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a) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista. INCORRETA. A empresa presta serviço público, portanto se enquadra na definição de fornecedor insculpida no artigo 3º do CDC, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
b) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço. INCORRETA. Nos moldes do previsto no artigo 14, § 1º do CDC, "O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)". Como é perfeitamente normal o passageiro esperar não sofrer lesão ao utilizar o transporte público, a ocorrência do acidente frustrou sua expectativa inicial, caracterizando o defeito na prestação do serviço.
c) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial. INCORRETA. A propositura da ação de reparação de danos se afigura exercício de uma pretensão em Juízo, em razão do que o prazo para ajuizamento tem natureza prescricional (art. 27 do CDC) e não decadencial.
d) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador. INCORRETA. Com efeito, dispõe o caput do artigo 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
e) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. CORRETA. É o que prevê o texto do artigo 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
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No caso de serviço público uti singuli cuja contraprestação se dá por meio de tarifa (preço público) há incidência do CDC;
No caso de servi público uti universi cuja contraprestação se dá por meio de taxa (tributo) não há incidência do CDC.
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GAB.: LETRA E.
O ART. 27 DO CDC, AO DISPOR QUE PRESCREVE, EM 5 ANOS, A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, CUIDA DOS CHAMADOS ACIDENTES DE CONSUMO.
ADVIRTA-SE QUE NONFATO NÃO É PRECISO QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. OCORRIDO O DANO, PODERÁ O CONSUMIDOR EXIGIR, JUDICIALMENTE, AS REPARAÇÕES DEVIDAS.
ATENÇÃO!!!!
NEM SEMPRE O PRAZO DE 5 ANOS DO CDC SERÁ APLICÁVEL!!!
O STJ EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGURO APLICA O PRAZO DE 1 ANO. É A CHAMADA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
SEGUNDO STJ NÃO SE APLICA O ART. 27 DO CDC E SEUS 5 ANOS PQ NÃO SE TRATA, ARGUMENTA-SE, DE FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO), MAS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESP. 1.084.474
A MESMA SOLUÇÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE SEGURO-SAÚDE. O SEGURADO AO PAGAR A MENSALIDADE (PRÊMIO) AO PLANO DE SAÚDE, CUIDA-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O LAPSO PRESCRICIONAL SURGE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA INDEVIDA - RESP. 794.853. CASO O AGENTE QUEIRA REAVER PARCELAS INDEVIDAS PAGAS, SÃO PASSÍVEIS DE COBRANÇA APENAS AS QUANTIAS DESENBOLSADAS NOS DOZE MESES QUE PRECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO TAMBÉM SE APLICA O PRAZO DE 1 ANO, NOS CASOS DE AÇÕES DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. AgRg no RESP 708.117.
-------- STJ E LETRA FRIA DA LEI = PROVA OBJETIVA --------
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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B) não é defeito, é FATO...
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O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito
de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou
defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para
reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC,
sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e
de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC,
prescrevendo em 05 (cinco) anos.
serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo) não se aplica o CDC
(entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte).
........................
Q821283 Q778214
VÍCIO é defeito
FATO é acidente
Responsabilidade pelo Fato: resguarda a incolumidade física, prevenção de acidentes e riscos, relaciona-se à segurança
Responsabilidade pelo Vício: resguarda a incolumidade financeira e econômica do consumidor
Responsabilidade por VÍCIO = Prazo DECADENCIAL (30 dias, durável/ 90 dias, não duravel)
Responsabilidade por FATO = Prazo PRESCRICIONAL ( 05 anos)
..........
UTI SINGULI (ÁGUA, GÁS, TRANSPORTE) - satisfação individual das necessidades do cidadão
USO ESPECIAL: UTI UNIVERSI (HOSPITAL, SEGURANÇA )
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VÍCIO > prazo DECADENCIAL ( 30 ou 90 dias - art. 26 do CDC);
FATO > prazo PRESCRICIONAL ( 5 anos - art. 27 do CDC).
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GAB: Letra E
A prescrição está prevista no artigo 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pela leitura do referido artigo, percebemos que a prescrição está relacionada ao fato do produto ou do serviço, ou seja aos problemas que causem dano ao consumidor e não só ao produto, como por exemplo: acidente no interior de ônibus público.
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A) ERRADA. O serviço público de transporte urbano é específico, divisível e remunerado mediante tarifa, de modo que estão presentes os requisitos necessários à incidência do CDC.
B) ERRADO. O defeito é uma falha de segurança que insere no produto ou serviço uma potencialidade danosa não esperada pelo consumidor. Nesse caso, esperava-se que o ônibus voltado ao transporte de pessoas não freasse bruscamente.
C) ERRADA. O caso é de responsabilidade pelo fato do serviço, tendo em o descumprimento do dever de qualidade-segurança e a caracterização de um dano externo (fraturas no corpo do consumidor). A responsabilidade pelo fato do serviço é submetida a prazo prescricional, e não decadencial.
D) ERRADA. A responsabilidade civil no âmbito do CDC é objetiva, ressalvada a hipótese de profissionais liberais.
E) CERTA. Art. 27 do CDC
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Pode parecer bobo, mas, só para fins de não confundir, eu memorizo isso assim: "O vício, seja ele qual for (álcool,
droga, jogo) é algo decadente" [Ou seja, no vício o prazo é decadencial, aí tem que saber se a questão diz se é
produto não durável (30 dias) ou durável (90 dias). Já me ajudou a eliminar outras alternativas e me levou ao gabarito.
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O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal
(REsp 1461535/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
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Lei 9.494/97
Art. 1 -C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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Ok, a "E" é indiscutivelmente correta, mas eu fiquei pensativo nessa "B". Frenagens bruscas são o tipo de risco que razoavelmente dele se espera na prestação de um serviço de transporte.
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A) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.
FALSO
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
B) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço.
FALSO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
C) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.
FALSO
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
D) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.
FALSO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos.
CERTO
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
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Vou deixar o macete que criei para resolver questões envolvendo PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no CDC. Decorem VIDA e FPSE.
V - Vicio
I - Intrínseco
D - Decadência
A - Adequação (qualidade-adequação)
F - Fato
P - Prescrição
S - Segurança (qualidade-segurança)
E - Extrínseco
Bons estudos e sucesso a todos! ;)
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Acredito q. Não sejA fato do serviço, eis q. É um risco intrínseco da prestação de serviço de transporte.
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A questão trata da relação de consumo.
A) A
relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo
proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
A relação
estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária
do veículo se submete ao regime da legislação consumerista.
Incorreta letra “A”.
B) A
ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na
prestação do serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A
ocorrência do acidente que lesionou o passageiro configura defeito na
prestação do serviço.
Incorreta
letra “B”.
C) O
prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo
para o ajuizamento da ação de reparação de danos é prescricional.
Incorreta
letra “C”.
D) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente
deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade da empresa de transporte pelos
danos causados no acidente é objetiva, independentemente da demonstração
da existência de culpa do prestador.
Incorreta
letra “D”.
E) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco
anos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo
para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Pra mim a B ta certa. citar o art. 14 nao muda o fato de que é previsível que num veículo haverão freadas bruscas, independente de culpa ou dolo. Nao estou a discutir eventual responsabilidade. Mas creio ser forçar a barra prever que a prestaçao de serviço de transporte público deva se dar em condições impraticáveis na realidade.
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a) ERRADA: STJ: Aplica-se o CDC aos serviços públicos específicos + remunerados por taxa ou tarifa.
b) ERRADA: Falhas no dever de qualidade na relação de consumo
1) Defeito: falha na segurança.
2) Vício: falha no desempenho e na durabilidade.
c) ERRADA: O prazo para ajuizamento de ação de indenização é prescricional.
d) ERRADO: A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, em regra.
f) CERTO: A ação de responsabilidade civil tem o prazo prescricional de 5 anos.
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Da Decadência e da Prescrição
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.