SóProvas


ID
2734246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o seguinte item.


A convenção coletiva de trabalho que dispuser sobre banco de horas anual, enquadramento de grau de insalubridade e modalidade de registro de jornada de trabalho terá prevalência sobre a lei.

Alternativas
Comentários
  •  Certo

    Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    II - banco de horas anual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    XI - troca do dia de feriado;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • A difícil vida de concurseiro. Além de todos os sacrifícios já conhecidos e vividos por nós diariamente, agora ainda temos que ficar garimpando questões atualizadas sobre a CLT. 

  • O enquadramento do grau de insalubridade pode ser objeto de Acordo ou Convenção (art. 611-A, XII). Mas a redução (ou supressão) do adicional de insalubridade constitui objeto ilícito de Acordo ou Convenção ( art. 611-B, XVIII) 

  • Negritando onde faltou no comentário da Jessica B

     

    Certo

    Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    II - banco de horas anual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    XI - troca do dia de feriado;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Gabarito CERTO  ( art 611-A, incisos I , II , X , XII  )

     

    A convenção coletiva de trabalho que dispuser sobre banco de horas anual,    enquadramento de grau de insalubridade  

    e modalidade de registro de jornada de trabalho terá prevalência sobre a lei.  certo

     

     

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   

     

    II - banco de horas ANUAL;   

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   

     

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;   

     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;    

     

    VI - regulamento empresarial;    

     

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;  

     

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

     

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

     

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

     

    XI - troca do dia de feriado;  

     

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;   

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;   

     

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

     

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  

     

    § 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. 

     

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que REDUZA o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a PROTEÇÃO dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.  

     

                               -------> CF art7        VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    § 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  

     

    § 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.  

  • Vale chamar a atenção que apesar de ter prevalência, qualquer acordo de trabalho não pode transpor os limites da lei. 

  • o famoso artigo 611-A!!!! negociado prevalece sobre o legislado, fortalecendo os sindicatos nesse caso

  • william, acrescentando o seu comentario, o negociado nao pode transpor os limites da lei e nem alterar de forma lesiva os contratos de trabalho já existentes e os direitos que nele foram incorporados! Ou seja, grande parte do artigo 611-A valerá apenas para os novos contratos que se darão a partir da reforma. 

  • "O PARADOXO DA REFORMA TRABALHISTA"

    A reforma trabalhista que, segundo seus idealizadores, teria como pano de fundo conceder mais força para o negociado frente ao legislado, retira a contribuição sindical obrigatória, vindo a enfraquecer os sindicatos, que sem verba para se manter, não terá condições para defender os interesses de suas categorias. Ou seja, morro e não consigo entender a política desse país!!!!


    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton



  • Em compensação, existem milhares de sindicatos que vivem de sugar o dinheiro do trabalhador. Em países com populacão muito mais numerosa que a nossa, o número de sindicato é mais de 100 vezes menor que no Brasil.

    O sindicalismo virou cabide de emprego e dinheiro fácil. Na hora de correr atrás de direitos para o trabalhador, ficavam sentados em cima da ultratividade. Quem sabe agora não diminui esse número absurdo de sindicatos e eles viram efetivos de verdade, assim o trabalhador contribuirá sem nenhum problema.

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

     

    II - banco de horas anual;    

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

     

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  

     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

     

    VI - regulamento empresarial;         

     

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

     

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;    

     

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

     

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 

     

    XI - troca do dia de feriado; 

     

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;  

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

     

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

     

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.     

  • Resposta: CERTO

     

    "Art. 611-A, CLT.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    II - banco de horas anual;

    (...)

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XII - enquadramento do grau de insalubridade​;"

     

     

     

    DICA PARA MEMORIZAR

    Reorganizei o art. 611-A na minha cabeça. Veja que ele trata só de 5 temas:

     

    1. JORNADA DE TRABALHO: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; VIII - teletrabalhoregime de sobreaviso, e trabalho intermitente; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado.

     

    2. REMUNERAÇÃO: IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenhoindividual; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

     

    3. INSALUBRIDADE: XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

     

    4. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES: VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho.

     

    5. SOBRE OUTRAS NORMAS: IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial.           

  • Rayssa Silva, tu podes parar de atrapalhar nossos estudos com essa propaganda? Comentou em inúmeras questões. MUITO CHATO ISSO!

  • In Lu we trust. 

  • Gab: Certo.

    "O NEGOCIADO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO."

  • O que for absurdo vc enquadra no 611-A da CLT. vc acerta qq questão!

  • DICA QUE APRENDI AQUI NO QC: 

    Art. 611-A CLT: a maioria dos temas não está na CF/88; mas apenas na CLT. Por isso o negociado prevalece sobre o legislado.

    Art. 611-B CLT: a maioria dos temas está na CF/88. Por isso não podem ser diminuídos/extintos.

  • Certo

    Mudança da reforma trabalhista. Prevalece o acertado sobre o legislado.

  • Reforma em alguns pontos , como este,contraditória e prejudicial ao trabalhador.

  • Brilhante LU, obrigado!

    I'm still alive!

  • Os três itens mencionados (banco de horas anual, enquadramento de grau de insalubridade e modalidade de registro de jornada de trabalho) correspondem a temas em que “o negociado prevalece sobre o legislado”. Portanto, nestes casos, o que for estabelecido na CCT prevalece sobre a lei.

    Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    II - banco de horas anual;

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;   

    Gabarito: Certo 

  • CERTO

    Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    [...]

    II - banco de horas anual;

    [...]

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    [...]

    XII - enquadramento do grau de insalubridade​;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    II - banco de horas anual;

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XII - enquadramento do grau de insalubridade​;

  • O que é registro de jornada de trabalho?

    Esse registro permite que o empregador faça uma conferência do rendimento de seus colaboradores. O acompanhamento pode ser feito de forma manual, mecânica ou digital, oferecendo uma métrica das horas trabalhadas, de atrasos, de quantidade de horas extras, entre outros dados.

    Fonte: www.scua.com.br

  • A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre:

    • Pacto quanto à JORNADA DE TRABALHO, observados os LIMITES constitucionais;
    • BANCO DE HORAS ANUAL;
    • INTERVALO INTRAJORNADA, respeitado o limite mín 30 minutos para jornadas + SEIS HORAS
    • ADESÃO AO PROGRAMA SEGURO-EMPREGO
    • PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES
    •  REGULAMENTO EMPRESARIAL;
    • REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES no local de trabalho;
    • TELETRABALHO, regime de SOBREAVISO, e TRABALHO INTERMITENTE;
    • REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, incluídas as GORJETAS E REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL;
    •  Modalidade de REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO;
    • TROCA DO DIA DE FERIADO;
    • Enquadramento do GRAU DE INSALUBRIDADE;
    • PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES do ministério do trabalho;
    •  PRÊMIOS DE INCENTIVO em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
    • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.