SóProvas


ID
2695480
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, qual alternativa apresenta uma proposição incorreta?

Alternativas
Comentários
  • O direito do trabalho já foi considerado como um ramo do direito público, tendo em vista a imperatividade de suas normas e pelo interesse público na aplicação de seus princípios. Assim como o direito constitucional e o administrativo, haveria grande interesse público na aplicação das normas de direito do trabalho, interessando diretamente ao Estado e não aos particulares envolvidos nas relações jurídicas.


    Afirma-se, contudo, que o direito do trabalho não é um ramo do direito público.

     

    GODINHO DELGADO é categórica em afirmar que o direito do trabalho é um ramo do direito privado, assim como o direito civil e o consumidor, por tratar de relações entre particulares, e não com o Estado, como o faz o direito constitucional e o administrativo. Se a relação analisada é entre particulares, nada mais natural do que enquadrar o ramo como de direito privado. A diferença é que o direito do trabalho, assim como o consumidor, prevê normas mais protetivas dos interesses da parte mais fraca, ou seja, hipossufiente. O direito do trabalho, em suma, pertence ao direito privadoindependentemente da maior proteção conferida ao empregado, pois (…) a tutela do Estado sobre relações privadas não é incompatível com a natureza do Direito Privado do ramo jurídico em exame como se percebe,
    por exemplo, pelo caso do Direito de Família.

     

    Gabarito letra ( A )

  • Boa Cristiano Paula.., Excelente comentário

    Estamos juntos... Rumo a aprovação !

  • Não sei se estou certo, mas a letra E tbm está incorreta... pela frase, o princípio correto é o princípio da Norma mais Favorável.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA "e"

     

    E ) A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.

    Também acredito que, pelo conceito, o princípio que se relacione à aplicação da norma mais favorável é o "Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável". Portanto a Alternatica "E" também está incorreta. 

     

    In dubio pro operario: Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam uma certa dúvida, incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao empregado/trabalhador. Entretanto, no campo probatório, em se tratando de Direito Processual, esse princípio não é aplicado, visto que é imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito.

     

    Da aplicação da normal mais favorável - Dispõe que o magistrado ao se deparar com duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto aplicar-se-á a norma mais favorável para o empregado, permitindo-se ao magistrado afastar-se da hierarquia das normas, ou seja, se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.

  • Indiquem para comentário....

     

  • Marquei a E pois tem aquela discussão sobre a natureza jurídica do direito do trabalho e tbm pq pensei que se tratava do princípio da norma mais favorável. Achei mais errada. Aff

  • Concordo com vocês que a letra E está esquisita, pois dá margem ao princípio da norma mais benéfica. Contudo, não dá pra considerar de forma alguma a letra A como correta, ainda mais agora com o peso que deram a autonomia da vontade nas relações trabalhistas.

  • "Embora a expressão "Direito do Trabalho" não seja perfeita, esta é a mais utilizada e aceita atualmente pelos juristas.

    O ramo objeto do presente estudo é inquestionavelmente autônomo, haja vista que possui objeto, teorias e métodos próprios, além de normas e princípios que lhe são peculiares.

    O Direito do Trabalho é ramo pertencente ao Direito Privado, possuindo, entretanto, normas de ordem pública."

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1679/Autonomia-denominacao-e-natureza-juridica-do-Direito-do-Trabalho

     

    Letra A

  • Galera, questão questionável e com possibilidade de recurso.

     

    a) Gabarito oficial. De fato, o direito do trabalho não é um ramo do direito público, uma vez que não regulamenta ou normatiza a relação entre Estado e particulares, mas somente entre particulares, tornando-se assim, direito privado. 

     

    b) Possível gabarito. Segundo Ricardo Resende (autor inconstestável da disciplina trabalhista) em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado 6º Ed. "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal."

     

    Portanto, a alternativa erra ao incluir os regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho.

     

    c) Errada. Exatamente, o ACT é aquele pactuado entre o sindicato da categoria com uma ou mais empresas. 

     

    d) Errada. Exatamente, é o diz o artigo 442 da CLT "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

     

    e) Questionável se é certa ou errada, dependendo do ponto de vista.

     

    Se você considerar que ambas as ideias tratam de fatos diferentes, poderia também ser gabarito da questão. Vamos lá, o principio da norma mais favorável diz que diante de duas normas, deve-se escolher aquela mais benéfica ao empregado, no caso concreto. Porém, com advento da lei 13.429 esse princípio perde força, pois agora o ACT e CCT sempre prevalecerão sobre a lei. Já o in dubio pro erario diz que se determinada regra possui duas ou mais mais interpretações, será dada aquela que melhor atender ao empregado, por ser parte mais debilitada da relação trabalhista. 

     

    Porem, se você fizer uma análise mais ampla da questão, podemos realmente fazer uma relação entre as duas normas, pois ambas priorizam o trabalhador quando há duvida no entendimento de determinada norma ou quando há duas ou mais normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto.

  • Certamente a assertiva 'E' está incorreta. O princípio do in dubio pro operário diz respeito à interpretação da norma. Ou seja, quando há diferentes formas de interpretar UMA norma, o juiz deverá fazê-lo de forma favorável ao trabalhador.

    Já no que tange ao princípio da aplicação da norma mais favorável (mitigado pela reforma traballhista), esse princípio se presta na análise do magistrado sobre duas ou mais normas que se apliquem a uma mesma situação. Diante de tal acontecimento, o juiz deverá aplicar aquela mais favorável ao empregado.

     

    abraços!!

  • 1. Teoria de Direito Público que ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind.

     

    2. Teoria do Direito Social segundo a qual o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o privado, perfazendo-se o ordenamento trabalhista com a finalidade de se proteger o empregado socialmente mais fraco, predominando, portanto o interesse social.

     

    3. Teoria do Direito Privado que estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

     

    4. Teoria do Direito Misto que entende que na verdade o Direito do Trabalho é um complexo de normas públicas e privadas.

     

    SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos . 10 ed. São Paulo: Método, 2009.

  • Teoria do Direito Privado

    .

     estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

    .

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT

    .

    O acordo coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

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    Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.

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    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT

    .

    Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos e/ou Federações de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica) e (profissional).

    .

    Objeto da negociação

    .

    Por meio do Instrumento Normativo (ACT e CCT), podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.

    .

    Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação (CLT).
     

    .

     

    TÍTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

     

     

     

  • É só lembrar que: Quem trabalha de graça é relógio.

    A relação empregatícia, em regra, é entre particulares, mesmo estando em um dos polos o órgão público, não desconsidera o caráter privado.

    Diferentemente do direito administrativo, que vemos claramente leis voltadas de como o Estado relaciona consigo, particulares que realizam serviço público (contratual, permissão, licença e demais) e com os particulares (sociedade, extracontratual - fora de relação de contrato).

  • contrato de trabalho como fonte do DT?!?

  • O direito do trabalho é um ramo do direito privado pois a sua aplicação está na relação entre particulares (em sua grande maioria), ao contrário do direito constitucional e administrativo, por exemplo, onde a sua aplicação precípua é a relação entre o particular e o Estado.

     
  • Regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho!?

     

    regulamento de empresa é um ato de vontade unilateral  no contrato de trabalho, não constitui fonte formal."

  • Direito do trabalho é ramo do DIREITO PRIVADO

  • É BEM FACIL:

    SABE PQ O DIREITO DO TRABALHO É RAMO DO DIREITO PRIVADO?

    PQ PARTIMOS DO INTERESSE PRIVADO. QUANDO O ESTADO INTERVEM NESSE RAMO É EM PROL DAS PARTES (PRIVADO). O INTERESSE PRIVADO É O QUE É RESGUARDADO!!!!


  • A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.


    acho que essa assertiva dá margem para dúvidas.(anulável)l


    In dupio pro operário

    Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.


    princípio da norma mais favorável


    Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.


    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes


    https://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816829/o-principio-da-norma-mais-favoravel-e-o-da-condicao-mais-benefica-relembre



    a professora fala sobre isso no comentário do professor, e mesmo assim confirma a alternativa A como a correta.

    Fiquei muito em dúvida agora. Pois eles pediram a alternativa incorreta. eu entendo que a A e D ESTÃO INCORRETAS

  • É um ramo do Direito Privado, tendo em vista que as normas trabalhistas regulam contrato entre particulares.
  • Resumindo:

    In dubio pro operario => 1 norma,2 interpretações;

    Norma mais favorável => 2 normas, aplicar a mais benéfica.

  • Surgiu uma dúvida nessa questão...

    O livro que eu tenho de direito do trabalho afirma que PORTARIA não é fonte do direito do trabalho, porque obrigam apenas os empregados.

    E a questão marcou como certa a opção que PORTARIA é fonte.

  • Acerca do regulamento:

    (...) sabemos que o regulamento de empresa é considerado pela doutrina majoritária como uma fonte formal do direito do trabalho e assim já se posicionou o TST nos julgamentos do RR 531119/1999 e RR 1134/2004-001-13-40.0, isto porque o que ali é fixado adere ao contrato de trabalho. Pode ser bilateral, quando há a participação dos empregados na sua elaboração (fonte formal autônoma), ou unilateral, elaborado somente pelo empregador (fonte formal heterônoma) e nesta hipótese nega-se a ele qualidade de lei em razão de sua origem e processo de criação, passando a ser considerada cláusula contratual para os empregados já existentes e contrato de adesão para os novos empregados. São de duas espécies suas cláusulas: a) as institucionais: aquelas que fixam regras organizacionais e empresariais, derivadas do poder organizacional e diretivo do empregador, b) as contratuais: aquelas que instituem regras para o contrato de trabalho. Em resumo, é isto que interessa ser dito sobre o regulamento de empresa. (...)

    (TST - AIRR: 8859220135150138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

  • Houve uma época na qual se acreditava que o direito do trabalho seria ramo do direito público. Após, uma evolução para o sistema híbrido. Atualmente, a grande maioria dos doutrinadores ensinam que é ramo do direito privado, no que pese o conteúdo cogente de essencial parcela normativa.

    NUNCA ESQUEÇAM: falar que um ramo do direito tem vertigens cogentes não significa que ele é público. Por exemplo: direito de família e consumerista, ambos do direito privado, possuem DIVERSAS normas de conteúdo cogente, o que não os torna público (imagine se um divórcio fosse ramo do direito público com a intervenção obrigatória do Estado, ou uma ação simples de vício do produto).

  • PESSOAL, SOU ASSINANTE E ASSISTI AO VÍDEO DA PROFESSORA: Novamente a professora apenas leu a questão e justificou o gabarito da banca. Ela mesma disse que a alternativa Letra E estava incorreta e não se deu conta que a questão possuía duas alternativas!