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ID
2717812
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos artigos 13 ao 25 do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

     

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

     

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual. (é o caso da questão)

     

    Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.

     

  • O arrependimento posterior é aplicável a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (inf. 590 do STJ). No julgado, afastou-se a sua aplicação no homícidio culposo na direção de veículo automotor.

  • B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

    art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro de tipo acidental.

  • ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS:

     

    O  agente  quer  atingir  determinada  pessoa, mas por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa.

     

    ESPÉCIES DE ERRO NA EXECUÇÃO: 

     

     a) Erro na execução com unidade simples (resultado único).

     O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira  para  matar  o pai e acerta  um terceiro, a consequência é que o agente  vai responder  como  se tivesse  praticado  o crime contra a pessoa desejada.

    b) Erro na execução com  unidade complexa (resultado duplo).

    O agente  atinge  a pessoa  desejada  e também a pessoa  diversa. (atira  no pai, mata  o pai e também mata  um terceiro que estava atrás do pai, a consequência é que o agente responde  por todos os crimes praticados em concurso formal.

    Só existe erro na execução com unidade  complexa  quando o segundo crime é culposo. Só existe erro se não há dolo.

     

     

    ERRO SOBRE A PESSOA: 

     

    No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente no tocante a vítima virtual com a vítima real (o agente confunde a vítima com outra pessoa). A vítima virtual não corre nenhum perigo (por exemplo: o agente quer matar  “A” por erro mata “B”, que é muito parecido com “A”, porém “A” nem está sequer próximo ao local do crime).

    O agente responde pelo homicídio cometido considerando-se as características pessoais da vítima pretendida (vítima virtual).

     

     

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - "aberratio  criminis" (ART. 74 DO CP):

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime sobrevém  resultado diverso do pretendido, o agente responde  por culpa, se o fato  e previsto  como  crime culposo; se ocorre também o resultado  pretendido, aplica-se  a regra do art. 70 deste Código.  É também chamado de "aberratio  delict", o   "aberratio  criminis".

    O sujeito  quer praticar  determinado  crime, mas  por  erro  acaba  praticando  um  crime  diverso. Resultado diverso do pretendido é igual a crime diverso do pretendido.

     

    ESPÉCIES

     

    a)  Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:

    Exemplo. O agente  joga a pedra na vidraça e acerta um transeunte, responde  por lesão corporal culposa.

    b)  Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou resultado duplo

    O agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. Imagine-se que o agente acerta a vidraça, mas também uma pessoa que estava atrás dela. Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte): impõe-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até ½, a depender da quantidade de crimes praticados de forma culposa.

     

     

    DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO: O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos. 

     

  • LETRA B CORRETA -

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

    ERRADA.  Não pode haver violência ou grave ameaça.

     

    Arrependimento posterior. CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, poratovoluntáriodo agente, a pena seráreduzida de um a dois terços.

     

    *Quanto ao fato de se aplicar a todos os crimes, Cleber Masson leciona: "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal.

     

    Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. É o caso, por exemplo, do crime de peculato doloso, em suas diversas modalidades (CP, art. 312). Cuida-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior".

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017).

     

    Contudo, o STJ já se posicionou da seguinte forma: Informativo 590 STJ: NÃO se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. 

     

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

     

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. 

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). 

  • No presente comentário pretendo aprofundar na Alternativa "d" :


    "o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância".


    Cumpre afirmar que ao meu ver, o erro da assertiva não encontra-se tão somente na expressão "convenção social", mas também na exclusividade da palavra "OU" entre "por lei OU convenção social" que afasta a possibilidade do dever de agir daquele que criou o risco com seu comportamento anterior.


    Art. 13, CP - Relevância da omissão:

    (...)

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    Ainda chamo atenção à futura pegadinha, que substituiria a palavra "Convenção Social", por "Convenção Voluntária", ou tão somente "Convenção", ou ainda "Assunção Voluntária", o que, somada à possibilidade supracitada, tornaria a assertiva correta, senão vejamos.


    Nesse sentido ensina Rogério Sanches em sua obra, citando Francisco de Assis Toledo:


    "Penso que, aqui, a solução deve apoiar-se no princípio de que a posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com esses, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, ..."

    E afirma o nobre doutrinador que:


    "Percebe-se, portanto, que a posição de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex.: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex.: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa).


    Ou seja, tem-se que há a possibilidade de Assunção voluntária (Por Convenção, acordo) da responsabilidade.


    É isso ai!! espero ter contribuído com os Senhores!

  • – Quanto ao ERRO DE EXECUÇÃO, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, e não a teoria da concretização.

    – Pois tanto no ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) quando no ERRO SOBRE A PESSOA (error in personan) o CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

  •  a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

     

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

     

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Boa noite,família!

    Sobre a " C"

    >ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA>>RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS

    >ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>DIMINUI A PENA

    Obs.Não caí(despenca)!

    > Formula de Frank

    >>"eu consigo,mas não quero"-->desistência voluntária

    >>"eu quero,mas não consigo"-->tentativa

  • O crime será sempre punido baseado contra quem o criminoso QUERIA fazer o ato.

    Por isso a diferença entre vitima Real e Vitima virtual

     

  • GABARITO: B

     

    Erro sobre a pessoa 

     Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Aberratio Ictus (Erro na Execução)= Pessoa x Pessoa

     

    Aberratio Criminis (Resultado diverso do pretendido)= Coisa x Pessoa

  • O comentário do Dudu, o mais curtido, não está inteiramente correto (nem completo) nas informações atinentes aos erros das questões. Vou analisá-las: 

    a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    O erro da opção "a" consiste na limitação da exceção, pois não são excepcionados APENAS os crimes cometidos com violência, mas como também aqueles com grave ameaça e aqueles em que é possível restituir a coisa ou reparar o dano.

    Art.. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Esse é o gabarito. Opção perfeita, de acordo com o art. 20, § 3º, do CP: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    O erro dessa opção foi misturar a tentativa com a desistência voluntária (ou o arrependimento eficaz, caso os atos de execução tenham acabado). Ou seja, se o agente tivesse desistido VOLUNTARIAMENTE, aí sim ele responderia apenas pelos atos já praticados (art. 15, do CP); como ele não prosseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, ele vai, sim, responder pelo crime, mas apenas na forma tentada: art. 14, II, do CP: "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

     

    d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    O erro da opção consiste no acréscimo da expressão "convenção social". É necessário Lei.

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  •  a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    FALSO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    CERTO

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    FALSO

    Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    FALSO

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     

     e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    FALSO

    Art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • A opção D está incompleta.

  • Eu quero matar uma mulher de 60 anos (qualificadora). E mato uma de 20 com o erro. Vou responder por homicídio, com agravante de 60 anos que no qual eu desejava matar.

  • Sobre a letra E)

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Estado de Necessidade

    Exercício Regular de um Direito


    Feliz Natal !!


  • b)   CORRETA: Item correto, pois aplica−se a teoria da equivalência, ou seja, são consideradas as condições da vítima visada, e não as da vítima efetivamente atingida, art. 20, §3º do CP.


  • Pegadinha malandra da banca, inverter a ordem do Artigo 20 &3

  • COMPLEMENTANDO

    A Letra D está errada pois:

    O dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    OBS: O correto é apenas por Lei, e não convenção social.

  • ERRO SOBRE A PESSOA (ABERRACTIO IN PERSONA)

     Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O QUE VALE É A INTENÇÃO : ELEMENTO SUBJETIVO

    GAB B

  • Letra E está errada porque o excesso é sempree puníve

    Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Letra C está errado pois responde por tentativa.

    Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • faltou ameaça ......na letra A

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito do título II do da parte geral do Código Penal e pretende que o candidato assinale a assertiva correta.

    Letra AErrada. Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra BCorreto. Art. 20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra CErrada. Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra DErrada. Art. 13, §2°, CP: (...) O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra EErrada. Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    GABARITO: LETRA B

  • O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Não tem nada de convenção social.

  • ARTIGO 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

    PMGO

    GB B

    FIXA.

  • CORRETA: Letra B

    a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;     

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • CONSIDERA-SE AS CIRCUNSTANCIAS DE QUEM ELE QUERIA PRATICAR, NÃO CONTRA QUEM PRATICOU

  • Que sono danado!

  •  O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    letra B se le bem a letra da lei..esta escrito se consideram,neste caso,na questao eles omitiu o nao antes de consideram

  • INCORRETA

     a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. 

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     CORRETA

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

     

    Art. 19 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

     INCORRETA

     c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

     

    Tentativa 

    Art. 14

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     INCORRETA

     d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

     

    Relevância da omissão

    TÍTULO 2: DO CRIME

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    Em todas as excludentes de ilicitude o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

     Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    GARANTIDORES/GARANTE

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    Responde somente pelos atos já praticados:

    *desistência voluntaria

    *arrependimento eficaz

    No crime tentado o agente sera punido com a pena correspondente ao crime consumado,porem diminuída de 1 a 2/3.

    Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Crimes

    *sem violência/grave ameaça

    *reparar o dano ou restituir a coisa ate o recebimento da denuncia ou da queixa

    *voluntariamente

    *pena reduzida de 1 a 2/3

  • o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

  • ATENÇÃO:

    Muito embora a leitura do art. 16 sugira que baste ser crime Sem Violência ou Grave ameaça contra pessoa, o STJ entende que deve ser CRIME PATRIMONIAL (ex: furto) ou com EFEITOS PATRIMONIAIS (ex: dano), não pode por exemplo aplicar a causa de diminuição do arrependimento posterior para homicídio culposo na direção e veículo automotor. (A REPARAÇÃO DO DANO É IMPOSSÍVEL NO CASO DE HOMICÍDIO).

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)

  • a) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência. (Violência ou grave ameaça à pessoa - Art. 16)

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima. (Art. 20.)

    c) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados. (Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços - Art. 14)

    d) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância. (Apenas por lei - Art. 13. § 2º)

    e) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa. (Responderá pelo excesso doloso ou culposo - Art. 23.)

  • a letra C = responde por tentativa, conforme art. 14

  • Art. 20  § 3º CP- erro sobre a pessoa

  • Vão direto ao comentário do Alexandre Meireles. Os mais curtidos têm impropriedades relevantes...

  • Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    GAB - B

  • Artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

  • erro de tipo acidental(erro in persona)

    Ao contrário de erro de tipo essencial, não exclui o dolo!

    Responderá tendo como base a vítima que ele queria acertar.

  • Erro sobre a pessoa – agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.

  • Letra a faltou grave ameaça

  • A) a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    O ARREPENDIEMNTO POSTERIOR APLICA-SE AOS CRIMES COM "ÍNDOLE PATRIMONIAL" AO MENOS. Ex: peculato doloso.

    C) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3 DE ACORDO COM A PROXIMIDADE À CONSUMAÇÃO (caminho percorrido no iter criminis)

    D) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    LEGAL, GARANTIDOR (contratual ou não) e INGERÊNCIA (criou a situação de risco)

    E) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    PUNE-SE O EXCESSO EM TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE (DOLO e CULPA)

  • >ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA>>RESPONDE PELOS ATOS JÁ ´PRATICADOS

    >ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>DIMINUI A PENA

  • ARTIGO 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CORRETA)

  • Letra de lei pura kkkk pqp

  • O que é o Dever legal?

    1ª Corrente: derivado do mandamento legal (art. 13, § 2º, “a” do CP”).

    Ex.: o bombeiro tem dever legal, porém o salva-vidas de um clube não tem dever legal, mas dever contratual, não sofrendo consequência penais.

    2ª Corrente: segundo a exposição dos motivos do CP por dever legal entende-se dever jurídico de agir, abrangendo todas as hipóteses do art. 13, § 2º, CP.

    O dever jurídico é mais amplo que o legal, derivando, por exemplo, de um contrato.

    Ex.: o bombeiro e o salva-vidas de um clube têm o dever legal.

    Para a maioria, dever legal, no sentido amplo, é dever daquele que: 

    - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • O agente que desiste voluntariamente (desistência voluntária) ou impede que o seu resultado se produza (arrependimento eficaz) só responde pelos atos praticados (Ponte de Ouro);

    Nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que voluntariamente restitui o bem ou repara o dano, antes do recebimento da denúncia ou da queixa (arrependimento posterior), tem a pena reduzida de um a dois terço (Ponte de Prata);

    Colaboração Premiada (Ponte de Diamante).

  • Que venha a PCSP.

  • CORRETO B

    A - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    C - TENTATIVA É PUNÍVEL

    D - NADA DE CONVENÇÃO SOCIAL

    E - RESPONDE PELO EXCESSO DOLOSO E CULPOSO

  • A) A redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.

    Arrependimento posterior           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.

    Erro sobre elementos do tipo  

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa          

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    C) o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa           

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.          

    Pena de tentativa         

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

    D) o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

    Relação de causalidade           

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão      

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:          

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;       

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;          

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    E) são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:           

    I - em estado de necessidade;           

    II - em legítima defesa;          

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.          

    Excesso punível          

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.