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ID
2665825
Banca
IBADE
Órgão
SEDURB-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O remédio constitucional cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, consiste no(a):

Alternativas
Comentários
  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Gabarito : Letra D

     

    O enunciado se refere ao mandado de injunção, que é o remédio constitucional adequado quando há falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme a carta magna.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; [GABARITO]


    PARA QUE SERVE O MANDADO DE INJUNÇÃO?


    Como explica Herzeleide de Oliveira, a criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XX do art. 7º da Constituição que garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.


    Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos de exigir alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o “juicio de amparo“, do México, e os “injunctions” ingleses. Esse remédio, portanto, procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas.


    Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.


    A regulamentação do mandado de injunção foi feita apenas em 2016, com a sanção da lei 13.300, que esclarece questões como o alcance  e a duração dos efeitos do remédio.
     

    QUAL O EFEITO PRÁTICO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO?


    Até 2007, o STF se limitava a declarar a omissão do Poder Legislativo em regulamentar certa norma relacionada a um direito garantido na Constituição. Ou seja, na prática não mudava muita coisa. Isso passou a mudar naquele ano, quando os ministros passaram a adotar o entendimento de que eles próprios deveriam dar alguma resposta ao caso concreto, passando a conceder à pessoa ou grupo reclamante as condições sob as quais elas poderiam finalmente exercer o direito – sem precisar esperar por tempo indeterminado por uma ação do Poder Legislativo.
     

     DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

  • Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

     

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

     

        O que tem é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • CF/88 ART. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART 5 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Gabarito: D - Mandado de Injunção.

     

    CF Art. 5º, inciso LXXI. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • CF art. 5°. LXXI–conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII–conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Gabarito: D

     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

  • LETRA D

    PARA APRENDER OS REMÉDIOS TEM QUE SABER SUAS FINALIDADES

    MANDADO DE SEGURANÇA- PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO APARADO POR HABEAS CORPOS OU DATA

    AÇÃO POPULAR-  SÓ PARA CIDADÃO ( POSSUI TITULO DE ELEITOR) VISA ANULAR ATO LESIVO AO MEIO AMBEINTE, PATRIMÔNICO PUBLICO, HISTORICO, CULTURAL

    HABEAS CORPOS- LIBERDADE DE LOCOMUÇÃO

    HABEAS DATA-  CORREÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM SISTEMA NÃO SE PREFERE FAZÊ-LO PROCESSO SIGILOSO, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO

    MANDADO INJUNÇÃO- QUANDO FALTA NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES COMO NACIONALIDADE, SOBERANIA E Á CIDADANIA;

     

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

  • Ausência de norma regulamentadora? Mandado de Injunção.

  • conceder-se-á mandado de injunção sempre que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus, mandado de injunção, ação coletiva). Vejamos as alternativas comentadas:

    a) INCORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    b) INCORRETO. O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)

    c) INCORRETO. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    d) CORRETO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:

    [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    e) INCORRETO. Ação coletiva é um tipo de ação que busca defender o direito de uma coletividade, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo impetrado por uma associação (busca defender os direitos de seus associados).

    GABARITO: LETRA “D”

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre remédios constitucionais.

    A– Incorreta - O mandado de segurança não possui tal finalidade. Art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

    B– Incorreta - O habeas corpus não possui tal finalidade. Art. 5º, LXVIII: " conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    C- Incorreta - A ação popular não possui tal finalidade. Art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    D-  Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXI: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    E- Incorreta - A ação coletiva não é remédio constitucional, mas sim instrumento para defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos,

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.