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Gab - E
A)Na verdade constitui causa suspensiva ;
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
B)Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
C) Na verdade, são irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança art 1.808,salvo se verificado vício de consentimento por erro, dolo ou coação com fulcro no artigo 171, inciso II do CV.
D) Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
E) Art. 1.808 - § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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A) As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Já no art. 1.523 do CC o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. Entre elas, temos a do inciso I, onde o legislador dispõe que não deve se casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". Trata-se, pois, de causa suspensiva. Incorreta;
B) O art. 1.799, inciso II do CC dá legitimidade sucessória às pessoas jurídicas, seja na qualidade de herdeira testamentário, seja na qualidade de legatária. Incorreta;
C) De fato, de acordo com o art. 1.804, § ú do CC, a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança, acontece que a aceitação e a renúncia são atos irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Incorreta;
D) Não se trata de hipótese de nulidade (art. 1.548 do CC), mas de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso V do CC. Os arts. 1.548 e 1.550 são taxativos. Incorreta;
E) Vamos por partes. Pensemos no seguinte exemplo: José e João são irmãos, filhos de Paulo. Paulo é titular de um patrimônio avaliado em 100 mil reais. Paulo morre, sem deixar testamento. Na qualidade de herdeiros legítimos necessários, João e José serão chamados a suceder (arts. 1.829, inciso I e 1.845 do CC), cabendo metade da herança a cada um deles (50 mil para cada um). Pergunta: poderá José aceitar 30 mil e renunciar 20 mil? Não, por conta da regra do caput do art. 1.808 do CC: “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo". Trata-se da regra da integralidade da aceitação, isso porque a herança é um bem jurídico de caráter universal, indivisível e imóvel, o que significa que a aceitação não poderá ser parcial. Assim, José terá duas opções: ou aceita tudo ou renuncia a tudo.
Situação diferente é a trazida pelo art. 1.808, § 2º do CC, que dispõe que “O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia". Aqui, temos a existência de mais de um título sucessório, havendo a possibilidade de repúdio de apenas um deles. Naquele mesmo exemplo, digamos que Paulo tivesse feito um testamento, dispondo de metade de seus bens, ou seja, dos outros 50 mil reais, beneficiando, na qualidade de herdeiro testamentário, seu filho José, com o montante de 20 mil reais. Sabemos que o patrimônio do autor da herança totaliza o montante de 100 mil reais; 50 mil reais fazem parte da legítima (art. 1.845 do CC), destinados aos filhos José e João (25 mil reais para cada um); por meio de testamento o “de cujus" dispôs dos outros 50 mil reais, destinando 20 mil reais a José. Nada impede que, na qualidade de herdeiro necessário, José renuncie os 25 mil reais, mas aceite, na qualidade de herdeiro testamentário, os 20 mil reais. Correto.
Resposta: E
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GABARITO: LETRA E
A) Constitui causa impeditiva ao casamento, ou seja, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Art. 1.523. Não devem (CAUSA SUSPENSIVA) casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
B) Na sucessão testamentária não podem ser chamadas a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
C) A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança. São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.804, Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
D) É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
!!!!! ATENÇÃO !!!!! Desde a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a constar com uma ÚNICA hipótese de casamento nulo: infringência de impedimento.
E) O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. (GABARITO)
Art. 1.808, §2 - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.