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Gabarito C.
1. Orçamento de Seguridade Social
A seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreende a proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social (art. 194 da CF).
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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O erro da letra A (que concentra a maioria dos erros) é que só constam do orçamento fiscal e da seguridade social as empresas em que o ente da Federação, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e sejam dependentes. A diferença das dependentes para as independentes é que estas não recebem recurso para despesa com pessoal e custeio, diferentemente daquelas que são custeadas com os recursos do ente (União, Estado ou Município).
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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Art. 165. CF/88
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Gab C
Erro da a) Misturou os dois orçamentos fiscal e da seguridade sendo que o conceito que a alternativa dá é o de investimento.
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A-O item está falando só do orçamento fiscal
B- As metas anuais são estabelecidas na LDO.
C- gabarito
D-Exceção para crédito especial e extraordinário
E- o orçamento é autorizativo
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Questão sobre as normas aplicadas ao orçamento público.
Apesar de ser um ramo do
direito menos explorado na academia, o Direito
Financeiro abrange uma vasta quantidade de legislações aplicáveis,
incluindo a presença de diversas normas na própria Constituição Federal (CF).
Em matéria orçamentária, as
principais para fins de concurso, são provenientes da CF, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei n.º 4.320/64.
Nesse contexto, iremos
analisar cada uma das alternativas, tendo em mente as disposições da CF88 e da Lei
n.º 4.320/64, aplicáveis ao orçamento
público:
A) Errado, empresas em que o ente da Federação, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
configuram no orçamento de investimento
das estatais, não são englobadas pelos outros orçamentos, conforme art. 165
da CF:
Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
B) Errado, fiscais das autarquias não integram o projeto de Lei
Orçamentária Anual. Metas anuais são estabelecidas na LDO não na LOA.
C) Certo, como vimos no art. 165 esse orçamento abrange todas as
entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público, nas despesas
relacionadas à saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da CF88:
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
D) Errado, é possível a consignação
de dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro
na LOA. O que a CF veda é o início de investimento sem prévia inclusão no PPA.
Art. 167. São vedados:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
E) Errado, em regra, a previsão de realização de despesa na lei
orçamentária anual não impõe ao Poder
Executivo o dever de realizá-la.
Atenção!
Apesar de haver intensa discussão doutrinária no Brasil sobre o tema, não
podemos afirmar que o orçamento público
no Brasil seja impositivo (dever de
realizar a despesa). Existem parcelas consideráveis do orçamento que são, de
fato, impositivas e essas parcelas estão se expandindo nos últimos anos por
causa das Emendas Constitucionais recentes. Por exemplo, a EC n.º 100/2019
conferiu uma nova parcela impositiva ao orçamento, pois fixou a obrigatoriedade
da execução das emendas de iniciativa de
bancada estaduais (art. 166 §
12). Entretanto, boa parte da doutrina ainda considera o orçamento, em regra, autorizativo, mas teremos que
acompanhar a evolução doutrinária diante das mudanças recentes.
Gabarito do Professor: Letra C.