento ou não dos processos. Sobre o demembramento ser ou não obrigatório, o STF tem julgado com base na conveniência da instrução processual. Atualmente, parece haver uma preferência pelo desmebramento.
Abs.
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Alternativa "A" deve ser vista com ressalvas, pois a Operação Lava Jato só foi possível por houve desmembramento de processo de réus com prerrogativa de função.
Separação dos processos e prerrogativa de foro: havendo necessidade de
separação dos processos, em especial, por conveniência da instrução, preserva-se a prerrogativa de
foro ao réu que dela faz jus, remetendo-se ao juízo comum os feitos de outros corréus sem o
mencionado privilégio. Sabe-se que, por conexão ou continência, havendo foro privilegiado a um dos
coautores, todos os demais serão julgados por Corte Superior. Porém, a regra da conexão ou
continência é prevista no CPP e não na Constituição Federal, motivo pelo qual pode ceder às
exceções enumeradas na própria legislação infraconstitucional, nos moldes do art. 80. Diante disso, é
perfeitamente viável haver a separação dos processos, levando os réus com foro privilegiado a
serem julgados em instâncias diversas dos outros, não possuidores de tal prerrogativa. Conferir:
STF: “1. O presente caso conta com 10 (dez) denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito)
volumes e mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de
tantos acusados por essa Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o
desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a prerrogativa de foro prevista no art.
102, I, b, da Constituição Federal. 2. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de
aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns
dos acusados detêm a prerrogativa de foro. 3. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que
impeça a aplicação do art. 80 do CPP. 4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa
Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos
a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados”
(QO no Inq 2.443-SP, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 01.07.2008, v. u.).
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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Concordo com você, Fernando Martins!
Vale a pena conferir por completo o que Nestor Távora explica em seu Curso de Direito Processual Penal, 11ª Ed, 2016, pág. 157/158:
"Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal.
Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm a força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual. Ex.: havendo prisão em flagrante ilegal durante o inquérito, ela deve ser relaxada; todavia, este fato não leva à nulidade do futuro processo contra o suposto autor do fato.
Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que 'o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e exlcuída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo'.
A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, comm redação inserida pela Lei 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual".
Como a C diz que "Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva", pensei: certo, podem ter a capacidade de contaminar! Como fiquei em dúvida sobre a A, marquei a C, já que o enunciado se restringia a marcar a correta.
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GABARITO A
Por reputar usurpada a competência do STF (CF, art. 102, I, “b”), o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida em reclamação ajuizada pela Presidente da República em face de decisão proferida nos autos de procedimento investigatório que tramita perante juízo federal de primeira instância. Na espécie, a decisão objeto de referendo (DJe de 30.3.2016) determinara a suspensão e a remessa ao STF do referido procedimento, bem assim de quaisquer outros com o conteúdo de interceptação telefônica em que captadas conversas mantidas entre a Presidente da República e investigado nos autos do procedimento em questão. Determinara, ademais, a sustação dos efeitos de decisão na qual autorizada a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. O Tribunal destacou que haveria dois dispositivos constitucionais fundamentalmente em cotejo na espécie. O primeiro deles, a alínea “l” do inciso I do art. 102 da CF, a estabelecer, nas hipóteses de cabimento da reclamação, a preservação de competência do STF. E o segundo, a alínea “b” do inciso I do art. 102, a fixar a competência originária dessa Corte para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, entre outras autoridades. Assim, a reclamação teria por finalidade tutelar e proteger em sua globalidade a competência institucional que a Constituição defere ao STF, ou seja, o instrumento da reclamação deveria ser interpretado como meio de pronta e de eficaz proteção da sua competência originária, da sua competência recursal ordinária e da sua competência recursal extraordinária. No caso, o ato impugnado na reclamação estaria projetado exatamente sobre a esfera de competência originária do STF, a quem incumbiria, em sua condição de juiz natural, processar e julgar, nos processos penais condenatórios, aquelas autoridades detentoras de prerrogativa de foro. Por outro lado, competiria igualmente ao STF, com exclusividade, emitir qualquer juízo a respeito do desmembramento ou não de inquéritos ou processos nos quais se desse o surgimento de questões jurídicas a envolver detentor de prerrogativa de foro. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. O Ministro Luiz Fux ressaltava que não se deveria sobrestar as ações em relação a imputados que não detivessem prerrogativa de foro, porque as ações não seriam conexas. Já o Ministro Marco Aurélio entendia que a manutenção da liminar ensejaria a interrupção das investigações no juízo natural em relação àqueles sem a prerrogativa de serem julgados pelo STF. Em seguida, o Plenário determinou a execução da decisão liminar independentemente da publicação do acórdão.Rcl 23457 Referendo-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 31.3.2016. (Rcl-23457)
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A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, caput, da CF/88 não se estende para os codenunciados que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado. A finalidade dessa imunidade é proteger o exercício regular dos cargos de Presidente (e Vice) da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontrem investidos em tais funções. STF. Plenário. Inq 4483 AgR-segundo/DF e Inq 4327 AgR-segundo/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14 e 19/12/2017 (Info 888).
Regras de imunidade devem ser interpretadas restritivamente
O regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte.
Assim, se a Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, isso vale, exclusivamente, com relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, a outras pessoas que não se encontrem investidas nos referidos cargos.
A regra é o desmembramento
Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que, como regra, deverá haver o desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa. Em outras palavras, permanece no STF apenas a apuração dos investigados com foro por prerrogativa de função e os demais são julgados em 1ª instância.
Apenas excepcionalmente será admitido que o STF julgue pessoas sem foro privativo, quando ficar demonstrado que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se verificou qualquer prejuízo no desmembramento dos autos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função no STF.
Informativo STF nº888, 2018. Fonte: Dizer o Direito.
Colegas, observem esse julgado do STF. Infomrativo de 2018 que muda um pouco a questão da conexão em relação a casos que levam em conta réus com e sem foro de prerrogativa.
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A - CORRETA - Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro privativo, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Tribunal competente para julgar a autoridade. O juiz/Ministério Público não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. (Info 819).
B - INCORRETA - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (Info 611).
C - INCORRETA - As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente. (Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 69)
D - INCORRETA - “É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, servindo o paradigma legal como mera recomendação”. Uma das formas pelas quais o reconhecimento se dá sem a observância do art. 226 é a fotográfica, não contemplada.
E - INCORRETA - A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. (Info 830).
A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal (Jurisprudência em Teses, STJ, Ed.n.69)
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Rômulo Soares, exatamente em razão desse Informativo que acabei errando a questão. Mas, relendo a questão, acredito que somente o judiciário é quem determinará a cisão, não podendo o MP fazê-lo no momento do oferecimento da Denúncia, não é isso? Ainda paira dúvida em minha cabecinha. :(
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Gabarito A
Não é competente o MP para efetuar o desmembramento. Essa competência é do tribunal respectivo.
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Gavarito: A
Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário.
Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf)
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Concordo com os comentários quanto à impossibilidade de cisão pelo MP, mas simplesmente não consigo entender a expressão “pois todos devem ser denunciados perante a corte de origem”. Isso está certo? O detentor da prerrogativa de foro não deve ser denunciado perante o Tribunal, optando-se ou não pelo desmembramento?
Agradeço muito a quem puder me ajudar!
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É possível o desmembramento dos processos em que alguns acusados possuem foro por prerrogativa de função e outros não? SIM.
A quem compete decidir pelo desmembramento ou não? O TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR OS RÉUS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
Conforme o Julgamento trazido pelo Ricardo Campos
Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário.
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A prerrogativa funcional atrai a competência e leva consigo toda a ação. Conjugando com o princípio da indivisibilidade da ação penal por parte do MP, resta ao juízo decidir sobre o procedimento a ser adotado quanto aos acusados.
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GABARITO A
Sobre a letra c, devemos lembrar que o inquérito policial é um mero procedimento administrativo, por isso quaisquer irregularidades previstas não enseja sua anulação.
__________________________________________________________________________________
INQUÉRITO POLICIAL :
1) Mero procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Dispensável
7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
8) Discricionário
9) Escrito
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
bons estudos
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A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.
A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.
Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)
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d) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.
LETRA D – ERRADA -
O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal).
Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função.
[, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]
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LETRA A.
c) (ERRADA - O STF e STJ têm entendimentos uniformes no sentido que o vício no inquérito policial não é capaz de causar a nulidade do processo - É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450).
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
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A) havendo algum investigado com prerrogativa de função caberá ao STF deliberar se a investigação continuará tramitando no STF em relação a todos os investigados ou se desmembrará o feito remetendo para primeira instância a investigação em relação àqueles que não detêm a prerrogativa de foro.
REGRA: o STF desmembra o processo
EXCEÇÃO: não há desmembramento e a investigação continua no STF quando o fato for único ou estiverem imbricados de tal forma que o desmembramento possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. A união indissociável das condutas releva a impossibilidade de se proceder ao desmembramento. O foro do STF é extensível a terceiros que não detêm a prerrogativa quando o fato for único e indivisível – daí não se aplicando o desmembramento.
Fonte: Estratégia Concursos
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A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).
fonte: dizer direito
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O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).
Essa é a maior falácia jurisprudencial já redigida, se assim for, posso torturar o investigado, fazer escutas ilegais, tolher a presença do advogado constituído, interrogar a noite, fazer busca sem mandado e etc, daí quando a denúncia for recebida - O que passou passou e todas os vícios, ilegalidades e arbítrios não mais existirão.
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Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.
Do jeito que está redigido, salvo melhor juízo, essa assertiva está correta.
Todos nós sabemos que o IP é um procedimento inquisitivo, discricionário e que não observa o contraditório, porém, eventual ilegalidade da prova produzida no inquérito (ex.: confissão mediante tortura) poderá, por óbvio, causar a nulidade da ação penal, sobretudo se for a única prova produzida, quando se tratar de prova cautelar, não repetível ou de produção antecipada (Art. 155, CPP).
Isso por causa da teoria do fruto da árvore envenenada. Os atos e provas decorrentes da prova ilícita são também ilícitas, salvo se não houver entre elas relação de causalidade.
Em síntese, embora não seja a regra, eventuais irregularidades possuem, sim, capacidade de contaminar ação penal.
Se eu fosse candidato nesse concurso, entraria com MS para ganhar a pontuação dessa questão, haja vista que a doutrina majoritária defende esse posicionamento.
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Convém colacionar o seguinte precedente, o qual está relacionado com a alternativa A e com comentários já trazidos por colegas aqui:
" Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função."
[, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]
Ou seja, NÃO É O MEMBRO DO MP QUE FARÁ O DESMEMBRAMENTO INQUÉRITO, mas sim, o Tribunal competente.
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INFO 819, STF: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Decisão sobre desmembramento das investigações e sobre levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade
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Excelente o comentário do Renato Z.
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Acerca da competência é correto afirmar que: Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.
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A questão exigiu conhecimentos sobre nulidades no
processo penal.
A
- Correto. De acordo com o
Supremo Tribunal Federal “Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual
toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível,
o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade
com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso" (INQ
3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de
14.3.2014).
B
– Errada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O termo
inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o
Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do
órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado". (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, j. 23.8.2017)
C
– Errada. De acordo com o entendimento do STJ "As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente". (Tese - STJ, edição 69).
D
– Errada. Conforme o entendimento do tribunal da cidadania (STJ) "As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais“. (Tese – STJ, edição 69).
E
– Errado. Conforme o entendimento do STJ “A ausência de intimação pessoal da
Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de
regra, a sua nulidade" e “A nulidade decorrente da ausência de
intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do
recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão
temporal". (Tese – STJ, edição 69).
Gabarito, letra A.
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A ERREI
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Em relação ao enunciado na assertiva "d". A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no Art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito/acusado/réu para se proceder ao seu reconhecimento. HC 598.886 STJ 6 Turma.
Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que essas formalidades são essenciais para o processo, embora seu desrespeito venha sendo vergonhosamente admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. "Proponho que coloquemos um ponto final e que passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura"
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Com relação ao item "a", o juiz deve remeter os autos ao foro competente para então este decidir se haverá ou não cisão (desmembramento) dos autos. Vejamos julgado do STF:
Durante a investigação, conduzida em 1a instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.
Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.
Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.
STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819)
(Fonte: Dizer o Direito)
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Sobre a letra A: Súmula 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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"Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo.
O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.
Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo."
Em suma, cabe apenas ao STF (E AOS TRIBUNAIS A QUE CABEM A PRERROGATIVA DE FORO), e não ao juiz/MP, decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.
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Atenção!!
O STJ em 27/10/2020 no HC 598.886/SC posicionou entendimento de que o procedimento para reconhecimento de pessoas deve ser seguido nos termos do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade absoluta, modificando o entendimento até então firmado de que tratava-se de irregularidade. De igual forma o procedimento de pessoas por meio de fotografias e vídeos.
Se o procedimento não for observado, torna-se inválido o ato e não poderá servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, desde que respeitado o procedimento do art. 226.
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questão desatualizada
Recentemente, a 6ª Turma decidiu que não há mais lugar para a jurisprudência segundo a qual o art. 226 do CPP traz apenas recomendações que podem ser dispensadas, pois, com isso, o campo é fértil para erros judiciários e injustiças. Segundo a decisão, o reconhecimento só pode ser considerado válido se atendidos os requisitos legais e se corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Para chegar a essa conclusão, o tribunal não se baseou simplesmente no formalismo legal, mas na necessidade de que sejam consideradas diversas circunstâncias que podem influenciar a produção da prova, como as características particulares da memória humana, que muitas vezes podem induzir ao erro. (598.886/SC, j. 27/10/20).
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Alternativa D Desatualizada:
HC 598886/SC, vale a pena conferir o julgado!
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Em relação ao item A:
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos.
(Rcl 23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)
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Em relação ao item "D": POLÊMICA
ANTES: Era considerada certa, pois havia entendimento consolidado de que as regras do art. 226 do CPP que dizem respeito às formalidades para o reconhecimento de pessoas são meras recomendações, de forma que sua não observância não gera nulidade.
TODAVIA, atulmente há divergência jurisprudencial:
" O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?
• NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.
• SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/informativo-comentado-684-stj.html