SóProvas


ID
2753542
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias, com intenção de garantir a especialização nas atividades prestadas com maior eficiência, são chamados pela doutrina de Direito Administrativo de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     

    ➜  decorrem da desconcentração administrativa

     

    ➜  Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei

     

    ➜  Podem celebrar contrato de gestão

     

    ➜  Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública (direta ou indireta)

     

    ➜  Não possuem capacidade processual em regra

  • GABARITO A.

    Segundo Helly Lopes Meirelles, Órgãos Públicos são centros de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem. 

    (Fonte: https://www.gabarite.com.br/dica-concurso/102-conceito-e-classificacao-de-orgaos-publicos)

  •  A resposta correta à questão seria “órgãos públicos”, que devem ser criados e extintos por meio de lei e podem existir tanto na Administra Direta como na Indireta. No caso da Administração Indireta, a necessidade de lei para criação e extinção ocorre apenas nas entidades de direito público (autarquias e fundações públicas) e nas empresas estatais dependentes.


    Assim, a meu ver, o gabarito deve ser a alternativa “a”, até porque é a única que fala em “órgãos”. Porém, parece ter havido um erro de digitação nessa alternativa, que prejudicou a sua correta interpretação. A redação correta deveria ser:

    “a) órgãos, sejam da Administração Direta, sejam das entidades de direito público da Administração Indireta, e somente podem ser criados ou extintos por meio de lei”.

    Como se nota, a banca escreveu “…sejam as entidades de direito público…”, o que mudou completamente o sentido do item.


    Dessa forma, penso que cabe recurso para anulação desta questão.

    Caso não seja esse o entendimento da banca, a outra alternativa “menos errada” que poderia ser o gabarito é a opção “e”. Contudo, a alternativa “e” apresenta uma impropriedade muito grande ao utilizar “entidade” para se referir aos órgãos públicos. De fato, para a doutrina de Direito Administrativo, os conceitos de “órgão” e “entidade” são completamente distintos (os órgãos não possuem personalidade jurídica ao passo que as entidades possuem).



    Comentário do Professor Ricardo Vale.

  • "Centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias"


    Um exemplo de órgão seria as secretárias de segurança, saúde, educação, entre outros. Sem personalidade jurídica porque caso precise de entrar com uma ação, esse será realizado contra o Estado e não contra a secretária por tal motivo que não possui personalidade jurídica.  

  • GABARITO:A

     

    Conceito – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence (Hely Lopes Meirelles). [GABARITO]


    Não possuem personalidade jurídica, pense neles como departamentos do Estado.


    Fazem parte de uma Pessoa Jurídica, dessa forma seus atos são de responsabilidade destas.


    Possui atribuição própria;


    Obs.: Existe órgãos públicos que fazem parte da Administração indireta; Autarquias e fundações, por exemplo;



    Teorias dos Órgãos públicos


    Teoria do mandato, onde os agentes públicos são mandatários do Estado (teoria não aceita, pois, o Estado passaria a não responder pelos abusos cometidos por seus agentes);

     

    Teoria da representação – o agente público seria o representante legal do Estado, teoria não aceita, pois, o instituto da representação é de origem do Direito Privado e se repetia o fato da teoria anterior onde o Estado não responderia por atos de seus representantes;


    Teoria do órgão – é a teoria predominante e em uso atualmente, idealizada por Otto Von Gierke, o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos internos


    Os órgãos são criados e extintos por lei que é iniciativa do chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito).
     


    Características dos Órgãos Públicos


    Não possuem Personalidade Jurídica;


    São parte da Administração Pública;


    Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;


    Não possuem patrimônio próprio;

     

    Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias (exceção);

  • Gabarito Letra A

     

    Sabendo que o comando da questão deixa claro que não tem personalidade juridica, já dar para excluir o restante das questões.

     

    Letra B: Autarquia= tem personalidade juridica.

     

    Letra c: Fundações públicas= tem personalidade júridica, tanto pública quanto privada. depende de como é criada ou autorizada.

     

    Letra D: Redação confunsa, mas que diz que é entidade da admin indireta. logo pode ser EP,SEM.Autarquia ou Fundação pública.

    Letra E: vide comentário letra D, porém, mudando de admin indireta para direta.

     

    Sobre a Letra A

    *ORGÃO; não possui personalidade jurídica, centro de competências instituído na estrutura interna da entidade.

    Exemplos: ministérios do poder executivo federal, secretarias de estado, departamentos ou seções de empresas publicas. Etc.)

     

     

  • Na hora da prova com o nervosismo, essas questões mal elaboradas são de deixar o candidato desastabilizado!

  • CF/88:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Art. 61

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

  • Gabarito A

     

    Centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias, com intenção de garantir a especialização nas atividades prestadas com maior eficiência, são chamados pela doutrina de Direito Administrativo de:

     

    a)  ÓRGÃOS, sejam da Administração Direta, sejam Das entidades de direito público da Administração Indireta,

        e somente podem ser criados ou extintos por meio de Lei;

  • Apenas para complementar:

     

    "Ressalta-se que os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, logo, não têm vontade própria. Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade da pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência."

     

    "(...), pode-se observar que a divisão em órgãos visa garantir uma maior eficiência e especialização no exercício da atividade pública, sendo admitida a divisão em órgãos dos entes da Administração Direta e também dos entes da Administração Indireta, desde que sejam entidades de direito público, como é o caso das autarquias e fundações públicas de direito público".

     

    "A criação e extinção de órgãos devem ser feitas por meio de lei, não se admitindo por meio de atos infralegais".

     

    Matheus Carvalho - 2018

  • LETRA A

     

    LEI 9784 Art. 1  § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

     

     

    Órgãos Públicos:

     

    - Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
    - Não possuem personalidade jurídica;
    - São resultados da DesCOncentração (criar órgãos);

    - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária  e financeira;
    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
    - Não possuem patrimônio próprio.


     

    Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116 e colega Cassiano

     

    Bons estudos !

  • Falou em "Centro de Compentência" será órgão.

  • taquepariu HEIN?! QC virou OLX agora kct? Só divulgação de link. Já notei isso e não só nessa questão, que saco.

    Deixa a gente estudar em paz, além de chato, prejudica (visualmente) na procura de comentários realmente válidos ao nosso aprendizado. 

    Senhores, bom senso.

    "ah, mais pra isso serve o "mais úteis""  Isso não muda o fato que isso é um site de estudos e não de livre comércio, rss

    #AVANTE

     

     

  • não faz sentido, as entidades da administração indireta de direito público são as autarquias e fundações públicas de direito público, ou seja, tem personalidade jurídica e vontades próprias.

  • "ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO CENTROS DE COMPETENCIA INTEGRANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTATAIS INSTITUÍDOS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS POR MEIO DE AGENTES PÚBLICOS ."

  • Marquei a que parece menos errada, visto que entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica e vontade próprias

  • Comando da questão:

    Centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias, com intenção de garantir a especialização nas atividades prestadas com maior eficiência, são chamados pela doutrina de Direito Administrativo de:

    Órgãos!

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à parovação!

  • O povo vende até a alma aqui! ZULIVRE!

  • Falou em SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, só restou a alternativa A) órgãos

     

    "Uma vez Chuck Norris comeu um bolo inteiro antes que seus amigos pudessem lhe contar que havia uma stripper dentro."

  • Esse chuck norris e doido hein.

  • Marquei a letra A, pois era a única que tinha um traço de questão correta. 

     

    Mas para ficar CERTA  mesmo, faltou um D no "sejam Das entidades de direito públibico da Administração Indireta..."

     

    "órgãos, sejam da Administração Direta, sejam "DDDDDDD"as entidades de direito público da Administração Indireta, e somente podem ser criados ou extintos por meio de lei"

  • Eu tenho uma dúvida antiga, se alguém puder responde-la e deixar a referência, agradeceria:

    Todas as entidades da adm indireta têm autonomia administrativa, orçamentária e financeira ou apenas as autarquias gozam dessa prerrogativa?

  • Cramba errei uma questão boba dessa.

  • Dica: Essa nomenclatura de "centros de competência" é usada por Di Pietro e Hely pra definir órgão.

  • Para matar a questão bastava saber que:


    Órgão - Não tem personalidade jurídica

    Entidade - Tem personalidade jurídica


    Pra mim, a melhor definição está no parágrafo 2º da Lei 9.784 de Processo Administrativo.


    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  • Para matar a questão bastava saber que:


    Órgão - Não tem personalidade jurídica

    Entidade - Tem personalidade jurídica


    Pra mim, a melhor definição está no parágrafo 2º da Lei 9.784 de Processo Administrativo.


    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  • Bom resumo Matheus Santana.

  • A criação formal de órgãos, bem como a sua extinção, depende de lei (CF, art. 48, XI). É privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de lei... sua aplicação é obrigatória, por simetria, a todos os entes federativos, consoante a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    (Direito Administrativo Descomplicado) Marcelo Alexandrino Vicente Paulo

  • As entidades da administração indireta TÊM SIM Personalidade Jurídica e vontades próprias!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


  • Pela Teoria da Imputação, pode-se dizer que os órgãos não possuem vontade própria, pois suas manifestações são imputadas ao ente do qual fazem parte.

  • minha dúvida foi entra a A e a E

  • Sinceramente, não entendi. Segundo sempre soube "as entidades de direito público da Administração Indireta" possuem personalidade jurídica. Gostaria de saber qual o fundamento legal para que esta opção fosse a considerada como correta.

    Desde já, obrigado.

  • O profº Thallíus Moraes da Alfacon consegue explicar direitinho o que é um órgão através de um simple e prática analogia.

    Resumidamente falando, pense em uma casa dividida em vários compartimentos, como a cozinha, a sala, os quartos e os banheiros. Pode-se dizer que um ente público, seja ele público ou privado, é a "casa", e os compartimentos que dividem essa casa são "os "órgaõs".

  • É impressão minha ou faltou um "d" na alternativa a?

    Acredito que o correto seria "órgãos, sejam da Administração Direta, sejam das entidades de direito público da Administração Indireta, e somente podem ser criados ou extintos por meio de lei;"

  • questão confusa. Alguém explica mais resumido? Pois a ADM indireta possui vontades e personalidade jurídica próprias

  • Gabarito A Órgãos não tem personalidade jurídica.
  • Na descentralização uma pessoa faz outra pessoa (Como um pai e um filho em que ambos possuem vontades próprias/ambos possuem personalidades). Na desconcentração é como o mesmo pai e um órgão do seu corpo (Em tese o homem tem vontade própria e o seu órgão não/apenas o homem tem personalidade). A Administração Direta pode ser o homem que faz o seu filho Administração Indireta e por sua vez ambos possuem órgãos que não possuem personalidade própria.
  • INFORMAÇÃO A MAIS SOBRE CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     ➜ decorrem da desconcentração administrativa

     ➜  Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei

     ➜  Podem celebrar contrato de gestão

     ➜ Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública (direta ou indireta)

     ➜ Não possuem capacidade processual em regra

    )

  • Esta questão era no mínimo passivel de anulação.

    Uma questão aplicada pela própria FGV já nos dá as justificativas:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: SEPOG-RO Prova: TÉCNICO EM POLITICAS PÚBLICAS

    Segundo a Constituição da República, a Administração Pública Indireta compreende as categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria,

  • Questão mal elaborada. O enunciado afirma que os órgãos públicos não têm vontade própria; o que está errado, pois eles os órgãos autônomos têm autonomia.

  • Gilson Pedrosa acho que você está muito equivocado meu caro!!

    Conceito de Órgão público: De acordo com o art. 37 da CF, “Órgão público é o centro de competências, unidade de ação, instituído para o desempenho das funções estatais, por meio de seus agentes que ocupam cargos públicos, cuja conduta é imputada à pessoa jurídica de direito público interno a que pertencem”.

  • Autonomia não significa independência, o órgão tem autonomia pra decidir a melhor maneira de executar sua função, mas não tem a independência de escolher a função que irá executar

  • Alternativa A:"órgãos, sejam da Administração Direta, sejam as entidades de direito público da Administração Indireta, e somente podem ser criados ou extintos por meio de lei"

    Ao meu ver, a questão contém um equívoco semântico, pois se referiu ÀS entidades da adm. indireta, ou seja, autarquias, fundações, etc..., ao invés de tratar de órgãos internos DAS entidades.

    Pra acertar essa questão: ou sacrifica o direito administrativo, ou sacrifica o português. Péssimo trabalho da banca.

  • Que enunciado mal redigido da po**a!!!!

  • Quem tem vontade própria e personalidade jurídica é o ENTE - seja da administração direta ou da indireta. Órgão é a subdivisão interna do ente (tanto da administração direta quanto da indireta), ou seja: o órgão não tem vontade própria, apenas segue a vontade do ente do qual faz parte.

    Acontece que realmente a questão está mal escrita. do jeito que está, nenhuma alternativa está correta. É necessário colocar uma preposição a mais, sendo correto o seguinte: órgãos, sejam da Administração Direta, sejam DAS entidades de direito público da Administração Indireta. Sem a preposição dá a entender que enentidades de direito público da Administração Indireta são órgãos.

    FGV pisando na bola!

  • deveria ser " sejam DAS" e não sejam "AS", ficou estranha a redação.

  • Mais uma questão em que a banca que cobra questões de Língua Portuguesa não sabe ela própria redigir texto em Língua Portuguesa. A omissão duma letra numa palavra pode alterar completamente o sentido da frase. "das entidades ..." e não "as entidades", as entidades não são órgãos. Mais uma questão passível de anulação.

    No entanto, tenho dúvida se o erro da banca foi na Língua Portuguesa ou no próprio Direito Administrativo, considerando entidades da Admin. Indireta como órgãos, não me surpreenderia kk

    Ridículo!

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Foi considerada correta pela Banca. Todavia, tendo em conta a redação da alternativa, não convenho com a opinião adotada. Diga-se o porquê:

    É indubitável que "Centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias, com intenção de garantir a especialização nas atividades prestadas com maior eficiência" constitui definição pertinente aos órgãos públicos.

    Também é certo que é possível a existência de órgãos públicos na administração direta ou na estrutura das entidades que compõem a administração indireta.

    No entanto, a redação "sejam as entidades de direito público da Administração Indireta" acaba por comprometer, a meu sentir, o acerto desta opção, porquanto sugere que as referidas entidades seriam centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria, o que sabe-se bem não ser verdadeiro.

    Daí porque, respeitosamente, não posso concordar com o gabarito adotado pela Banca.

    b) Errado:

    Autarquias são entidades integrantes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "a"), dotadas de personalidade jurídica própria, o que torna equivocada esta alternativa.

    c) Errado:

    Fundações públicas também são pessoas administrativas, componentes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "d"), bem como possuem personalidade jurídica, o que as difere dos órgãos públicos. Ademais, devem ser criadas por meio da técnica prevista no art. 37, XIX, da CRFB/88, vale dizer: se assumirem personalidade de direito público, apenas por lei específica. Se forem dotadas de personalidade de direito privado, devem ter sua criação autorizada em lei específica, seguida da inscrição dos atos constitutivos no registro público pertinente.

    d) Errado:

    De novo: entidades da administração indireta têm personalidade jurídica própria, são pessoas, logo, não são meros órgãos públicos, centros de competências.

    e) Errado:

    A administração direta não é formada por "entidades", mas sim pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), bem como pelos respectivos órgãos públicos. Por entidades deve-se entender apenas as pessoas administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).


    Gabarito do professor: questão sem resposta correta

    Gabarito oficial: A

  • basicamente, a FGV disse que entidades da Adm. Indireta são órgãos não dotados de personalidade jurídica. A culpa do analfabetismo dos elaboradores de questões não pode ser transferida para os candidatos.

  • ORGÃO, QUANDO VAGO, pode ser extinto por decreto do Executivo. mas em regra, somente por Lei.

  • Quando se erra pela terceira vez pode pedir música no fantástico?

  • GAB:A

    A menos ridícula.

  • Questão ridícula. Entidades da Adm Indireta virou um órgão não dotado de personalidade jurídica própria.

  • Pessoal, marquei a A porque foi a que me pareceu a menos errada, porém é certo dizer que o poder legislativo não precisa criar lei para poder ser criar ou extinguir órgão. Certo?

  • Gabarito: A

    Os órgãos públicos são centros de competência sem personalidade jurídica. Com efeito, em virtude da teoria da imputação, podemos dizer que os órgãos não possuem vontade própria, já que as suas manifestações são imputadas ao ente do qual fazem parte. Ademais, eles representam meio para especializar tarefas e aumentar a eficiência. Normalmente, utiliza-se a expressão especialização para a descentralização, mas também não é errado dizer que os órgãos são criados para se especializar em determinada área.

    Com efeito, podemos identificar os órgãos tanto da Administração direta como na Administração indireta, já que eles são distribuições internas de competências. Por exemplo, uma autarquia pode se subdividir internamente em unidades regionais, que serão seus órgãos internos.

  • mais um erro absurdo de uma banca num cargo tão importante. pode rasgar todos os livros porquê esta questão equivocou todos.

    ADM indireta não tem orgãos.

    entidades da ADM indireta tem personalidade jurídica própria.

  • A banca tinha obrigação de anular essa questão pela redação da letra A, a qual considera como correta. Péssima redação!

  • Que questão absurda. Rapaz a FGV surpreende com o nível de mediocridade das questões.

  • por eliminação eh a A, mas o texto esta um lixo.

  • órgão não tem personalidade jurídica.

  • Órgão do Poder Legislativo não são criados por lei, e sim por ato próprio. Mas é o tipo de coisa que devemos abstrair =(

  • CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: decorrem da desconcentração administrativa - Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei - Podem celebrar contrato de gestão - Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública (direta ou indireta) - Não possuem capacidade processual em regra.

    Regra: órgãos não tem personalidade jurídica.

    Exceção: entretanto, alguns órgãos são dotados de capacidade processual (podem ir ao judiciário para defender interesse de sua instituição, MS para garantir suas prerrogativas por ex).

    Atenção! Câmara municipal não tem personalidade jurídica, mas ela tem personalidade judiciaria (capacidade processual)

    Extra atenção!!! Somente os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual!

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Classificação dos órgãos públicos

    Independentes: Não estão subordinados a nenhum órgão ou Poder. Estão previstos diretamente na Constituição. Têm suas atribuições desempenhadas por agentes políticos (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, Assembleias Legislativas dos estados, Ministério Público).

    Autônomos: Estão na cúpula da administração pública, um grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica (Ministérios do Poder Executivo Federal e secretarias estaduais e municipais).

    Superiores: Estão subordinados a uma chefia, não possuem autonomia administrativa e financeira e destinam-se às atribuições de direção, controle e decisão (Gabinetes, Procuradorias, Coordenadorias, Departamentos).

    Subalternos: Exercem atribuições de mera execução (reduzido poder decisório). Estão sempre subordinados a vários níveis hierárquicos (Portarias, Seções de Expediente)

    ESFERA DE AÇÃO (ou âmbito de atuação): em centrais ou locais.

    POSIÇÃO ESTATAL: em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    ESTRUTURA: em simples, unitários e compostos.

    COMPOSIÇÃO: em singulares e coletivos.

    FUNÇÕES: em ativos, consultivos ou de controle.

  • Nem li a questão toda, quando vi sem personalidade jurídica... ORGÃO

  • A administração Indireta pode criar órgãos sim ! A descentralização não anula a desconcentração, ou seja, é perfeitamente possível que uma ENTIDADE da administração indireta crie um órgão por meio da DESCONCENTRAÇÃO.

    Os órgãos públicos são centros de competência sem personalidade jurídica. Com efeito, em virtude da teoria da imputação, podemos fizer que os órgãos não possuem vontade própria, já que as suas manifestações são imputadas ao ente do qual fazem parte. Ademais, eles representam meio para especializar tarefas e aumentar a eficiência. Normalmente, utiliza-se a expressão especialização para a descentralização, mas também não é errado dizer que os órgãos são criados para se especializar em determinada área. Com efeito, podemos identificar os órgãos tanto da Administração direta como na Administração indireta, já que eles são distribuições internas de competências. Por exemplo, uma autarquia pode se subdividir internamente em unidades regionais, que serão seus órgãos internos.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: Letra A

  • ESSA FOI POR ELIMINAÇÃO

  • ÓRGÃOS:Não tem personalidade jurídica.

    Não responde pelos seus atos ;

    Tudo que faz é imputado á pessoa jurídica que faz a desconcentração.

  • seria correto, no item A, falar em ORGÃOS DOS ENTES DA ADM INDIRETA, não simplesmente mencionar "sejam as entidades de direito público da Administração Indireta" pq isso tá errado! AS "ENTIDADES DE DIREITO PUBLICO DA ADM INDIRETA" TEM PERSONALIDADE JURÍDICA SIM, QUEM NÃO TEM SÃO SEUS ORGÃOS INTERNOS QUE POR VENTURA VENHAM A SER CRIADOS. Logo, no meu humilde entendimento, não há item correto na questão

  • Falou "SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PROPRIA" falou em ORGÃOS.

  • Características dos Órgãos Públicos:

    • Não possuem Personalidade Jurídica;

    • São parte da Administração Pública;

    • Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;

    • Não possuem patrimônio próprio;

    • Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias (exceção);

    Obs.: Existem dois órgãos que podem ingressar em juízo se estiverem defendendo prerrogativas próprias, quais são os independentes e os autônomos.

    GABARITO LETRA A

  • Questão muito boa para revisão, meus colegas!

    GAB:A)

  • Daí porque, respeitosamente, não posso concordar com o gabarito adotado pela Banca. isso foi o comentário do professor a respeito dessa questão se ele não concorda que é professor imagina eu

  • A administração direta é "criada" por desconcentração, não por lei após processo legislativo.

  • A questão aborda o tema organização administrativa, notadamente as características dos órgãos e das entidades da administração pública indireta.

    a)CORRETA– De fato, os órgãos da administração pública direta ou das entidades da administração pública indireta são centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias, com intenção de garantir a especialização nas atividades estatais prestadas com maior eficiência. Como já mencionado, a desconcentração administrativa permite a criação de órgão, o qual é integrante da mesma pessoa jurídica que o instituiu. Portanto, é repartição interna sem personalidade jurídica.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • LEI 9784 Art. 1 § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

     

     

    Órgãos Públicos:

     

    - Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);

    - Não possuem personalidade jurídica;

    - São resultados da DesCOncentração (criar órgãos);

    - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;

    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);

    - Não possuem patrimônio próprio.

    Autarquia possui personalidade juridica, ja as fundações não possuem personalidade juridica. Depende de como é criada

     

    Direito Adm. descomplicado, 24ª edição, pág. 116 e colega Cassiano

     

    Bons estudos !

  • Redação boba

  • Errei, mas vendo o pq da resposta correta. Vejo que faz sentido. A entidade da adm indireta pode criar seus "órgãos" que não ter personalidade jurídica

    Tá certinho mesmo

  • (SEFIN RO - 2018) Centros de competência especializada dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, sem personalidade jurídica e vontade próprias, com intenção de garantir a especialização nas atividades prestadas com maior eficiência, são chamados pela doutrina de Direito Administrativo de órgãos, sejam da Administração Direta, sejam as entidades de direito público da Administração Indireta, e somente podem ser criados ou extintos por meio de lei.  (CORRETO)