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ID
2661856
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suponha que, no curso de audiência, realizada em sede de reclamatória trabalhista, seja indeferida pelo juiz pergunta dirigida à testemunha pela advogada da parte reclamada. Em face de tal decisão, sendo a pergunta de extrema relevância para descaracterizar a pretensão do reclamante sobre verba pleiteada, qual seria a providência processual adequada?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

     

    CLT

     

    a) Correta. No processo do trabalho, admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (Art. 893, par. 1). No caso de nulidade, para que não ocorra a preclusão da discussão sobre a matéria decidida, é necessário que a parte alegue o vício na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Essa arguição da imediata exigida pelo Art. 795 da CLT, que impede a preclusão da matéria, é denominada pela jurisprudência de protesto antipreclusivo.

     

    "Hipótese em que não foi formulado protesto antipreclusivo contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, a fim de assegurar a rediscussão da questão processual na fase recursal, caracterizando-se, assim, a preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade" (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00213891420155040411).

     

    b) Incorreta. No caso de deferimento ou indeferimento de tutela provisória antes da sentença, cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio (Enunciado 414 da súmula do TST). Isso não ocorre no caso de indeferimento de pedido de provas.  

     

    c) Incorreta. Segundo a CLT, é admitido o efeito modificativo da decisão de embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (Art. 897-A, "caput"), o que não é o caso de indeferimento do pedido de produção de provas, narrado no enunciado.

     

    d) Incorreta. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no processo do trabalho estão previstas na CLT, de maneira que não há omissão a ensejar aplicação subsidiária do CPC nesse ponto. Segundo a CLT, cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, dos depachos que denegarem a interposição de recursos (Art. 897, "b").

  • GABARITO "A" 

     As decisões interlocutórias ocorrem quando o juiz no curso do processo resolve questão incidente, ou seja, o juiz decide alguma coisa sem colocar fim ao processo, mas que poderá influenciar ou não na decisão final, por isso que as partes necessitam atacar também as decisões no curso do processo, chamadas de interlocutórias, caso entendam que foram prejudicadas.

     Assim, em uma audiência de instrução na Vara do Trabalho, se o juiz simplesmente diz que não quer ouvir uma das testemunhas de qualquer das partes, por entender que já formou o seu convencimento acerca do mérito da causa, caberá à parte prejudicada aduzir o seu protesto antipreclusivo na própria audiência, logo após o juiz ter indeferido o depoimento da testemunha. Esse protesto irá constar na ata da audiência e em caso de derrota no processo da parte que teve sua testemunha indeferida, esta poderá interpor o recurso ordinário para a instância superior (Tribunal Regional do Trabalho – TRT) da respectiva região. 

  • Alternativa "A".

     

    CLT. Art. 795 – [ Protesto nos Autos]. As NULIDADES não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    Este artigo diz respeito ao Princípio da Busca  da Verdade Real: Defende a ampla liberdade do juiz para buscar a realidade fática.

     

    Haverá protesto (da parte ou do seu advogado) nos autos sempre que:

     

    --- > quando um requerimento for indeferido;

    --- > quando uma pergunta for indeferida;

    --- > Houver uma decisão interlocutória que haja discordância.

     

    Obs.: O protesto tem que ser feito na mesma hora em que uma das situações acima acontecerem, senão passa o momento certo (ou seja, acontece a preclusão). Normalmente os protestos  não precisam ser justificados, mas se a parte ou seu advogado quiser justificar ou se o juiz pedir, basta indicar o motivo.

     

    Obs.2: O juiz é obrigado a incluir o protesto na ata da audiência (veja o artigo 817, da CLT).

     

    Obs.3: Para não precluir o momento de arguir a nulidade, deve haver renovação dos protestos em razões finais (Entendimento pacífico).

  • Pela lógica a gente mata essa questão. O indeferimento de uma pergunta tem que ser "reclamado" (ou seja, protestado) na hora, enquanto a audiência tá rolando e a testemunha tá ali pra responder, e não em recurso depois. Depois a audiência já acabou, a testemunha já foi embora e não adianta mais reclamar rs

  • CLT ---->PROTESTO----->RECORRE NO RECURSO ORDINÁRIO

    CPC---->CONSTA EM ATA----->RECORRE NA APELAÇÃO

  • Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Artigo 893:

    § 1° - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Assim, deve-se protestar quando:

    Um requerimento seu for indeferido;
    Uma pergunta sua for indeferida;

    Houver uma decisão interlocutória que você discorde (veja o artigo 203, do CPC).

    O protesto tem que ser feito na mesma hora em que uma das situações acima acontecerem, senão passa o momento certo (ou seja, acontece a preclusão)

     

  • Protesto, como o próprio nome diz, é o meio pelo qual a parte se insurge de uma determinada decisão do magistrado, demonstrando sua insatisfação.

  • Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Artigo 893, § 1°, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    A

  • GABARITO: A

    Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.