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Certo
Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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A difícil vida de concurseiro. Além de todos os sacrifícios já conhecidos e vividos por nós diariamente, agora ainda temos que ficar garimpando questões atualizadas sobre a CLT.
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O enquadramento do grau de insalubridade pode ser objeto de Acordo ou Convenção (art. 611-A, XII). Mas a redução (ou supressão) do adicional de insalubridade constitui objeto ilícito de Acordo ou Convenção ( art. 611-B, XVIII)
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Negritando onde faltou no comentário da Jessica B
Certo
Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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Gabarito CERTO ( art 611-A, incisos I , II , X , XII )
A convenção coletiva de trabalho que dispuser sobre banco de horas anual, enquadramento de grau de insalubridade
e modalidade de registro de jornada de trabalho terá prevalência sobre a lei. certo
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas ANUAL;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que REDUZA o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a PROTEÇÃO dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
-------> CF art7 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
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Vale chamar a atenção que apesar de ter prevalência, qualquer acordo de trabalho não pode transpor os limites da lei.
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o famoso artigo 611-A!!!! negociado prevalece sobre o legislado, fortalecendo os sindicatos nesse caso
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william, acrescentando o seu comentario, o negociado nao pode transpor os limites da lei e nem alterar de forma lesiva os contratos de trabalho já existentes e os direitos que nele foram incorporados! Ou seja, grande parte do artigo 611-A valerá apenas para os novos contratos que se darão a partir da reforma.
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"O PARADOXO DA REFORMA TRABALHISTA"
A reforma trabalhista que, segundo seus idealizadores, teria como pano de fundo conceder mais força para o negociado frente ao legislado, retira a contribuição sindical obrigatória, vindo a enfraquecer os sindicatos, que sem verba para se manter, não terá condições para defender os interesses de suas categorias. Ou seja, morro e não consigo entender a política desse país!!!!
"Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."
Isaac Newton
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Em compensação, existem milhares de sindicatos que vivem de sugar o dinheiro do trabalhador. Em países com populacão muito mais numerosa que a nossa, o número de sindicato é mais de 100 vezes menor que no Brasil.
O sindicalismo virou cabide de emprego e dinheiro fácil. Na hora de correr atrás de direitos para o trabalhador, ficavam sentados em cima da ultratividade. Quem sabe agora não diminui esse número absurdo de sindicatos e eles viram efetivos de verdade, assim o trabalhador contribuirá sem nenhum problema.
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Resposta: CERTO
"Art. 611-A, CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
(...)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;"
DICA PARA MEMORIZAR
Reorganizei o art. 611-A na minha cabeça. Veja que ele trata só de 5 temas:
1. JORNADA DE TRABALHO: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado.
2. REMUNERAÇÃO: IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenhoindividual; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
3. INSALUBRIDADE: XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
4. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES: VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho.
5. SOBRE OUTRAS NORMAS: IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial.
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Rayssa Silva, tu podes parar de atrapalhar nossos estudos com essa propaganda? Comentou em inúmeras questões. MUITO CHATO ISSO!
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In Lu we trust.
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Gab: Certo.
"O NEGOCIADO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO."
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O que for absurdo vc enquadra no 611-A da CLT. vc acerta qq questão!
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DICA QUE APRENDI AQUI NO QC:
Art. 611-A CLT: a maioria dos temas não está na CF/88; mas apenas na CLT. Por isso o negociado prevalece sobre o legislado.
Art. 611-B CLT: a maioria dos temas está na CF/88. Por isso não podem ser diminuídos/extintos.
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Certo
Mudança da reforma trabalhista. Prevalece o acertado sobre o legislado.
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Reforma em alguns pontos , como este,contraditória e prejudicial ao trabalhador.
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Brilhante LU, obrigado!
I'm still alive!
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Os três itens mencionados (banco de horas anual, enquadramento de grau de insalubridade e modalidade de registro de jornada de trabalho) correspondem a temas em que “o negociado prevalece sobre o legislado”. Portanto, nestes casos, o que for estabelecido na CCT prevalece sobre a lei.
Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
Gabarito: Certo
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CERTO
Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
[...]
II - banco de horas anual;
[...]
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
[...]
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
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GABARITO: CERTO
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
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O que é registro de jornada de trabalho?
Esse registro permite que o empregador faça uma conferência do rendimento de seus colaboradores. O acompanhamento pode ser feito de forma manual, mecânica ou digital, oferecendo uma métrica das horas trabalhadas, de atrasos, de quantidade de horas extras, entre outros dados.
Fonte: www.scua.com.br
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A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre:
- Pacto quanto à JORNADA DE TRABALHO, observados os LIMITES constitucionais;
- BANCO DE HORAS ANUAL;
- INTERVALO INTRAJORNADA, respeitado o limite mín 30 minutos para jornadas + SEIS HORAS
- ADESÃO AO PROGRAMA SEGURO-EMPREGO
- PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES
- REGULAMENTO EMPRESARIAL;
- REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES no local de trabalho;
- TELETRABALHO, regime de SOBREAVISO, e TRABALHO INTERMITENTE;
- REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, incluídas as GORJETAS E REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL;
- Modalidade de REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO;
- TROCA DO DIA DE FERIADO;
- Enquadramento do GRAU DE INSALUBRIDADE;
- PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES do ministério do trabalho;
- PRÊMIOS DE INCENTIVO em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.