-
a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
_________________________________________________________________________________________________________________
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)
_________________________________________________________________________________________________________________
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
_________________________________________________________________________________________________________________
d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
_________________________________________________________________________________________________________________
e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
-
Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
-
Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual. (é o caso da questão)
Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.
-
O arrependimento posterior é aplicável a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (inf. 590 do STJ). No julgado, afastou-se a sua aplicação no homícidio culposo na direção de veículo automotor.
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B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro de tipo acidental.
-
ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS:
O agente quer atingir determinada pessoa, mas por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa.
ESPÉCIES DE ERRO NA EXECUÇÃO:
a) Erro na execução com unidade simples (resultado único).
O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira para matar o pai e acerta um terceiro, a consequência é que o agente vai responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa desejada.
b) Erro na execução com unidade complexa (resultado duplo).
O agente atinge a pessoa desejada e também a pessoa diversa. (atira no pai, mata o pai e também mata um terceiro que estava atrás do pai, a consequência é que o agente responde por todos os crimes praticados em concurso formal.
Só existe erro na execução com unidade complexa quando o segundo crime é culposo. Só existe erro se não há dolo.
ERRO SOBRE A PESSOA:
No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente no tocante a vítima virtual com a vítima real (o agente confunde a vítima com outra pessoa). A vítima virtual não corre nenhum perigo (por exemplo: o agente quer matar “A” por erro mata “B”, que é muito parecido com “A”, porém “A” nem está sequer próximo ao local do crime).
O agente responde pelo homicídio cometido considerando-se as características pessoais da vítima pretendida (vítima virtual).
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - "aberratio criminis" (ART. 74 DO CP):
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato e previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. É também chamado de "aberratio delict", o "aberratio criminis".
O sujeito quer praticar determinado crime, mas por erro acaba praticando um crime diverso. Resultado diverso do pretendido é igual a crime diverso do pretendido.
ESPÉCIES
a) Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:
Exemplo. O agente joga a pedra na vidraça e acerta um transeunte, responde por lesão corporal culposa.
b) Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou resultado duplo
O agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. Imagine-se que o agente acerta a vidraça, mas também uma pessoa que estava atrás dela. Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte): impõe-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até ½, a depender da quantidade de crimes praticados de forma culposa.
DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO: O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
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LETRA B CORRETA -
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
ERRADA. Não pode haver violência ou grave ameaça.
Arrependimento posterior. CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, poratovoluntáriodo agente, a pena seráreduzida de um a dois terços.
*Quanto ao fato de se aplicar a todos os crimes, Cleber Masson leciona: "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal.
Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. É o caso, por exemplo, do crime de peculato doloso, em suas diversas modalidades (CP, art. 312). Cuida-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior".
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017).
Contudo, o STJ já se posicionou da seguinte forma: Informativo 590 STJ: NÃO se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.
Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
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No presente comentário pretendo aprofundar na Alternativa "d" :
"o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância".
Cumpre afirmar que ao meu ver, o erro da assertiva não encontra-se tão somente na expressão "convenção social", mas também na exclusividade da palavra "OU" entre "por lei OU convenção social" que afasta a possibilidade do dever de agir daquele que criou o risco com seu comportamento anterior.
Art. 13, CP - Relevância da omissão:
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Ainda chamo atenção à futura pegadinha, que substituiria a palavra "Convenção Social", por "Convenção Voluntária", ou tão somente "Convenção", ou ainda "Assunção Voluntária", o que, somada à possibilidade supracitada, tornaria a assertiva correta, senão vejamos.
Nesse sentido ensina Rogério Sanches em sua obra, citando Francisco de Assis Toledo:
"Penso que, aqui, a solução deve apoiar-se no princípio de que a posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com esses, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, ..."
E afirma o nobre doutrinador que:
"Percebe-se, portanto, que a posição de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex.: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex.: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa).
Ou seja, tem-se que há a possibilidade de Assunção voluntária (Por Convenção, acordo) da responsabilidade.
É isso ai!! espero ter contribuído com os Senhores!
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– Quanto ao ERRO DE EXECUÇÃO, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, e não a teoria da concretização.
– Pois tanto no ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) quando no ERRO SOBRE A PESSOA (error in personan) o CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.
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a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
_________________________________________________________________________________________________________________
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)
_________________________________________________________________________________________________________________
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
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d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
_________________________________________________________________________________________________________________
e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
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Boa noite,família!
Sobre a " C"
>ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA>>RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS
>ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>DIMINUI A PENA
Obs.Não caí(despenca)!
> Formula de Frank
>>"eu consigo,mas não quero"-->desistência voluntária
>>"eu quero,mas não consigo"-->tentativa
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O crime será sempre punido baseado contra quem o criminoso QUERIA fazer o ato.
Por isso a diferença entre vitima Real e Vitima virtual
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GABARITO: B
Erro sobre a pessoa
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Aberratio Ictus (Erro na Execução)= Pessoa x Pessoa
Aberratio Criminis (Resultado diverso do pretendido)= Coisa x Pessoa
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O comentário do Dudu, o mais curtido, não está inteiramente correto (nem completo) nas informações atinentes aos erros das questões. Vou analisá-las:
a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
O erro da opção "a" consiste na limitação da exceção, pois não são excepcionados APENAS os crimes cometidos com violência, mas como também aqueles com grave ameaça e aqueles em que é possível restituir a coisa ou reparar o dano.
Art.. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
Esse é o gabarito. Opção perfeita, de acordo com o art. 20, § 3º, do CP: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
O erro dessa opção foi misturar a tentativa com a desistência voluntária (ou o arrependimento eficaz, caso os atos de execução tenham acabado). Ou seja, se o agente tivesse desistido VOLUNTARIAMENTE, aí sim ele responderia apenas pelos atos já praticados (art. 15, do CP); como ele não prosseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, ele vai, sim, responder pelo crime, mas apenas na forma tentada: art. 14, II, do CP: "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
O erro da opção consiste no acréscimo da expressão "convenção social". É necessário Lei.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
-
a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
FALSO
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
CERTO
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
FALSO
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
FALSO
Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
FALSO
Art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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A opção D está incompleta.
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Eu quero matar uma mulher de 60 anos (qualificadora). E mato uma de 20 com o erro. Vou responder por homicídio, com agravante de 60 anos que no qual eu desejava matar.
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Sobre a letra E)
EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
Legítima Defesa
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Estado de Necessidade
Exercício Regular de um Direito
Feliz Natal !!
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b) CORRETA: Item correto, pois aplica−se a teoria da equivalência, ou seja, são consideradas as condições da vítima visada, e não as da vítima efetivamente atingida, art. 20, §3º do CP.
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Pegadinha malandra da banca, inverter a ordem do Artigo 20 &3
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COMPLEMENTANDO
A Letra D está errada pois:
O dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
OBS: O correto é apenas por Lei, e não convenção social.
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ERRO SOBRE A PESSOA (ABERRACTIO IN PERSONA)
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O QUE VALE É A INTENÇÃO : ELEMENTO SUBJETIVO
GAB B
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Letra E está errada porque o excesso é sempree puníve
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
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Letra C está errado pois responde por tentativa.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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faltou ameaça ......na letra A
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A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito do título II do da parte geral do Código Penal e pretende que o candidato assinale a assertiva correta.
Letra A:
Errada. Art. 16, CP - Nos crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra B:
Correto. Art. 20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra C:
Errada. Art. 15, CP - O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra D:
Errada. Art. 13, §2°, CP: (...) O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra E:
Errada. Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: LETRA B
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O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Não tem nada de convenção social.
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ARTIGO 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)
PMGO
GB B
FIXA.
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CORRETA: Letra B
a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Sem Deus eu não sou nada!!!
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CONSIDERA-SE AS CIRCUNSTANCIAS DE QUEM ELE QUERIA PRATICAR, NÃO CONTRA QUEM PRATICOU
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Que sono danado!
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O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
letra B se le bem a letra da lei..esta escrito se consideram,neste caso,na questao eles omitiu o nao antes de consideram
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INCORRETA
a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CORRETA
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
Art. 19 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)
INCORRETA
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
Tentativa
Art. 14
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
INCORRETA
d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Relevância da omissão
TÍTULO 2: DO CRIME
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
-
são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Em todas as excludentes de ilicitude o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
GARANTIDORES/GARANTE
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
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o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
Responde somente pelos atos já praticados:
*desistência voluntaria
*arrependimento eficaz
No crime tentado o agente sera punido com a pena correspondente ao crime consumado,porem diminuída de 1 a 2/3.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crimes
*sem violência/grave ameaça
*reparar o dano ou restituir a coisa ate o recebimento da denuncia ou da queixa
*voluntariamente
*pena reduzida de 1 a 2/3
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o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.
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ATENÇÃO:
Muito embora a leitura do art. 16 sugira que baste ser crime Sem Violência ou Grave ameaça contra pessoa, o STJ entende que deve ser CRIME PATRIMONIAL (ex: furto) ou com EFEITOS PATRIMONIAIS (ex: dano), não pode por exemplo aplicar a causa de diminuição do arrependimento posterior para homicídio culposo na direção e veículo automotor. (A REPARAÇÃO DO DANO É IMPOSSÍVEL NO CASO DE HOMICÍDIO).
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)
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a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. (Violência ou grave ameaça à pessoa - Art. 16)
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima. (Art. 20.)
c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados. (Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços - Art. 14)
d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância. (Apenas por lei - Art. 13. § 2º)
e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa. (Responderá pelo excesso doloso ou culposo - Art. 23.)
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a letra C = responde por tentativa, conforme art. 14
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Art. 20 § 3º CP- erro sobre a pessoa
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Vão direto ao comentário do Alexandre Meireles. Os mais curtidos têm impropriedades relevantes...
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Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
GAB - B
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Artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"
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erro de tipo acidental(erro in persona)
Ao contrário de erro de tipo essencial, não exclui o dolo!
Responderá tendo como base a vítima que ele queria acertar.
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Erro sobre a pessoa – agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.
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Letra a faltou grave ameaça
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A) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
O ARREPENDIEMNTO POSTERIOR APLICA-SE AOS CRIMES COM "ÍNDOLE PATRIMONIAL" AO MENOS. Ex: peculato doloso.
C) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3 DE ACORDO COM A PROXIMIDADE À CONSUMAÇÃO (caminho percorrido no iter criminis)
D) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
LEGAL, GARANTIDOR (contratual ou não) e INGERÊNCIA (criou a situação de risco)
E) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
PUNE-SE O EXCESSO EM TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE (DOLO e CULPA)
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>ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA>>RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS
>ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>DIMINUI A PENA
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ARTIGO 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)
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Letra de lei pura kkkk pqp
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O que é o Dever legal?
1ª Corrente: derivado do mandamento legal (art. 13, § 2º, “a” do CP”).
Ex.: o bombeiro tem dever legal, porém o salva-vidas de um clube não tem dever legal, mas dever contratual, não sofrendo consequência penais.
2ª Corrente: segundo a exposição dos motivos do CP por dever legal entende-se dever jurídico de agir, abrangendo todas as hipóteses do art. 13, § 2º, CP.
O dever jurídico é mais amplo que o legal, derivando, por exemplo, de um contrato.
Ex.: o bombeiro e o salva-vidas de um clube têm o dever legal.
Para a maioria, dever legal, no sentido amplo, é dever daquele que:
- tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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O agente que desiste voluntariamente (desistência voluntária) ou impede que o seu resultado se produza (arrependimento eficaz) só responde pelos atos praticados (Ponte de Ouro);
Nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que voluntariamente restitui o bem ou repara o dano, antes do recebimento da denúncia ou da queixa (arrependimento posterior), tem a pena reduzida de um a dois terço (Ponte de Prata);
Colaboração Premiada (Ponte de Diamante).
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Que venha a PCSP.
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CORRETO B
A - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
C - TENTATIVA É PUNÍVEL
D - NADA DE CONVENÇÃO SOCIAL
E - RESPONDE PELO EXCESSO DOLOSO E CULPOSO
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A) A redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a pessoa
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
C) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
D) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
E) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.