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GAB.: LETRA E
A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."
Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial
B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”
Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.
C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.
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Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.
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Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.
É só comparar as duas redações:
Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.
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Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:
Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.
Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça
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Sacanagem essa questão ein, tá louco
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Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!
Gabarito: E
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Sobre a letra a:
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável
Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável
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Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...
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Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".
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Tem gente que ta na carreira errada hein...
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GABARITO: E
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
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~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~
Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.
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A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk
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A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.
Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.
Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.
Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.
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É cada "jênio" que brota nessas questões...
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O relator poderá:
1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:
seja inadmissível,
tenha ficado prejudicado; ou
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);
tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);
entendimento firmado em incidente de assunção de competência;
súmula do STF ou do STJ; ou
jurisprudência dominante acerca do tema.
3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);
tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);
entendimento firmado em incidente de assunção de competência;
súmula do STF ou do STJ; ou
jurisprudência dominante acerca do tema.
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A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.
ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.
ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).
C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
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Vale lembrar:
locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador
locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador
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A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.
(ERRADO) (STJ Súmula 549).
B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.
(ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).
C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
(ERRADO) (STJ Súmula 581).
D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
(ERRADO) (STJ Súmula 531).
E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.