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ID
2689138
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.
III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.
IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Questões erradas:

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.

    Errado, pois a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, na forma do art. 25, cpp

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.

    Errado. A extinção da punibilidade só é cabível nos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual. Fora daí há impedimento absoluto à extinção da punibilidade

  • Item IV) Perdão Judicial - É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

     

    Código Penal :

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

  • ITEM I: art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.234/2010) - a prescrição retroativa (aferida com base na pena aplicada ou em concreto) não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa (rectius, recebimento da denúncia ou da queixa - primeira causa interruptiva, nos termos do art. 117, I, do CP). 

    ITEM II: a representação é, como regra geral, retratável até o oferecimento da denúncia e irretratável após o oferecimento (art. 25 do CPP). Como exceção, vide art. 16 da Lei 11.340/06.

    ITEM III: Tal causa extintiva da punibilidade foi revogada pela Lei nº 11.106/2005.

    ITEM IV: art. 120 do Código Penal. 

  • Gente não entendi o porque do item I estar correto!! Para os crimes cometidos antes do advento da Lei 12.234/2010 é possivel calcular a prescrição da pretensão retroativa no perído que vai da consumação do crime até o recebimento da denúnica.. então não se pode dizer que EM NENHUMA HIPÓTESE haverá cômputo da prescrição nesse período !!

  • Cristiane Alves, está correta pq o termo utilizado "em nenhuma hipótese" está contido no próprio artigo. O item é letra de lei! 

    Art. 110 parágrafo 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Item (I) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal e está, portanto, correta. 
    Item (II) - Nos termos do artigo 25, do Código Processo Penal, a regra é "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Há a exceção do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que admite a retratação depois do oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, desde que em audiência e perante o juiz. Com efeito, antes do oferecida a denúncia, a representação é retratável. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A causa extintiva do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, prevista no artigo 107, VII, do Código Penal, foi revogada pelo advento da Lei nº 11.105/2006. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (IV) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 120 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação aqui contida é verdadeira.
    De acordo com as considerações realizadas acima, os itens corretos são o I e IV.
    Gabarito do professor: (D)
  • III) ERRADO!

    A justificativa é a Lei nº 11.106/05, que REVOGOU os incisos VII e VIII do art. 107, CP, que tratavam, justamente, do casamente da vítima nos antigos "crimes contra os costumes". Isso não existe mais, em NENHUM caso e em NENHUM crime.

  • art.25 CPP- Representação irretratável após oferecida a denúncia

    X

    Lei Maria da Penha-Retratação até o recebimento da denúncia

  • Alternativa D: I e IV

    I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (verdadeira de acordo com o art.110, §1º do CP)

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia. (Falsa, pois o correto seria depois conforme dispõe o art. 102 do CP)

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial. ( este inciso foi revogado do art. 107 do CP pela lei 11.106/05)

    IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Verdadeira, art. 120 do CP)

  • Essa questão do casamento como causa extintiva da punibilidade já foi objeto de prova oral. Tirou nota maxima na pergunta o candidato que discorreu sobre os fundamentos da revogação do dispositivo, que com enfoque em tratados internacionais que reafirmam que a mulher é sujeito de direitos em contraposição com a teoria da mulher como objeto de direitos (a semelhança da evolução dos direitos da criança e adolescente).